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quarta-feira, novembro 18, 2015


Aumento do Judiciário: como cada deputado votou

Servidores deram as costas para os parlamentares em protesto contra manutenção do veto
Dos 53 petistas que participaram da votação, nove contrariaram a orientação do governo e se posicionaram pela derrubada do veto. Dois tucanos votaram a favor da decisão da presidente Dilma. Confira o voto de cada parlamentar
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Zelotes: Gilberto Carvalho diz que intermediou reuniões de Lula com lobista

Gilberto Carvalho disse que já conhecia Marcondes porque, quando Lula era sindicalista


O então chefe de gabinete do ex-presidente Lula, Gilberto Carvalho, afirmou em depoimento à Polícia Federal que intermediou "reuniões" do petista com o lobista Mauro Marcondes, preso na Operação Zelotes sob suspeita de corrupção e que contratou uma empresa do filho do ex-presidente Lula Leia mais
Por AGUIRRE TALENTO e MÁRCIO FALCÃO/Pedro Ladeira - 20.jun.14/Folhapress - 17/11/2015 - 21:13:30 
 

Maioria pede aposentadoria com a fórmula 85/95

INSS aponta que 12.506 benefícios concedidos em outubro tiveram o cálculo que permite a aposentadoria sem desconto

 

terça-feira, novembro 17, 2015

Portal da Transparência: MPF recomenda a 23 municípios baianos que regularizem o site

Por meio do Portal, as prefeituras devem divulgar informações sobre a sua situação financeira e orçamentária e possibilitar ao cidadão o conhecimento e a fiscalização sobre os gastos públicos.
O Ministério Público Federal (MPF) em Paulo Afonso/BA recomendou a 23 municípios baianos a implantação ou a regularização dos seus portais da transparência quanto à divulgação de contas públicas. Adustina, Antas, Banzaê, Canudos, Chorrochó, Cícero Dantas, Coronel João Sá, Euclides da Cunha, Fátima, Glória, Heliópolis, Jeremoabo, Macururé, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Quijingue, Rodelas, Santa Brígida, Sítio do Quinto e Tucano têm 120 dias para realizarem as medidas necessárias. O prazo para os municípios de Abaré e Paulo Afonso é de 60 dias.
Os prefeitos que acatarem a recomendação devem informar quais medidas serão adotadas para solucionar as irregularidades e apresentar um cronograma para a sua implantação. Em caso de negativa, devem ser apresentados os motivos que fundamentam a decisão.
A implantação do Portal da Transparência está prevista na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar n.º 101/2000Por meio do Portal, as prefeituras devem divulgar informações sobre a sua situação financeira e orçamentária e possibilitar ao cidadão o conhecimento e a fiscalização sobre os gastos públicos.
De acordo com a procuradora da República, Analu Paim Cirne, a ação objetiva o fomento, o monitoramento e a cobrança do cumprimento da Lei de Acesso à Informação e faz parte da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro para o ano de 2015.
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617- 2295/2296/2200
E-mail: prba-ascom@mpf.mp.br
www.twitter.com/mpf_ba





Dez medidas: MPF em Paulo Afonso/BA apresenta campanha em seminário de combate à corrupção

A procurador da República Analu Paim Cirne fez a apresentação no evento, que ocorreu na noite da última quarta-feira, 14 de outubro.
Foto: Cecom MPBA.
O Ministério Publico Federal (MPF) apresentou, na última quarta-feira, 14 de outubro, a campanha ‘Dez Medidas Contra a Corrupção’ durante o ‘Seminário de Combate à Corrupção: debatendo propostas legislativas’, no auditório da Justiça Federal em Paulo Afonso/BA.
“O crime de corrupção é difícil de descobrir, provar e, especialmente, de conseguir uma condenação”, explicou a procuradora da República Analu Paim Cirne, que fez a apresentação da campanha. Analu destacou a importância do apoio da sociedade para o projeto de lei de iniciativa popular que propõe mudanças para que a legislação fique mais rigorosa. “Precisamos fazer com que a corrupção não compense”, disse ela, convidando todos a assinarem a petição da campanha, que precisa colher 1,5 milhão de assinaturas.
O  evento também contou com a participação do chefe do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), o procurador-geral de Justiça Márcio Fahel. “A sociedade brasileira não aceita mais este nível de corrupção que presenciamos. Ela cobra punição e quer que aquele que desvia dinheiro público seja de algum modo obrigado a ressarcir”, afirmou Fahel.
Além do procurador-geral de Justiça, participou como debatedor o professor e advogado Marcelo Fernandez Urani. A mesa de debate foi composta também pelo corrededor-geral do MPBA, procurador de Justiça Franklin Ourives, o promotor corregedor Paulo Gomes, o coordenador da Promotoria de Justiça Regional de Paulo Afonso, promotor de Justiça Moacir Nascimento, e a delegada de Polícia Lígia Nunes de Sá.
Com informações da Cecom do MPBA.
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617- 2295/2296/2200
E-mail: prba-ascom@mpf.mp.br
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CONSELHO DE ÉTICA VAI AVALIAR O PARECER CONTRA EDUARDO CUNHA


