Senhor Presidente,
Confesso que, apesar de grande esforço, não consegui chegar convencido a esta sessão.
Tinha intenção de pedir vista, se meu voto ainda fosse relevante para a solução da controvérsia.
Durante os debates, no entanto, com os proficientes votos proferidos e com as extintivas sustentações produzidas, creio ter me convencido e definido minha posição.
Com o resultado do julgamento definido e em respeito às partes, a esta corte e à celeridade inerente ao processo eleitoral, desisti de meu pedido de vista e tentarei, em breves considerações fundamentar o que concluí.
Mantendo minhas reservas à posição do Tribunal Superior Eleitoral, que permitiu a aplicação da Lei 135/2010 a essas eleições, entendo irrelevante a discussão a esse respeito na hipótese dos autos.
A meu ver, antes mesmo de se discutir se a alínea “k” do art. 1º da Lei 135/2010 pode ser aplicada a esta eleição, é preciso verificar se ela poderia retroagir para transformar um ato realizado no exercício regular de direito e que não trazia em si qualquer irregularidade, pode ser suficiente para restringir o direito político de um candidato, impedindo-o de participar dessa eleição, sem infringir o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Na hipótese, o impugnado renunciou ao seu mandado de Senador em 2007 e, conforme ressaltado pela própria defesa, o fez para evitar sua cassação e a imposição da pena de 8 anos de inelegibilidade.
Àquela época, nenhuma restrição se fazia ao ato de renúncia, se praticado antes do recebimento de eventual denúncia que pudesse levar à sua cassação.
Com as alterações trazidas à Lei Complementar 64/90 pela Lei 135/2010, houve uma mudança na vontade do legislador, que, motivado por projeto de lei de iniciativa popular, passou a atribuir à renuncia consolidada em 2007, motivo suficiente para a inelegibilidade do impugnado, restringindo, assim, seu direito político.
A meu ver, não há como não se ver violado o Art. 5º XXXVI da CF pela restrição dos direitos políticos do impugnado em função de um ato que, à época em que praticado, era completamente regular e que já se consolidou no tempo, produzindo todos seus efeitos jurídicos.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o nepotismo feria o Princípio da Moralidade e editou a Súmula Vinculante n° 13. Isso se deu em 2008, a partir daí tendo de se adequar àquela vedação os mais diversos órgãos públicos, onde o nepotismo era tolerado historicamente. Eu fico imaginando o absurdo que representaria se, hoje, se dissesse que quem contratou ou foi contratado naquela situação estaria, por isso, inelegível.
Quem age de acordo com a lei vigente, não pode nunca ter seus direitos restringidos por lei posterior, por mais imorais, repugnantes ou mesmo ilegais que eles venham a se tornar em outro momento legislativo.
É por essas razões, Senhor Presidente, que, com todas as vênias aos votos já proferidos, muito melhor elaborados que o meu, ouso divergir da maioria já consolidada para deferir o registro.
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