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terça-feira, maio 14, 2019

MP reage e diz que Flávio Bolsonaro se esforça para interromper as investigações


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Caso das rachadinhas dos assessores é ameaça a Flávio e ao pai
Roberta JansenEstadão
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) afirmou nesta segunda-feira, dia 13, que o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) tem direcionado esforços para tentar interromper investigações sobre movimentações financeiras atípicas em seu gabinete de deputado estadual no Rio e se recusa a prestar esclarecimentos aos procuradores embora já tenha sido convidado diversas vezes.
A nota oficial do MP foi divulgada em resposta a uma entrevista exclusiva concedida pelo senador ao Estado. Na entrevista, Flávio afirma que “há grande intenção de alguns do Ministério Público de me sacanear, de mais uma vez colocar em evidências coisas que não fiz”.
Ele afirmou também que “alguns pouquíssimos integrantes do Ministério Público estão tentando atacar minha imagem para atacar o governo Jair Bolsonaro. Infelizmente, tem militância política em tudo quanto é instituição e no Ministério Púbico não é diferente”. E acusou o MP de vazar informações sigilosas a seu respeito.
DIZ O MP – “O Ministério Público do Rio de Janeiro repudia com veemência as declarações de Flávio Bolsonaro”, informou a nota. “O MPRJ reafirma que sua atuação é isenta e apartidária.”
O MP negou também que tenha divulgado informações sigilosas sobre o senador. “O relatório de inteligência financeira encaminhado pelo Coaf em janeiro de 2018, contendo diversas movimentações atípicas envolvendo assessores de parlamentares da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio), foi mantido em absoluto sigilo no âmbito do MPRJ, sendo prova maior de sua neutralidade política.”
O MP concluiu a nota informando que “o senador Flávio Bolsonaro tem direcionado seus esforços para invocar o foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal ou mesmo tentar interromper as investigações, como o fez junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fato amplamente notificado nos meios de comunicação.”
NÃO FOI DEPOR – E ainda: “O referido parlamentar não adota postura similar à de outros parlamentares, prestando esclarecimentos formais sobre os fatos que lhe tocam e, se for o caso, fulminando qualquer suspeita contra si. O senador é presença constante na imprensa, mas jamais esteve no MPRJ, apesar de convidado.”
Filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro, Flávio passou a ser investigado após o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) identificar movimentação financeira considerada atípica em sua conta corrente e na de seu ex-assessor, Fabrício Queiroz. O caso foi revelado pelo Estadão. Ele nega que tenha cometido irregularidade e pedido que seus funcionários devolvessem parte do salário.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Flávio Bolsonaro sabe que, para ser apanhado, é só questão de tempo. E tudo indica que ele aprendeu com o pai a prática ilegal da “rachadinha”, que envolve uma filha de Queiroz, que supostamente “trabalhou” com pai e filho, mas nunca compareceu à Assembleia Legislativa nem à Câmara Federal, onde sua eterna ausência era abonada pelo então deputado Jair Bolsonaro. Apanhá-los é só questão de tempoA sorte da família é que a justiça é lenta, acintosamente lenta.(C.N.)