Pinato antecipou o relatório e embolou o meio de campo
Débora Alves
Folha









SE CUNHA FOR AO STF, DERRUBA O AÇODADO PARECER DO RELATOR FAUSTO PINATO

Apressado, o relator Fausto Pinato atropelou o direito de defesa
Jorge Béja









POLÍCIA FEDERAL VAI INVESTIGAR NOVAMENTE CABRAL E NEGROMONTE

A “Turma do Guardanapo” fazia comemorações em Paris
Deu no Correio Braziliense







GABRIELLI CONTINUA MENTINDO SOBRE A REFINARIA DE PASADENA

Eles fizeram questão de sujar as mãos na Petrobras
Eduardo MilitãoCorreio Braziliense








POLÍCIA INVESTIGA SÍTIO LUXUOSO DA FAMÍLIA LULA EM ATIBAIA

O sítio foi reformado pela OAS, empreiteira de Léo Pinheiro
Flávio Ferreira e Graciliano RochaFolha

Observem quanto o povo de Jeremoabo pagou aos vereadores durante o ano de 2014 para que eles segurassem debaixo do tapete as contas dos ex-prefeitos "tista de deda" e Pedrinho



PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
 PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
 Processo TCM nº 08586-15
 Exercício Financeiro de 2014
 Câmara Municipal de JEREMOABO
 Gestor: Ana Josefina Melo de Carvalho
 Relator Cons. Plínio Carneiro Filho 


PARECER PRÉVIO


 Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de JEREMOABO, relativas ao exercício financeiro de 2014. 


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

 A Prestação de Contas da Câmara Municipal de JEREMOABO, correspondente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da Sra. Ana Josefina Melo de Carvalho, foi postada nos Correios em 15/06/2015, portanto, em atenção ao prazo estabelecido no art. 8º, § 4º da Resolução TCM nº. 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº 08586-15.

 Encontra-se demonstrada na resposta (doc.01) a disponibilização pública destas contas, em respeito ao § 3º do art. 31 da Constituição Federal e ao § 1° do art. 63 da Constituição Estadual e art. 54 da Lei Complementar nº. 06/91.

 Esteve sob a responsabilidade da 22ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Paulo Afonso, o acompanhamento da execução orçamentária destas contas, oportunidade em que a mesma, no exercício de suas atribuições regimentais, promoveu, mensalmente, o registro de algumas falhas técnico contábeis e impropriedades, as quais foram esclarecidas em parte, remanescendo questionamentos quanto ausências de nota fiscal eletrônica, publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial e comprovação de publicidade do instrumento contratual; empenho “a posteriori” e irregularidades formais encontradas no exame de processos licitatórios, consubstanciadas no Relatório Anual.

 Na sede deste TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram o Pronunciamento Técnico evidenciando a necessidade da emissão de notificação a gestora, realizada através do Edital nº 290/15, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Município em 03 de setembro de 2015 para que o responsável, no prazo regimental de 20 (vinte) dias, trouxesse à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse pertinente, sob pena da aplicação de revelia, no sentido de justificar as faltas anotadas, tendo o gestor manifestado-se através do arrazoado de folhas 235 a 242 e pasta AZ anexa.

 ORÇAMENTO

 A Lei Orçamentária destina ao Poder Legislativo Municipal dotações no montante de R$2.320.000,00 (dois milhões trezentos e vinte reais), sendo efetivamente repassados R$2.016.867,27 (dois milhões, dezesseis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), enquanto a despesa orçamentária realizada alcançou o valor de R$2.007.807,35, respeitando o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
 Durante o exercício houve alterações no QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, comprovados através de Decretos do Executivo e devidamente contabilizados no demonstrativo de despesa de dezembro 2014, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

 DIÁRIAS (Observem quanto foi gasto de diárias. Pergunto para fazer o que?
 No exercício em exame, a Câmara Municipal realizou despesas com diárias no valor de R$96.705,40, correspondendo a 6,28% da despesa com pessoal de R$1.539.841,51, impactando, de sobremaneira, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade, em face do porte do município, de modo que a continuidade desses dispêndios em quantias elevadas poderá repercutir negativamente em futuras contas.

 DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO
 A realização de gastos com a folha de pagamento deu-se em valores inferiores a 70% (setenta por cento) dos recursos destinados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal, atendendo ao quanto disposto no § 3º, do art. 29- A da Constituição Federal, haja visto o dispêndio a este título de R$1.221.407,32 (hum milhão, duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e trinta e dois centavos), equivalente a 60,56% da receita.

 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Segundo o Pronunciamento Técnico, o valor total de R$468.990,60 (quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa reais e sessenta centavos) percebido a título de subsídios, respeita o limite previsto no inciso VII, do art. 29-A da Constituição Federal, por ser inferior a 5% (cinco por cento) da receita do Município, bem como ficou constatado a obediência à Lei Municipal nº 441/2012, que fixou o subsídio dos Vereadores e do Presidente, no valor correspondente a R$6.012,70 (seis mil, doze reais e setenta centavos).

 LIMITE DA DESPESA COM PESSOAL
 A despesa com pessoal da Câmara Municipal, apurada neste exercício, foi no montante equivalente a R$1.539.841,51 (hum milhão, quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 2,31% da Receita Corrente Líquida Municipal, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido no artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n° 101/00 – LRF.

 RESTOS A PAGAR
 O pronunciamento técnico registra a inocorrência de restos a pagar, no 2 exercício em exame. No entanto, houve lançamento de consignações no Balanço Patrimonial do Executivo do exercício financeiro de 2014 no valor de R$20.884,09, todavia, o lançamento foi questionado pelo gestor, tendo em vista que toda arrecadação de receita extraorçamentária no exercício em tela foi utilizada para pagar as despesas extraorçamentárias, conforme o demonstrativo do Legislativo, evidenciando que não houve pagamento de despesas orçamentárias com receitas extraorçamentárias.

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF 
No tocante à publicação dos demonstrativos dos Relatórios de Gestão Fiscal, constam nos autos os comprovantes de divulgação de todos os quadrimestres, em cumprimento ao art. 7° da Resolução TCM n°1065/05 e ao estabelecido no § 2°, do art. 54, da Lei Complementar n° 101/00.

DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP
 Os Balancetes foram assinados por Contabilista, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sendo apensada a Declaração de Habilitação Profissional – DHP, emitida por via eletrônica, cumprindo o disposto na Resolução n°500/08, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia.

 INVENTÁRIO
 Consta nos autos o Inventário apresentando os bens patrimoniais sob responsabilidade da Câmara, com os devidos números de tombo, identificando os na defesa (doc.02) os agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens, em cumprimento ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64. 

RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
 O Relatório Anual de Controle Interno, não demonstra os resultados das ações de controle, além de não identificar sugestões resultantes do acompanhamento da execução orçamentária, descumprindo os requisitos preconizados no art. 17 da Resolução TCM nº 1120/05, bem como as exigências legalmente dispostas no art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual.

 DECLARAÇÃO DE BENS
 Consta nos autos a Declaração de Bens Patrimoniais do gestor (fls.212), cumprindo o que determina o art. 11 da Resolução TCM n° 1.060/05.

 VOTO

 Diante do exposto, com fundamento no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº 06/91, é de se emitir parecer prévio pela aprovação, porém com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de JEREMOABO, correspondentes ao processo TCM nº 08586-15, referentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da Sra. Ana Josefina Melo de Carvalho aplicando-lhe a seguinte penalidade:

 3 • Multa no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com fundamento nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar nº 06/91, em razão dos questionamentos descritos no decisório;

 Este gravame faz parte da Deliberação de Imputação de Débito, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena do não recolhimento ensejar notificação ao Sr. Prefeito para promover a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.

 Registre-se que o julgamento das contas do Legislativo Municipal é de competência exclusiva do Tribunal de Contas, de acordo com entendimento consolidado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, não cabendo ulterior deliberação por parte da Câmara Municipal.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2015.
 Cons. Francisco de Souza Andrade Netto 
Presidente

 Cons. Plínio Carneiro Filho
 Relator


 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhame

Num passado não muito distante, um advogado extraviou os autos do Fora de Jeremoabo contra politiqueiro.

                                  
                                               

Portanto, esse processo contra Romualdo não está sendo o primeiro, a única diferença é que no processo extraviado contra o ex-prefeito de Jeremoabo não houve divulgação, a não ser através  deste  Blog.
Mesmo assim vamos analisar quais as semelhanças entre os dois desaparecimentos ou extravios.



