domingo, abril 06, 2008

Aécio cria em BH embrião de aliança para disputar Planalto

KENNEDY ALENCARColunista da Folha Online
O governador de São Paulo, José Serra, é o favorito nas pesquisas sobre a sucessão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que acontecerá em outubro de 2010. Esse é o maior trunfo do tucano paulista.
Mas o governador de Minas, o tucano Aécio Neves, conseguiu uma façanha política que lhe dá um trunfo de peso para a corrida pelo Palácio do Planalto. Na articulação política, Aécio hoje tem franca vantagem em relação a Serra, que sofre com uma crise política na tradicional PSDB-DEM em São Paulo.
Alternando-se no poder federal desde 1994, PT e PSDB vivem às turras no cenário nacional. A principal jogada de Aécio foi demonstrar que essa guerra pode ser superada. E fechou com o prefeito de Belo Horizonte, Fernando Pimentel, uma aliança para apoiar Márcio Lacerda (PSB) na eleição municipal de outubro.
Houve reações contrárias no PT, partindo principalmente de dois ministros: Patrus Ananias (Desenvolvimento Social) e Luiz Dulci (Secretaria Geral). Derrotados na tentativa de minar a aliança, Patrus e Dulci tentaram patrocinar a mudança do candidato do PSB. Foram ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que não comprou a tese, apesar de versões terem sido vendidas para a impressa nesse sentido.
Em reunião no Palácio do Planalto, Lula cobrou de Pimentel gestos políticos para dar "conforto" a aliados federais que ficaram fora do acerto mineiro: o vice-presidente José Alencar, do PRB, e o ministro das Comunicações, Hélio Costa, do PMDB.
Aécio entrou em campo na hora. Alencar será o convidado de honra do 21 de Abril em Minas. E Hélio Costa já conversou com o governador a respeito da importância da união de políticos mineiros. No futuro, se a operação der certo, Costa será um dos homens fortes de uma eventual Presidência de Aécio.
Resultado: Patrus e Dulci ficaram isolados. A aliança para tentar eleger Márcio Lacerda deverá contar com PSB, PT, PSDB, PMDB e PRB, entre outras siglas. Aécio tem interesse em se viabilizar como candidato a presidente desse arco de forças daqui a dois anos.
Mas o PT apoiará um tucano em 2010? De jeito nenhum. O mais provável é que o partido lance um candidato no primeiro turno. Até agora, não há um nome forte do petismo para concorrer. Por isso, Aécio quer deixar aberta a possibilidade de um entendimento para a segunda etapa.
O Plano A do mineiro é ser candidato pelo PSDB, mas ele ainda não descartou um Plano B, que seria a migração para outro partido antes da eleição. Numa outra legenda, seria mais fácil ainda um eventual entendimento se Aécio fosse ao segundo turno de 2010.
Para vitaminar os planos do tucano mineiro, outro fator importante é a boa relação com Ciro Gomes, presidenciável do PSB e hoje o nome do campo lulista mais forte nas pesquisas. Ciro, porém, não descarta ser vice de Aécio se esse for o preço para inviabilizar a candidatura de Serra no PSDB e para criar uma chapa bem competitiva.
Lula tem interesse na boa relação com Aécio, que pode, sim, ser uma saída de emergência do petista. O presidente não vai embarcar na tese da re-reeleição, apesar da espuma que esse produz e ainda produzirá. Sabe que será difícil emplacar um petista. Teme que, sozinho, Ciro perca força na hora em que o jogo começar. Daí ser conveniente a boa relação com Aécio, que já disse que será um candidato pós-Lula. Ou seja, vai olhar para frente.
Em conversa reservada, Lula tirou o chapéu para o tamanho da aliança que Aécio montou em Minas.
Fonte: Folha Online