Sexta Turma do STJ julga habeas de Temer, que tem chance de ser libertado


O ex-presidente Michel Temer é réu em processo sobre propina nas obras de Angra 3 Foto: Nacho Doce / REUTERS
São quatro votos e o ex-presidente precisa de apenas dois deles
Madalena RomeoO Globo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta terça-feira o pedido de habeas corpus do ex-presidente Michel Temer , preso desde quinta-feira em São Paulo . O relator Antonio Saldanha poderia ter concedido uma decisão liminar individualmente, mas, ao analisar a complexidade do caso e para respeitar uma tradição da Sexta Turma, decidiu levar o habeas corpus para julgamento em conjunto com seus colegas. Na segunda-feira, o ex-presidente foi transferido da Superintedência da Polícia Federal (PF) para um batalhão de Polícia Militar, em São Paulo.
Apenas quatro dos cinco ministros da Sexta Turma da Corte vão analisar o pedido de liberdade: além de Saldanha, Nefi Cordeiro (atual presidente), Laurita Vaz e Rogério Schietti. Ontem, o ministro Sebastião Reis declarou-se impedido para participar do julgamento, por já ter trabalhado em escritório contratado pela Eletronuclear, estatal responsável pela usina de Angra 3. Temer é acusado de corrupção nas obras da usina nuclear.
SÓ DOIS VOTOS – Assim, na prática, Temer precisará de apenas dois votos favoráveis, e não mais três, para ser solto. No Direito Penal, existe uma regra chamada “in dubio pro reo”, ou seja, na dúvida, o réu deve ser favorecido. Isso se aplica em caso de empate. Se fossem cinco ministros no julgamento, Temer precisaria do voto de três para ter maioria. Como serão apenas quatro, bastam dois votos para o empate.
O ex-presidente responde a processo por recebimento de propina da construtora Engevix, em troca de contratos na execução da construção de Angra 3. Ele foi preso inicialmente em março, por ordem do juiz Marcelo Bretas, responsável pelos desdobramentos da Lava-Jato no Rio de Janeiro. Poucos dias depois, foi solto pelo desembargador Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio.
RECURSO – O MPF recorreu da decisão, e o recurso foi levado para votação pelos três integrantes da Primeira Turma do TRF-2, que conta com Athié e mais dois desembargadores: Abel Gomes e Paulo Espírito Santo. Athié votou para manter Temer livre, mas os outros foram favoráveis à prisão.
Bretas também tinha mandado prender João Baptista Lima Filho, o Coronel Lima, amigo de Temer. Ele foi solto e, depois, preso novamente na semana passada por ordem do TRF-2. A defesa de Lima apresentou um habeas corpus no STJ, mas não há confirmação ainda de quando ele será julgado.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Temer e Lula se equivalem. É tanto processo que chega a causar tédio. São dois ex-presidentes que chegam ao final de carreira com seus nomes no lixo da História. Será que valeu a pena “envilecer” ao invés de apenas “envelhecer”, como diria Rubem Braga?(C.N.)