Andamento do Processo n. 0001051-81.2009.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - 02/06/2015 do TJBA

Publicado por Diário de Justiça do Estado da Bahia e extraído automaticamente da página 89 da seção Caderno 3 - Entrância Intermediária do DJBA - 1 mês atrás
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Jeremoabo
Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO/BA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. JUIZ TITULAR: DR. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA. Juiz Substituto: Dr. Daniel Pereira Pondé.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTOR): DR. LEONARDO CÂNDIDO COSTA
ESCRIVÃO: LUIZ DANTAS MONTALVÃO
Expediente do dia 27 de maio de 2015
0001051-81.2009.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(15-6-1)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joao Batista Melo De Carvalho
Advogado(s): Manuel Antônio de Moura
Despacho: Vistos etc.Consta do presente instrumento que o advogado MANUEL ANTONIO DE MOURA, OAB/BA nº 8.185, fez carga dos autos de números 001086-41/2009 (0001086-41.2009.8.05.0142) e 2815698-3/2009 (0001051-81.2009.8.05.0142) no dia 26/11/2010 e não os devolveu à serventia. Devidamente intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, disse o referido advogado que, a pedido do patrono do acionado, dirigiu-se ao Cartório Cível e fez carga dos autos, entregando-os para serem fotocopiados e, em seguida, para serem devolvidos ao cartório. Disse, ainda, que passou a dar buscas em diversos setores da Prefeitura, sem encontrar os autos, conjecturando a possibilidade de que 'a pessoa encarregada não os tenha devolvido ao Cartório'.
Ora, é de se notar, portanto, que o causídico não teve a devida cautela em devolver, ele mesmo, os autos em cartório, mas atribuiu a missão a um terceiro que sequer identificou.Deste modo, estando devidamente apurada a falta e constatada a incúria do advogado MANUEL ANTONIO DE MOURA, OAB/BA 8.185, em extraviar os processos acima identificados, imponho-lhe a perda do direito à vista dos autos fora do cartório, bem como multa correspondente a ½ salário mínimo, nos termos do artigo 196 do CPC. Na forma prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, comunique-se a OAB/BA - Seccional Paulo Afonso/BA - para instauração do competente procedimento disciplinar e aplicação do artigo 37, I, da Lei 8.906/94, como estabelece o Parágrafo Único do artigo 196 do CPC. Anexe-se ao ofício cópia integral deste procedimento. Da mesma forma, oficie-se o Ministério Público, com os mesmos anexos.Intimem-se.
Ciência ao RMP para, em sendo o caso, promover a restauração dos autos extraviados a que acima se fez referência.Jeremoabo/BA, 27.5.2015.Paulo Eduardo de Menezes Moreira- Juiz de Direito


Coronel João Sá: Processo contra prefeito ‘some’ de fórum
Foto: Reprodução
Um processo contra o prefeito de Coronel João Sá, no nordeste baiano, José Romualdo Souza Costa, que deveria estar no fórum de Jeremoabo, na mesma região, caiu no bordão "ninguém sabe, ninguém viu". O gestor é acusado de improbidade administrativa pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), quando governava a cidade em outro mandato, no caso 2004. Para o MP, Romualdo forjou o pagamento dos professores do ensino fundamental à época. O gestor ainda teria usado carimbos do Banco do Brasil para legitimar o processo, fato negado pela agência. Na ação civil, o MP ainda diz que Romualdo montou a folha para desviar recursos, além de ter se enriquecido ilicitamente. O pagamento ainda teria sido feito de forma incompleta. A denúncia do sumiço do processo foi feita pelo vereador José dos Santos Filho. Procurado pelo Bahia Notícias, o juiz Paulo Eduardo Menezes confirmou o não recebimento da peça jurídica no fórum de Jeremoabo. Fato também relatado pelo escrivão Luiz Dantas Montalvão, do mesmo fórum. O fato, segundo o juiz, já foi informado ao MP, autor da acusação. "Por aqui, não recebemos", disse o juiz.  O paradeiro do processo se tornou um mistério.

Nota da Redação deste Blog - Como Cel. João é filha emancipada de Jeremoabo, imitou o papel da genitora, ou seja, ter também um processo contra prefeito sumido do foro de Jeremoabo.
A única diferença é que Romualdo ainda é prefeito de Cel. João Sá, já o de Jeremoabo se trata  de um ex-prefeito.
O processo de "tista de deda" sumiu do foro de Jeremoabo, não ouvi nenhuma emissora de rádio divulgar a notícia, nem tão pouco qualquer site.
Já o Romualdo, talvez tenha menos sorte, ou então porque é um prefeito trabalhador, tenha causado inveja a tropa de choque de Jeremoabo.
Mas vamos aos fatos,  ' O PROCESSO DE JEREMOABO QUE SUMIU DO FORO"








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