Comprovado o apossamento de imóvel particular pelo Poder Público, cabe a este indenizar os prejuízos causados, acrescidos de juros moratórios e compensatórios. Com esse entendimento do desembargador José Ferreira Leite, relator da Apelação/Reexame Necessário nº 64036/2008, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Município de Juína (735 km a noroeste de Cuiabá) e manteve decisão que lhe condenara a pagar a um casal de munícipes o valor correspondente a 1,2 mil metros quadrados expropriados de um imóvel.Para a fixação da quantia deverá ser considerada a cotação vigente em 31 de dezembro de 1997 (data da ocupação), acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano desde a ocupação do imóvel. A câmara julgadora apenas retificou parcialmente a sentença para estabelecer a contagem dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e não a partir do trânsito em julgado da sentença. Os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal) também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.Consta dos autos que os apelados moveram ação de indenização por desapropriação indireta em desfavor do apelante, visando o ressarcimento pelo apossamento irregular perpetrado pelo Poder Público Municipal de uma área da qual são os legítimos proprietários. A área apossada pelo município apelante foi usada para a construção de uma rua reta e patrolada. Em suas razões recursais, o Município de Juína buscou a reforma da sentença, defendendo a necessidade de realização de perícia para se apurar o tamanho real da área dos apelados apossada irregularmente por ele e que o valor da indenização deveria ser fixado com base no valor venal do imóvel.Quanto ao pedido de perícia para o exame da dimensão real da área desapropriada, o magistrado relator afirmou que o direito não socorre à pretensão do município apelante. “Esse pleito está acobertado pelo fenômeno da preclusão, uma vez que intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o apelante apenas pugnou pela produção de provas testemunhais, depoimento pessoal do seu representante, bem como dos apelados, nada requerendo sobre a prova pericial. Não bastasse isso, a instrução processual foi encerrada sem nenhum questionamento (...). Portanto, está precluso o pedido de prova pericial formulado pelo apelante”, observou o desembargador. Ainda segundo ele, no caso em questão não necessidade de se realizar prova pericial para se apurar o tamanho real da área desapropriada, uma vez que o boletim de cadastramento imobiliário demonstra o apossamento irregular de 1, 2 mil m2 da área dos apelados pelo apelante.Em relação ao valor da indenização, o desembargador disse que não haveria que se fixar o valor da indenização com base no valor venal do imóvel dos apelados, muito menos com base na utilidade que estes tiveram com a rua que foi aberta na área desapropriada irregularmente. “É que, em casos que tais, a indenização pode ser apurada com base no valor de mercado do imóvel vigente à época do apossamento, que, no caso em apreço, ocorreu em 31-12-1997, que é a data mais próxima que se tem notícia da desapropriação. Esse critério, a meu ver, atende a regra constitucional da justa indenização”, afirmou o relator.O Município de Juína também foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da indenização.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Mato Grosso >>
Revista Jus Vigilantibus,
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