8000315-72.2019.8.05.0142 Ação Popular Contra o prefeito de Jeremoabo e outros

DECISÃO
8000315-72.2019.8.05.0142 Ação Popular
Jurisdição: Jeremoabo
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Decisão:
Classe Processual: Ação Popular
Assunto Principal: Administrativo - licitação e contratação públicas
Valor da Causa: R$ 890.322,84
Réu (s, é, és): MUNICÍPIO DE JEREMOABODERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ÁLVARO LUIZ GARCÊZ DE CARVALHO e INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA - ADM & TEC
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação popular aforada por intentada por EDRIANE SANTANA DOS SANTOSBENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOSDOMINGOS PINTO DOS SANTOSANTONIO CHAVESANA JOSEFINA MELO DE CARVALHOCARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRAMANOEL JOSÉ SOUZA GAMA e GENILSON DE JESUS VARJÃO contra MUNICÍPIO DE JEREMOABODERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ÁLVARO LUIZ GARCÊZ DE CARVALHO e INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA -ADM & TEC, objetivando-se, em síntese, a invalidação de contrato administrativo que entendem ilegal e lesivo.
Esclarecem os demandantes que o Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS (2º requerido), vem incorrendo na prática de atos lesivos ao patrimônio público, mormente no tange à evidente afronta aos Princípios Constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88.
Dizem que o Gestor, juntamente com o Secretário de Administração (3º requerido) e o Instituto Demandado (4º requerido), está a infringir normas atinentes à licitações públicas, lesando o patrimônio público municipal.
Alegam que o atual Gestor (2º requerido) passou a realizar diversos distratos unilaterais com vistas à contratação de aliados por meio de dispensas de licitação, supostamente emergenciais, que ensejaram o ajuizamento de diversas ações ante a Justiça Federal em Paulo Afonso (APop 1000252- 30.2019.4.01.3306; APop 1001059-84.2018.4.01.3306; APop 1001002-66.2018.4.01.3306; APop 1000611-14.2018.4.01.3306 e PAP 1000872-42.2019.4.01.3306).
Alegam, ainda, que fora firmado, entre o Município de Jeremoabo (1º requerido) e o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA - ADM & TEC (4º requerido), o Contrato n.º 040-D/2018, após procedimento de Dispensa de Licitação n.º 298-D/2018, que teve por objeto a "prestação de serviços de capacitação profissional com desenvolvimento institucional, análise de contingências passíveis de redução e diagnóstico de contribuições, nos temas de despesa de pessoal e encargos e repasses constitucionais".
Aduzem que a justificativa apontada para a contratação dos serviços objetivados fundou-se no artigo 24, inciso XIII da Lei 8.666/93 e que, já de início, restou verificada a total falta de clareza quanto a discriminação do objeto contratado, descumprindo a ordem prevista no § 1º, artigo 54 da Lei 8.666/93.
Dizem que o serviço prestado pelo Instituto Demandado em decorrência do no Contrato 040-D/2018, não guarda qualquer relação com serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ações inerentes a qualquer Instituição de Ensino e que a mesma fora contratada para tentar revestir de legalidade a contratação direta de empresa para recuperação/ compensação de créditos tributários e previdenciários junto à Receita Federal do Brasil, uma vez que tão somente o item 'i' da cláusula contratual específica trata efetivamente do serviço de capacitação de pessoal.
Sustentam que a Planilha de Especificações, o Termo de Referência, a Proposta Técnica, o Contrato de Prestação de Serviços (Cláusula Segunda) e as Notas Fiscais colacionadas demonstram que o efetivo objeto do contrato diverge totalmente da prestação de serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, tendo finalidade totalmente estranha àquela autorizada pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Chamam a atenção, ainda, para o valor do contrato firmado, da ordem de R$ 890.322,84 (oitocentos e noventa mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), dos quais já foram adimplidos R$ 297.348,36 (duzentos e noventa e sete mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), referentes a apenas dois meses do contrato, sem que se tenha conhecimento de um único curso efetivamente prestado aos servidores públicos do Município de Jeremoabo/Ba.
Pugnaram pela concessão de uma medida liminar tendente à imediata suspensão do Contrato nº 040-D, decorrente da Dispensa de Licitação 298- D/2018 - Processo administrativo nº 040-D/2018, firmado com o Instituto de Administração e Tecnologia, em razão das fraudes apontadas e o risco do prejuízo público agravar-se com o decorrer do contrato, além de determinar que o Município de Jeremoabo se abstenha de realizar novos pagamentos referentes ao contrato, por serviços eventualmente já prestados, até o julgamento final da lide.
Com a peça de ingresso vieram vários documentos.
É o que há a relatar. Decido.
São pressupostos indeclináveis da ação popular: a) que o autor seja cidadão brasileiro, eleitor; b) ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar; c) lesividade do ato ao patrimônio público, compreendendo-se também como lesivo o ato que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade, bem como a moralidade administrativa. Por atos administrativos se entende a lei, o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais manifestações gerais ou especiais, de efeitos concretos do Poder Público.
Sem os três requisitos citados - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade do ato administrativo, não se viabiliza a ação popular (cf. Helly Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Revista dos Tribunais, 12ª ed., págs. 88192).
O processo da ação popular segue o rito ordinário (Lei nº 4.717/65, art. 7º, caput), mas o prazo para a contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 20 (vinte), a requerimento dos interessados (art. 7º, inc. IV). Serão citados os responsáveis pelo ato impugnado e os beneficiários.