Resultado do Concurso INSS

PT decide que terá candidato à prefeitura de Salvador este ano

Partido vai entregar cargos ao prefeito João Henrique Carneiro


Cíntia Kelly
Por unanimidade, o PT municipal decidiu, na madrugada de ontem, lançar candidato próprio para prefeito de Salvador. A decisão põe fim a uma espera agonizante dos militantes ligados às tendências que desde dezembro desejam o lançamento de candidato “puro-sangue” nas eleições de outubro. Apesar da decisão, há dirigentes do PT da capital que defendem uma saída sem traumas da administração municipal.
No documento aprovado pela diretoria do partido não há críticas ao prefeito João Henrique Carneiro (PMDB). O texto relata apenas que a administração tem limitações e que João Henrique, que tinha esperanças de contas com o apoio dos petistas na sua campanha à reeleição, não assumiu o “protagonismo político de Salvador, apesar dos apelos e oportunidades”. O teor sem agressividades e críticas deixou descontente o secretário geral da legenda, Edísio Nunes, para quem a administração, cujo slogan é de participação popular, deixa a desejar.
“Lamento que o documento não faça criticas à falta de participação popular, não mencione o desastre da votação e aprovação do PDDU (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) e o pouco caso feito com as causas sociais”, argumentou Nunes.
Sobre a oficialização da saída do PT da administração, a Executiva se reúne na terça-feira, às 11h, na sede do partido, a fim de discutir a data e a forma de entregar os cargos que ainda mantém na administração. Atualmente, o PT é responsável por quatro secretarias: saúde, Reparação Racial, Desenvolvimento Social e Governo. “Acho que devemos sair o quanto antes para que o PMDB não faça conosco o mesmo que fez com o PCdoB e com o PSB, usando palavras e expressões de baixo tom”, afirmou Edísio Nunes.
Pré-candidato - Um dos pré-candidatos à prefeitura de Salvador, o deputado federal Nelson Pellegrino comemorou a decisão do partido. “Era inevitável, porque essa sempre foi a vontade do partido, da sua militância”, frisou. Mais uma vez, Pellegrino reafirmou a sua disposição de disputar pela quarta vez eleições para prefeito da capital baiana. “Sou o nome que mais acumula na cidade. Mas isso deve passar por um debate interno. Acho que cada um de nós que deseja ser candidato deve debater suas idéias no partido com a militância”, apontou.
Informações dão conta de que o ex-Campo Majoritário, que ganhou as eleições do diretório estadual e municipal, está dando força à candidatura do deputado federal Walter Pinheiro. Apesar da sua trajetória, inclusive sempre estando entre os melhores parlamentares do Congresso Nacional, segundo pesquisa do Diap, Pinheiro, informou uma fonte petista, não tem a preferência dentro do partido para disputar e vencer a prévia. “Ele só será candidato se Pellegrino abrir mão da candidatura. E isso não vai acontecer”, disse um petista.
Há quem defenda, no entanto, que Pinheiro teria melhores condições de dialogar com outros partidos num eventual segundo turno, inclusive com o PMDB. Na reunião de anteontem, ficou também definido um calendário com datas para inscrição de pré-candidatos à prefeitura, que é de 14 a 24 deste mês.
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Já somam dez os pré-candidatos
Com a decisão do PT de ter candidato próprio, sobe para dez as pré-candidaturas para o Palácio Thomé de Souza. Além do nome que será definido pelas prévias do Partido dos Trabalhadotes, estão no páreo o prefeito João Henrique (PMDB), Lídice da Mata (PSB), ACM Neto (DEM), Olívia Santana (PCdoB), Miguel Kertzman (PPS), Raimundo Varela (PRB), Antonio Imbassahy (PSDB), Edvaldo Brito (PTB) e Carlos França (Psol).
A seis meses das eleições, ainda não houve definição se esse número diminuirá. Os partidos de esquerda, capitaneados pelo PT, poderão formar frente. Neste caso, o tabuleiro sucessório teria algumas defecções, como do PCdoB e PSB. No entanto, a formação da frente não será uma equação fácil. “O PT tem legitimidade para encabeçar a frente. Mas vamos conversa com todos os partidos. Mas é legitimo que o PT queira ser o cabeça de chapa, já que é o partido do presidente Lula e do governador Wagner”, disse Nelson Pellegrino.
A “legitimidade” é colocada em xeque por alguns partidos como PCdoB e PSB. Tanto Olivia Santana quanto Lídice da Mata já mostraram que se o diálogo entre o Pt e os demais partidos ditos de esquerda começar desta forma, começará mal. “Se começar com esse discurso fica difícil querer o diálogo. Não só o PT tem condições de encabeçar a chapa”, ressaltou a vereadora Olívia Santana.
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Kassab não quer o Senado
SANTOS - “O Brasil só tem a ganhar, caso o governador José Serra chegue à Presidência da República, já que o considero um homem credenciado para ocupar todos os cargos da vida pública. E, como ele já ocupou quase todos, só falta mesmo o de presidente”, afirmou ontem o prefeito Gilberto Kassab (DEM), durante a solenidade de encerramento do 52º Congresso Estadual de Municípios, realizado desde a noite de segunda-feira, no Mendes Convention Center, em Santos.
Kassab negou que, ao se dirigir aos prefeitos e vereadores paulistas em seu discurso, tivesse a intenção de lançar a candidatura de Serra à presidência. “Não tive esta intenção. Apenas registrei a minha opinião, de um brasileiro, de alguém que conhece muito bem o atual governador e o considera capacitado para ocupar o cargo de presidente”, explicou. Durante entrevista coletiva concedida a mais de uma dezena de jornais e emissoras de televisão, o prefeito Kassab, o político mais assediado durante o encerramento do congresso, manifestou a sua vontade de permanecer à frente da prefeitura, descartando uma negociação para que abrisse mão da sua candidatura para concorrer ao Senado. (AE)
Fonte: Correio da Bahia

