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quinta-feira, agosto 05, 2010

ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 48 § 3º DA RESOLUÇÃO 23.221 – TSE

ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 48 § 3º DA RESOLUÇÃO 23.221 – TSE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

ACÓRDÃO Nº 3627

Classe:

38 – Registro de Candidatura

Num. Processo:

1616-60

Assunto:

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - GOVERNADOR

Requerente:

COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVADA

(PP/ PSC / PR / DEM / PSDC / PRTB / PMN / PSDB / PT do B)

Interessado:

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, CARGO GOVERNADOR

Advogados:

DR. PEDRO GORDILHO – OAB/DF Nº 138 E OUTROS

Impugnante:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Impugnantes:

ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE E DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE NO DISTRITO FEDERAL

Advogados:

DR. ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI – OAB/DF Nº 29.498 E OUTROS

Impugnante:

JÚLIO PINHEIRO CARDIA

Advogada:

DRA. NUARA CHUEIRI – OAB/DF Nº 29.099

Relator:

JUIZ LUCIANO VASCONCELLOS

EMENTA

PEDIDO DE REGISTRO – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – EXISTÊNCIA – QUITAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL – EXISTÊNCIA – RENÚNCIA A CARGO DE SENADOR – CAUSA DE INEXIGIBILIDADE – ATO JURÍDICO – RESPEITO – LEI CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO.

1) – Não exigindo o ponto controverso a produção de prova oral, seja porque ele envolve somente questão de direito, seja porque, se fático, documentos que o elucidam se tem nos autos, deve ela ser indeferida, nos exatos termos do artigo 40, da Resolução TSE 23.221/2010.

2) – Tem candidato ao cargo de deputado distrital legitimidade para apresentar ação de impugnação de candidatura, que lhe é dada pelo artigo 37 da Resolução TSE 23.221/2010.

3) – Não se dando trânsito em julgado da decisão que impôs multa, havendo recurso que a questiona, presente não se faz a causa de inexigibilidade prevista no § 7º, do artigo 11, da Lei 9.504/97.

4) – Quem renuncia a cargo de Senador da República, depois de apresentação de Representação que pode levar à abertura de processo capaz de levar à cassação do mandato, está alcançado pelo artigo 1º, I, k, da Lei Complementar 64/90, com as alterações sofridas em razão da Lei Complementar 135/2010.

5) – Não fere o artigo 16 da Constituição Federal lei que entra em vigor antes da realização de convenções partidárias, porque são elas que marcam o termo inicial do processo eleitoral.

6) – Não fere ato jurídico perfeito a exigência de cumprimento de lei em vigor quando do pedido de registro de candidatura, não se podendo esquecer que leis devem ser cumpridas, como quer o artigo 3º, da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro.

7) – Pedido de registro indeferido. Preliminares rejeitadas.

Acordam os juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, LUCIANO VASCONCELLOS – relator, HILTON QUEIROZ, JOSÉ CARLOS SOUZA E ÁVILA, MARIO MACHADO, EVANDRO PERTENCE E RAUL SABOIA – vogais, em julgar procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferir o pedido de registro de candidatura ao cargo de governador pelo candidato Joaquim Domingos Roriz, nos termos do voto do Relator. Decisão POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília (DF), em 04 de agosto de 2010.

Desembargador JOÃO MARIOSI

Presidente

Juiz LUCIANO VASCONCELLOS

Relator

Ciente: RENATO BRILL DE GÓES

Procurador Regional Eleitoral

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