É cabível a medida liminar na ação popular. O art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717, de 29.6.65, com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 6.513, de 20.12.77, assim dispõe: "Na defesa do patrimônio público caberá suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Pois bem.
No caso vertente, percebo que a discussão travada no presente pedido diz respeito à ausência de obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, no que se refere ao procedimento licitatório descrito no pórtico.
Na doutrina, ALCEBÍADES DA SILVA MINHOTO JÚNIOR, ao discorrer sobre a possibilidade de liminar em ação popular, proclama:
Cabe ao prudente arbítrio do juiz examinar a situação concreta, de modo a não tornar regra, uma medida tipicamente excepcional, justificável in extremis. Há que ser examinada, de início, a iminência do ato. Depois, a irreparabilidade ou a impossibilidade material da reposição do patrimônio público, de modo que, em ambos os casos, frustre-se a prestação jurisdicional. De qualquer forma, não nos parece compatível com a mens legis autorizar, de maneira indiscriminada, o Judiciário a arrasar a atividade administrativa, nas suas origens, fulminando projetos oriundos, muitas vezes, de estudos complexos e responsáveis. Em uma palavra, a utilização da liminar, sem critérios profundamente meditados, pode ensejar, sem dúvida, a ocorrência de um mal maior ou, pelo menos, tão grave quanto o próprio ato que se inquina de lesivo, em detrimento do interesse público que a demanda visa proteger. (In: Teoria e Prática da Ação Popular Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 56/57)
A licitação para a aquisição de bens e serviços é a regra no direito público. A dispensa é a exceção, a qual pode ocorrer, segundo o art. 24, inc. XIII, da Lei 8.666/93: na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Demais, somente será válida a liberação da obrigação de licitar se precedida da competente justificativa, vale dizer, após arrazoado que, partindo de certas premissas, chega a uma conclusão, no caso, a liberação dessa responsabilidade.
Há que se destacar, por oportuno, que na dispensa há possibilidade de competição que justifique a licitação, de forma que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração.
O Tribunal de Contas da União - TCU, na publicação Licitações e Contratos, orienta: "No caso de dispensa de licitação é possível, por haver possibilidade de competição, mas não é obrigatória".
No caso em apreço, a hipótese de dispensa tratada no inciso XIII é informada pela conveniência administrativa. O objetivo do legislador, ao dispensar a licitação para contratação de instituição brasileira voltada à pesquisa, ao ensino, à recuperação social do preso e ao desenvolvimento institucional, foi o de promover o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, em atendimento ao disposto no artigo 218 da Constituição Federal. "A lei estabelece uma desigualdade jurídica no universo dos licitantes visando, sobretudo, resguardar outros valores, também tutelados pelo Direito".
Essa é a interpretação do Tribunal de Contas da União: "A nosso ver, o propósito do art. 24, XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu autocusteio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional". (TCU - Processo TC nº 001.119/97-8 - Decisão nº 657/97 - TCU, Min. Relator: José Antônio Barreto de Macedo, DOU de 24/07/95).
Pelo que há nos autos, não avisto, ao menos em sede de sumario cognitio, ilegalidade na contratação objurgada. Se bem observados os documentos que instruíram a peça de ingresso da presente ação constitucional, constata-se se tratar de contrato público firmado entre o Município de Jeremoabo (1º requerido) e a ADM & TEC - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA (4º requerido), esta, uma instituição constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, estatutariamente sem fins lucrativos e qualificada para o desempenho da atividade objetivada.
Da leitura do seu estatuto (ID 20600984), pode-se inferir, ainda, que a ADM & TEC - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA (4º requerido) tem, dentre seus objetivos, a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento institucional (CAPÍTULO II, artigos 2.º e 4.º).
Antevejo, por derradeiro, que há nexo entre o art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, a natureza da instituição contratada e o objeto do contrato, condição essencial à validação do procedimento. Perceba-se que a melhoria de gastos públicos, a capacitação do corpo funcional e o incremento na gestão administrativa são corolários do levantamento e análise de contingências passíveis de redução, variáveis diretamente atreladas ao desenvolvimento institucional.
Nessa trajetória, portanto, a entidade estaria, ainda que em tese, com efeito, habilitada à contratação direta, a despeito da existência de outras entidades que prestam o mesmo serviço.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de concessão da medida liminar vindicada e, via de consequência, o pedido de indisponibilidade de bens do 2.º e 3.º requeridos.
Citem-se os responsáveis ou aqueles que praticaram o ato impugnado para, querendo, contestarem a ação no prazo de 20 (vinte) dias.
Regularize-se a representação processual da autora ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, trazendo-se aos autos o instrumento de mandato outorgando poderes ao (s) subscritor (es) da inicial, comprovando, ainda, a legitimidade para que a mesma figure no polo ativo da ação popular. Prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de prova pericial, ou da designação de audiência de instrução, debates e julgamento (art. 7º, incisos V e VI).
Se não for requerida prova testemunhal, as partes terão 10 (dez) dias para as alegações finais (inc. V).
Cumpra-se. Intimem-se.
Vista ao Ministério Público.
Jeremoabo, 14 de março de 2019.