Tire dúvidas sobre a dengue com Anthony Guimarães, da Fiocruz

Nos casos em que o infectado apresenta sintomas, o principal é a febre, associada a dores no corpo e dor de cabeça na região ocular.
Água parada com sabão ou óleo, também é foco do ‘Aedes’?
Em geral o Aedes prefere pôr ovos em locais com água limpa e dificilmente fará postura em locais com óleo ou detergentes.
Por que dengue atinge as crianças em maior número?
Além das crianças terem mais contato com o mosquito, elas possuem menos resistência imunológica ao vírus.
Devemos usar repelentes no dia a dia?
Eles devem ser usados esporadicamente, com no máximo duas aplicações diárias e por poucos dias. O uso continuado do repelente pode acabar provocando problemas de alergia e intoxicação nas pessoas que o utilizam.
Fonte: JB Online

Publicação divide especialistas na doença

A biotecnóloga Regina Maria Pinto de Figueiredo, chefe do grupo de pesquisa que publicou estudo sobre a infecção de três manauaras com a dengue tipo 4, não tem dúvidas que está certa, apesar de contestação do Ministério da Saúde.
– Foi feito seqüenciamento do DNA do vírus colhido dos pacientes. O Ministério da Saúde tem o direito de contestar, mas fomos até o último nível de tecnologia para ter certeza – declara a pesquisadora da Fundação de Medicina Tropical do Amazonas.
Dinheiro público
O trabalho dos pesquisadores foi financiado pelo próprio governo federal, por meio do CNPq, e teve parceria a Universidade Federal do Amazonas, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, e a Universidade de Porto Rico. Mas as justificativas do Ministério da Saúde também são científicas. Foi feita investigação dos três casos além de outros 11 suspeitos. Nove amostras conseguiram ser recuperadas a tempo de serem testadas pela Fundação Oswaldo Cruz e o Instituto Evandro Chagas, no Pará. O resultado deu positivo para o tipo 3 do vírus.
Roberto Medronho, epidemiologista da UFRJ, defende o estudo da equipe de Regina. O especialista diz que a revista que publicou o trabalho é rigorosa com os métodos para aceitação do artigo, quase sempre recomendando revisões.
– Trata-se de uma revista científica conhecida internacionalmente. Li o trabalho da fundação de Manaus e está muito bem fundamentado. Mais importante que tentar contestar o trabalho é proteger a população com o combate aos focos da doença e melhorar a infra-estrutura urbana no país.
Paulo Tauil, sanitarista da UnB, concorda com o Ministério da Saúde, usando, inclusive, um de seus argumentos:
– Se fosse dengue tipo 4 na época que o estudo foi feito, entre 2005 e 2007, a cidade de Manaus já viveria epidemia.
Regina, que investiga outros sete casos para o tipo 4, explica que, comparado com a infestação do tipo 3, o tempo entre a identificação do vírus e a formação da epidemia leva geralmente três anos.
Fonte: JB Online

sábado, abril 05, 2008

PF pode abrir inquérito para apurar vazamento de informações

PF não precisa de um representação formal para apurar produção de dossiê dos cartões corporativos
Fausto Macedo, de O Estado de S. Paulo
SÃO PAULO - A Polícia Federal pode abrir inquérito para investigar denúncia sobre eventual crime na construção do dossiê dos cartões corporativos sem que para isso tenha que ser formalmente provocada por representação. O alerta é de juristas, advogados e juízes criminais que apontam para o artigo 5º do Código de Processo Penal, parágrafo primeiro - norma que confere à autoridade policial poderes para instaurar inquérito de ofício.

