O cúmplice de adultério, ou seja, o amante, não tem obrigação de indenizar o marido traído por dano moral. No entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitaram de responsabilidade civil de um amante.
Um homem ajuizou ação de indenização por danos morais contra o amante de sua mulher. Da relação, nasceu uma menina que o homem registrou como dele. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Na ação, o homem sustentou que, diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta (legal e não moral) que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.
O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) havia condenado o amante ao pagamento de R$ 3,5 mil para o marido traído, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do amante, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a mulher quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.
No STJ, o marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do amante, tendo em vista que o ilícito foi praticado por ambos, amante e sua mulher, sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Segundo o ministro Salomão, o amante é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.
\Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico
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