TCM-BA notifica prefeito de Jeremoabo

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Geddel recebeu R$ 250 mil para criar linhas de crédito para empresas do dono da Gol


Geddel recebeu R$ 250 mil para criar linhas de crédito para empresas do dono da Gol
Foto: Agência Brasil
Em depoimento de colaboração premiada, o empresário Henrique Constantino, dono da Gol, apontou que ex-ministro Geddel Vieira Lima teria recebido ao menos R$ 250 mil para "agilizar" processos de liberação de crédito para empresas dele. Segundo o delator, Geddel foi apontado como “uma pessoa de confiança” que promoveria vantagens indevidas em troca de pagamentos para colaborar na abertura de linhas de crédito na Caixa Econômica Federal para as empresas Oeste Sul e Gol. A informação foi adquirida pelo Ministério Público Federal.

No depoimento, Henrique Constantino informou que enviou um e-mail para o ex-ministro e outro funcionário da Caixa Econômica, chamado Giovanni Salves, solicitando R$ 70 milhões de reais. A operação, segundo o documento do MPF, foi efetivada no valor de R$ 50 milhões, e após a aprovação de Lúcio Funaro, foi informado de que R$ 250 mil seriam destinados a Geddel em pagamento por sua atuação.
Bahia Noticias

Concessão do Rio Branco deverá preservar fachada do palácio e visitação gratuita a museu

Terça, 14 de Maio de 2019 - 00:00


por Lucas Arraz
Concessão do Rio Branco deverá preservar fachada do palácio e visitação gratuita a museu
Foto: Reprodução / Tripadvisor
A concessão do Palácio do Rio Branco à iniciativa privada deverá preservar a fachada do prédio localizado no Centro Histórico da cidade. A ideia do governo do estado ao ceder o patrimônio arquitetônico é também garantir a visitação gratuita ao Museu da Governadoria, instalado no local.  
Alegando falta de recursos para garantir a preservação do palácio, o governo pretende transformar o Rio Branco em um estabelecimento comercial, sem permitir que o beneficiário da concessão desconfigure a área do equipamento cultural que é aberta a visitação pública. O palácio atualmente abriga a Secretaria Estadual de Cultura (Secult) e carece de manutenção (lembre aqui).

“O museu hoje é a única área aberta ao público no palácio. Ele ocupa menos de 3% da área total do prédio. Quem ocupar essa área vai garantir a preservação da fachada, vai qualificar essa galeria com a possibilidade de manutenção da visitação gratuita ao museu”, explicou Fausto Franco, secretário de Turismo da Bahia. 

O Vila Galé já manifestou interesse em transformar a área da Secult em um hotel do grupo (veja aqui). A concessão irá transferir a secretaria para transmutar o local que carece de verba para manutenção em uma peça no plano do governador Rui Costa (PT) de ocupação do Centro Histórico. 

“O governo quer incentivar a ocupação do centro antigo. Áreas que estão subutilizadas”, declarou Franco. O secretário elencou que benefícios como a sensação de segurança devem melhorar após ocupações como essa: “A sensação de segurança também vem quando se ocupa a região, se cria movimento ao local”. 

O secretário defendeu que o modelo de ceder patrimônios históricos à iniciativa privada é praticada na Europa. “Lá você pega hospitais e palácios e são feitos hotéis e restaurantes. Sem dúvidas teremos a preservação da história”, alegou. 

O palácio faz parte da Praça dos Três Poderes em Salvador, considerada a primeira no Brasil ao reunir também a sede da prefeitura e a Câmara Municipal de Salvador (CMS). Vizinho ao Rio Branco, o Palácio Thomé de Souza, que abriga a prefeitura da capital, deve ser transformado em um belvedere, espaço para o turista contemplar a Baía de Todos os Santos. O terreno é do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) (saiba mais aqui).

“No mundo todo se abrem e se fecham hotéis. Não ter um restaurante cheio nunca impediu a abertura de um novo restaurante. Esse argumento que diz que há muito hotel na cidade sem ocupação total é falho na minha opinião”, destacou Franco. 

A proposta de concessão foi tema de reunião realizada no início do mês entre o secretário estadual do Turismo, e diversos vereadores de oposição ao governador Rui Costa (PT). O vereador Alexandre Aleluia (DEM) se declarou satisfeito após a apresentação de transformação do Rio Branco em um hotel do grupo português Vila Galé. 

Aleluia é autor de projeto de lei que visa à preservação da Praça Municipal. "O que está proposto, neste caso, é bom para a cidade e para o desenvolvimento econômico sustentável", finalizou. Também estiveram presentes à reunião na Setur os vereadores Alex Mine (DEM), Paulo Magalhães Júnior (PV) e Sabá (PV), assim como o subsecretário Benedito Braga e o superintendente de Serviços Turísticos Jorge Ávila (veja aqui).

Bahia Noticias

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