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Na sexta-feira, a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, reconheceu que os dados do dossiê sobre os gastos do governo FHC saíram de dentro do Palácio do Planalto e que houve vazamento de informações sigilosas. Deixou claro que ao governo só interessa quem vazou as informações, "o que é crime". Insinuou que o vazamento só interessa aos adversários do governo e que ela foi o alvo principal: "Tem uma direção certa, a mim. Tem uma tentativa de atribuir à Casa Civil".

A ministra disse que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) fará uma auditoria nos computadores da Casa Civil. Contudo, este órgão é uma autarquia federal vinculada ao próprio ministério. Ou seja, o ITI responde diretamente à própria Dilma. É um órgão com perfil técnico-burocrático, não especializado em perícias como as do Instituto de Criminalística da Polícia Federal.

O Palácio do Planalto teme a entrada da Polícia Federal na investigação sobre o vazamento de informações. O receio é de que os agentes da PF transformem a apuração num espetáculo, ampliem o foco do trabalho e vazem dados sobre a montagem do dossiê que comprometam a Casa Civil. Mais: o governo avalia que a apuração pode sair do roteiro original e ferir de morte a ministra, hoje a principal candidata do PT à sucessão presidencial, em 2010.

Embora tenha definido o vazamento como "crime", a ministra disse que o governo ainda vai "avaliar" se a PF deve entrar no caso. O ministro da Justiça, Tarso Genro, por sua vez, afirmou que a corporação só será acionada a pedido de alguma autoridade - "seja a Procuradoria, a ministra da Casa Civil ou a própria CPI".

PF já pode entrar no caso

Juristas, advogados e juízes criminais explicam, contudo, que a PF pode abrir inquérito para apuração de qualquer caso assim que souber da prática de algum crime - seja lá por qual meio tomou conhecimento: denúncia anônima, flagrante ou mesmo notícia de jornal. Muitas vezes a polícia já recorreu ao Judiciário para pedir interceptação telefônica a partir de uma denúncia.

Há outras hipóteses para abertura de inquérito: quando mediante ordem judicial ou requisição do Ministério Público. Ou, ainda, a requerimento do ofendido ou de quem tiver condições legais para representá-lo.

Excluídas essas possibilidades, o delegado tem autonomia total para baixar portaria e dar início à sua função constitucional, que é a investigação.

O caminho a ser rastreado está na lei: logo que tiver conhecimento de infração penal a autoridade policial deverá dirigir-se ao local do crime, apreender objetos do crime, ouvir testemunhas, colher todas as provas (artigo 6º do CPP).

Luiz Flávio Gomes, advogado e ex-juiz criminal, disse que no caso do vazamento de dados sigilosos o enquadramento pode ocorrer pelo artigo 325 do Código Penal - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, pena de 6 meses a 2 anos ou multa. "Nesse caso não depende de provocação de ninguém, a polícia tem que apurar obrigatoriamente."

A polícia não depende de provocação formal, salvo nos crimes especiais que demandam representação do ofendido ou requisição do Ministério da Justiça, como no caso de crime contra a honra do presidente da República.

Se no curso do inquérito a polícia esbarrar em algum suspeito com foro privilegiado, o inquérito será submetido ao crivo do tribunal competente. No inquérito do mensalão a PF enviou os autos ao Supremo Tribunal Federal quando identificou envolvimento de deputados.

"A Polícia Federal pode abrir inquérito, de acordo com o Código de Processo Penal, mas em primeiro lugar é preciso identificar o fato criminoso", pondera Amaury Portugal, presidente do Sindicato dos Delegados da PF em São Paulo. "O fato de ter vazado o dossiê precisa ser analisado à luz do Direito. Teria a ver com uma representação do próprio ex-presidente Fernando Henrique ou do Ministério da Justiça."
Fonte: Estadao.com

