PTdoB questiona inelegibilidade de parentes de chefe do Executivo morto
O
PTdoB ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental 417 contra interpretação judicial do Tribunal
Superior Eleitoral que estende a inelegibilidade prevista no artigo 14,
parágrafo 7º da Constituição Federal aos parentes de chefe do Executivo
morto no curso de seu segundo mandato.
Para a legenda, tal interpretação ofende o direito universal ao sufrágio (artigo 14, caput) e o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II). O partido explica que o STF pacificou entendimento no sentido de que a morte do chefe do Executivo rompe todo e qualquer vínculo familiar, não tornando inelegíveis cônjuge e parentes após a morte do mandatário.
“O TSE, contudo, tem reiteradamente negado o direito fundamental de ser eleito ao cônjuge sobrevivente, em flagrante violação ao direito fundamental de todos os que desejam participar da eleição, após o falecimento de seu cônjuge”, afirma o PTdoB.
O partido também alega que a interpretação judicial dada à norma constitucional pela corte eleitoral em diversas decisões culminou na edição da Súmula 6 naquele tribunal. Diante disso, sustenta que a súmula, ao conferir indevida extensão das restrições contidas no artigo 14, restringe direito fundamental ao sufrágio. “A interpretação judicial questionada inibe e prejudica muitos possíveis candidatos ao certame eleitoral vindouro, configurando a urgência necessária à tutela emergencial ora pretendida”, explica.
A norma viola ainda, segundo o PTdoB, o princípio da legalidade, “pois, de forma indevida, assumiu função legislativa ao criar restrições não previstas constitucionalmente”. Assim, a sigla pede a concessão do pedido de liminar para suspender a interpretação judicial do TSE consolidada na atual redação da Súmula 6. No mérito, o partido requer que seja julgada procedente a ação para reconhecer a existência de lesão a preceitos fundamentais e a exclusão da interpretação dada pelo TSE quanto ao tema.
A relatora é a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 417
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2016, 14h25Para a legenda, tal interpretação ofende o direito universal ao sufrágio (artigo 14, caput) e o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II). O partido explica que o STF pacificou entendimento no sentido de que a morte do chefe do Executivo rompe todo e qualquer vínculo familiar, não tornando inelegíveis cônjuge e parentes após a morte do mandatário.
“O TSE, contudo, tem reiteradamente negado o direito fundamental de ser eleito ao cônjuge sobrevivente, em flagrante violação ao direito fundamental de todos os que desejam participar da eleição, após o falecimento de seu cônjuge”, afirma o PTdoB.
O partido também alega que a interpretação judicial dada à norma constitucional pela corte eleitoral em diversas decisões culminou na edição da Súmula 6 naquele tribunal. Diante disso, sustenta que a súmula, ao conferir indevida extensão das restrições contidas no artigo 14, restringe direito fundamental ao sufrágio. “A interpretação judicial questionada inibe e prejudica muitos possíveis candidatos ao certame eleitoral vindouro, configurando a urgência necessária à tutela emergencial ora pretendida”, explica.
A norma viola ainda, segundo o PTdoB, o princípio da legalidade, “pois, de forma indevida, assumiu função legislativa ao criar restrições não previstas constitucionalmente”. Assim, a sigla pede a concessão do pedido de liminar para suspender a interpretação judicial do TSE consolidada na atual redação da Súmula 6. No mérito, o partido requer que seja julgada procedente a ação para reconhecer a existência de lesão a preceitos fundamentais e a exclusão da interpretação dada pelo TSE quanto ao tema.
A relatora é a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 417
Nota da redação deste Blog - Essa é a matéria mais recente a respeito da situação de Jeremoabo, a inelegibilidade de Anabel está pacificada, se a mesma fosse viúva, ficaria na dependência de um Julgamento do STF,.
Como não é, foooiiiiii!!!
A situação de se Anabel poce ou não fica resumida aqui:
Jose Dantas “[...] Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Terceiro mandato. Art. 14, § 7o, da Constituição Federal. Impossibilidade. 1. O § 7o do art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante é o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. 2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de chefia do Poder Executivo, se, no período anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7o do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato, sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a ser eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num mesmo território. [...]”
(Res. no 22.584, de 4.9.2007, rel. Min. José Delgado.).