Direito de olhar - INSS não pode barrar vista de processo administrativo

por Aline Pinheiro
A Justiça Federal de São Paulo autorizou uma advogada a ter acesso ao processo administrativo que tramita contra seu cliente no INSS. O Instituto havia marcado a vista dos autos para quase seis meses depois do pedido da advogada.
Lúcia Helena de Lima só teve acesso ao processo contra um de seus clientes munida com uma liminar. No final de janeiro, conseguiu de vez um Mandado de Segurança. A ordem foi expedida pela juíza federal substituta Isadora Segalla Afanasieff, da 12ª Vara Cível.
A advogada conta que foi até uma das agências do INSS, em São Paulo, no dia 5 de outubro de 2006. Lá, foi informada de que teria de agendar um dia para poder ter acesso ao processo. A data escolhida foi 27 de março de 2007, quase seis meses depois. Por isso, recorreu à Justiça.
“O livre acesso ao processo administrativo e à sua retirada, desde que o advogado disponha do competente instrumento de procuração, não pode esbarrar em óbices administrativos, tal como o agendamento de datas longínquas”, disse a juíza Isadora.
Ela lembrou que os incisos XXXIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal garantem o direito à vista de processo administrativo. A proteção também está garantida no Estatuto da OAB, inciso XV do artigo 7º. A juíza também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reforçar seu entendimento.
Leia a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
12ª VARA CIVEL DE SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N° 2006.61.00.022533-5
IMPETRANTE: LÚCIA HELENA DE LIMA
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL SE SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULOM / SP.
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LÚCIA HELENA DE LIMA em face de suposto ato coator praticado pelo CHEFE DO POSTO DO INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO / SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que disponibilize os autos do processo administrativo n° 140.764.765-0 para vista e carga fora da repartição pública.
Aduz, em síntese que, em 05/10/2006, compareceu à Agência do INSS para ter vista e carga dos autos do processo administrativo de concessão de benefício de pensão por morte. Informa que, após enfrentar varias dificuldades, que envolveram a necessidade de retirada de senhas de longa e da longa espera, foi marcado o dia 27/03/2007 (“agendamento”) para tão somente obter a retirada de copias e desde que acompanhada de funcionário da autarquia.
Sustenta que a conduta do impetrado nega a vigência à Lei n° 8.906/96 (Estatuto da OAB), além de desrespeitar a prioridade na tramitação de processos, prevista na Lei n° 10.741/2003.
O pedido de liminar foi deferido às fls. 29/32.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 49/49, defendendo a legalidade de sua conduta e requerendo e extinção do feito sem julgamento de mérito, face à superveniente perda de objeto.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 51/52, opinando pela extinção do processo sem julgamento de mérito.
É o relatório.
Fundamento e decidido.
MOTIVAÇÃO
Não se trata do caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, pois, embora apresentados posteriormente os documentos solicitados pelo impetrante, isto só se deu após o ingresso em juízo da parte interessada.
Assim, à época do ajuizamento da ação, o impetrante detinha legítimo interesse na procedência do pedido, demonstrando a violação ao seu direito de acesso a informações.
Passo ao Exame do Perito.
O direito à vista e à carga de processos administrativos no qual se figura como parte encontra respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do Art. 5°, incisos XXXIV, “b” e LV, e, ainda, no principio da publicidade, a que se vincula toda a Administração Publica.
Por sua vez, o Estatuto da OAB, em seu artigo 7°, inciso XV, garante ao Advogado a vista de processos administrativos de qualquer natureza, na repartição competente ou a sua retirada pelos prazos legais.
Por outro lado, o livre acesso ao processo administrativo a à sua retirada, desde que o advogado disponha do competente instrumento de procuração, não pode esbarrar em óbices administrativos, tal como, o agendamento de datas longínquas.
In casu, o exame dos autos revela que o Impetrante formulou pedido de vista do processo administrativo em 16/08/2006, tendo sido agendado o dia 27/03/2007 para a retirada de cópia do processo.
Não se afigura, assim, razoável o prazo fixado pela autoridade coatora para proceder a simples vista e carga dos autos ao advogado da Impetrante, que, caso tivesse que aguardar o tempo requerido, estaria sujeita a riscos de graves danos irreparáveis, de molde a afetar, inclusive, sua própria subsistência.
Vale lembrar que o direito à vista e à carga de feitos administrativos ou judiciais já foi matéria de exame em nossos tribunais, que decidiu neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. DIREITO DE RETIRAR AUTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº. 8.906/94.
O direito de vista dos autos fora do Cartório pelo advogado devidamente constituído, encontra-se devidamente fundamentado na Lei nº. 8.906/94, independentemente de processo judicial ou administrativo.
Recuso provido.
(STJ – ROMS – 11085 PROCESSO: 199900712110 Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator(a) EDSON VIDIGAL. DJ: 02/04/2001. p.312)
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DE OBTER VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ART. 5º, XXXIII DA CF/88.
Mandado de segurança objetivando o pagamento da pensão deixada por companheiro e deferimento de vista, aos seus patronos, dos autos do processo administrativo referente ao seu pedido de pensão.
‘Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado’ (art. 5º, XXXIII da CF/88).
Remessa ex-officio improvida.
(TRF-SEGUNDA REGIÃO. REOMS – REMESSA 50707 PROCESSO: 200251010143525. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Relator(a) JUIZ PAULO BARATA DJU DATA: 05/11/2003, p. 193)
Resta, portanto, caracteriza a violação à norma constitucional e legal, quando a autoridade impetrada deixa de disponibilizar, em prazo razoável, a análise de feitos que estejam sob sua guarda, razão pela qual, merece guarida o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada efetue a carga dos autos do Processo Administrativo nº. 140.764.765-0 à Impetrante, independentemente de agendamento de datas, observadas as regras de representação processual aplicáveis.
Honorários advocatícios indevidos neste rito.
Custas na forma de Lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.O.
São Paulo, 22 de janeiro de 2008.
Isadora Sagalla Afanasieff
Juíza Federal Substituta
Revista Consultor Jurídico

Dupla aposentadoria é válida se concedida até 1998

Dupla aposentadoria de servidor público é válida se foi concedida até 1998, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 20. O dispositivo modificou o sistema de Previdência Social. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recorreu a esta norma para manter a dupla aposentadoria de um técnico de laboratório. Por unanimidade, os ministros concederam Mandado de Segurança ao aposentado para anular ato do ministro da Educação que cassou uma das aposentadorias.
O autor do Mandado de Segurança se aposentou em 1977, no cargo de técnico em laboratório da Universidade Federal de Minas Gerais. Depois, ingressou novamente no serviço público, como técnico em laboratório na Universidade Federal de Viçosa, onde se aposentou novamente em 1992. Quase treze anos depois, recebeu notificação para optar por uma das aposentadorias.
Em 2006, ele deixou de receber a segunda aposentadoria, de pouco mais de mil reais. A suspensão do pagamento se deu com base no artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que não são acumuláveis dois cargos de técnico em laboratório.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgamento ocorrido em 1994, é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Destacou também que, para ordenar o tema, em 16 de dezembro de 1998 foi editada a Emenda Constitucional 20. O texto determina que “a vedação prevista no artigo 37 da CF não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham novamente ingressado no serviço público por concurso (...) sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria...”.
No caso dos autos, o ministro entendeu que há uma particularidade. Quando a EC 20/98 foi promulgada, ele já estava duplamente aposentado. As duas aposentadorias se deram regularmente, constituindo ato jurídico perfeito. No voto, Esteves Lima destaca que a Constituição protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Considerando ainda o contexto jurídico e que o aposentado sempre agiu de boa-fé, o ministro concluiu que não se pode, isoladamente, apegar-se à vedação da EC 20/98 passar cassar a aposentadoria no momento em o aposentando mais precisa, pois se encontra com mais de 84 anos.
Por unanimidade, a 3ª Seção acompanhou o entendimento do relator e concedeu o Mandado de Segurança para anular a cassação da aposentadoria, que deve ser restaurada. Os proventos atrasados devem ser pagos com correção monetária e juros de 0,5% ao mês.
MS 12.518
Revista Consultor Jurídico

Pretensão de correção - Político com processo não deveria poder se candidatar

por George Marmelstein Lima
Existe uma intensa polêmica, ainda em aberto na jurisprudência, sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral indeferir o registro da candidatura de um político com base na existência de indícios da prática de crimes pelo pré-candidato, ainda que não haja qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.
No julgamento do chamado caso Eurico Miranda, o Tribunal Superior Eleitoral, por 4 a 3, entendeu que a Justiça Eleitoral não poderia indeferir o registro da candidatura do conhecido cartola do Vasco da Gama, já que os diversos processos criminais instaurados contra ele ainda não teriam transitado em julgado (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).
O julgamento em favor de Eurico Miranda não significa dizer que a questão está pacificada. Pelo contrário. Basta que um único ministro do TSE mude de posicionamento para que o quadro se inverta. E como a jurisprudência eleitoral é bastante dinâmica, a discussão torna-se mais atual do que nunca, sobretudo diante das conseqüências desastrosas que esse entendimento resultou nas eleições de 2006 quando pessoas sem o mínimo de idoneidade ética obtiveram uma cadeira no parlamento.
Diante disso, analisarei a questão, apresentando novos argumentos capazes de justificar uma mudança de posicionamento no entendimento firmado no “Caso Eurico Miranda”.
Parto do princípio de que nenhum cidadão minimamente consciente do significado de democracia e de república se conforma com o fato de haver no parlamento políticos totalmente inescrupulosos defendendo interesses ocultos "em nome do povo".
Não é razoável que uma pessoa sobre a qual pairam sérias dúvidas quanto à sua honestidade possa se candidatar a um cargo político. Esse sentimento de indignação se intensifica ainda mais quando a "suspeita" é de desvio de verbas públicas que, no final das contas, irá servir justamente para financiar a campanha eleitoral desse político! E para reforçar a revolta popular, esses mesmos políticos ainda têm a cara de pau de confessarem que receberam verbas ilícitas sob a esfarrapada desculpa de quitarem suas "dívidas de campanha". Ou seja: é um atestado indiscutível de que a sua vitória eleitoral foi uma fraude e que democracia representativa, pelo menos nessa ótica, é uma farsa e que se continuar assim a tendência é piorar...
Situação igualmente indignante é a dos políticos que são bandidos da pior espécie, ainda que não existam condenações transitadas em julgado. Quando um sujeito como um "Hildebrando Pascoal", que esquartejava suas vítimas, consegue uma cadeira no parlamento federal, isso significa que alguma coisa não está cheirando bem nesse processo eleitoral tupiniquim.
A idéia de que o político não apenas deve ser honesto, mas, sobretudo, deve parecer honesto, reflete bem essa intuição de que a existência de inquéritos e processos criminais pesa sim contra a candidatura.
Pois bem. Mas por enquanto ainda estou numa fase de mera "especulação intuitiva". É algo ainda muito sensitivo, dentro do "imaginário popular", inconsciente, meio irracional mesmo. É o que se pode chamar de “feeling”.
Esse “feeling” não tem qualquer importância para o direito se não encontrar um respaldo no ordenamento jurídico. A finalidade do direito não é apenas satisfazer os anseios de justiça do povo, custe o que custar. A finalidade do direito é fazer justiça com legitimidade. E a legitimidade deve ter como base principal o ordenamento jurídico constitucional.
Por isso, é preciso submeter esse “feeling” a um pesado teste de consistência, procurando encontrar, no sistema normativo, qualquer fundamento que possa derrubá-lo. Se não houver compatibilidade entre esse sentimento de justiça e a Constituição, então ele não merece prevalecer.
Basicamente, existem quatro argumentos principais utilizados para defender que a mera existência de processos criminais ainda não concluídos não podem servir como base para o indeferimento de registro de candidatos a cargos políticos: (a) o princípio da presunção de não-culpabilidade; (b) a ausência de previsão legal ou constitucional contemplando essa hipótese de inelegibilidade; (c) a possibilidade de uso político da Justiça Criminal; (d) a capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos.
Por isso, vou dividir a análise em quatro partes, começando com o princípio da presunção de não-culpabilidade.
Princípio da Presunção de Não-Culpabilidade
Um dos pilares do Estado Democrático do Direito é o princípio segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII, da CF/88). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, também contemplou esse valor como uma idéia universal ao dizer no artigo 11 que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Por sua vez, o Pacto Internacional de San Jose da Costa Rica, de 1966, estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.
O princípio da presunção de não-culpabilidade é, sem dúvida, um argumento forte contra o indeferimento da candidatura de políticos suspeitos, mas que, a meu ver, pode ser facilmente vencido.
Esse princípio, por mais importante que seja (e é mesmo!), não tem essa força de “fingir que nada está acontecendo” durante o período em que uma pessoa está sendo investigada ou processada criminalmente. A existência de razoável suspeita da prática de crime pode ser sim invocada para limitar determinados direitos fundamentais, embora sempre excepcionalmente.
Imagine, por exemplo, a seguinte situação hipotética: um respeitável senhor de 40 anos de idade, bem conceituado perante a comunidade, é preso em flagrante pela prática de pedofilia. Em seu computador pessoal, a polícia encontrou inúmeras fotos em que esse senhor participava de orgias sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Por ironias do processo penal, foi reconhecido o seu direito de responder ao processo criminal em liberdade.
Digamos que, nesse ínterim, ainda sem qualquer denúncia recebida, esse senhor resolve participar de um concurso público para o cargo de professor de uma escola infantil e consegue ser aprovado em primeiro lugar. Você, sendo o diretor da escola, daria posse a esse sujeito?
Creio que, por mais que se esteja cometendo uma injustiça com esse senhor, já que, no final, ele pode ser considerado inocente, há uma forte razão para impedi-lo de exercer aquela profissão, pelo menos enquanto não for esclarecida a questão. E esse esclarecimento não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. Pode ocorrer até mesmo em um processo administrativo, em que o suposto pedófilo irá apresentar sua defesa, contando sua versão para os fatos, dentro do devido processo. Se a autoridade administrativa se convencer dos seus argumentos, pode contratá-lo mesmo sem uma resposta da Justiça Penal. Nesse caso, diante da ausência de condenação ou de absolvição, a responsabilidade criminal não interfere na responsabilidade administrativa.
E para não parecer que o exemplo é meramente retórico, por envolver um crime que abomina a sociedade, pode-se dizer que o mesmo raciocínio se aplica a um caso, por exemplo, de um candidato a um cargo público de motorista que esteja respondendo a vários processos criminais por crimes de trânsito ainda que nenhum deles tenha transitado em julgado. A Administração Pública, certamente, poderá verificar as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, as alegações de defesa sustentadas pelo candidato e, num juízo prévio, verificar se há plausibilidade dos argumentos apresentados. Diante disso, pode formular seu próprio juízo - logicamente não vinculante para a instância criminal - e concluir se o candidato preenche os requisitos para o cargo.
Diante disso, não se pode concordar totalmente com a tese de que nenhuma restrição a direito pode ocorrer enquanto o processo penal não chegar ao fim com uma sentença judicial condenatória definitiva.
Um servidor público pode sofrer sanções administrativas e até mesmo perder o cargo, antes de qualquer condenação criminal, bastando que a Administração obedeça ao devido processo administrativo disciplinar. Um estrangeiro pode ser expulso ou deportado do país, independentemente da apuração da conduta na esfera criminal, caso pratique um ato que autorize essas medidas. Uma empresa acusada de praticar crimes ambientais poderá ter a suas atividades embargadas, na via administrativa, embora não exista qualquer processo criminal concluído e os exemplos se seguem.
Essas situações ocorrem com extrema freqüência e não representam qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. Há uma razão bastante simples para isso: há duas instâncias diferentes que, em regra, não se comunicam. Ou seja, a instância administrativa e a instância penal correm “em paralelo”, podendo até mesmo gerar resultados diferentes, já que a configuração da responsabilidade penal exige uma comprovação mais intensa da autoria e da materialidade do delito.
Se ninguém pudesse sofrer qualquer sanção administrativa disciplinar enquanto o processo criminal não fosse concluído para apurar os mesmo fatos, então responder a um processo penal seria algo vantajoso, já que imunizaria a pessoa contra qualquer interferência administrativa até o demorado trânsito em julgado.
No fundo, o princípio da presunção da inocência não tem muito a ver com a questão ora debatida. Ninguém está dizendo que um determinado candidato é culpado por responder a inquéritos policiais ou a processos penais. Trata-se tão somente de se exigir um requisito mínimo de idoneidade moral “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, conforme prevê a própria Constituição (art. 14, §9º da CF/88).
Vários cargos públicos exigem requisitos semelhantes para investidura, como a própria magistratura. Pode ter certeza de que um advogado que tenha sido expulso da OAB pela prática de inúmeras infrações éticas dificilmente será aceito em um concurso para a magistratura, mesmo que não existam processos criminais contra ele. Vida pregressa não se confunde com condenação criminal. Aliás, o ministro Marco Aurélio, que é um dos mais ardorosos defensores da tese de que qualquer pessoa pode se candidatar a cargos políticos enquanto não houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória, já aceitou que o levantamento da vida pregressa de candidato para o cargo de investigador de polícia levasse em conta fatores meramente indiciários, como o testemunho de dois outros policiais e um inquérito por posse de droga arquivado por falta de provas (STF, RE 15640/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/9/1995).
A Justiça Eleitoral, quando aprecia pedidos de registro de candidaturas, está exercendo uma atividade semelhante à de uma comissão de concurso ao analisar a vida pregressa dos candidatos a cargos públicos, com a diferença que os atos são praticados por membros do Judiciário, com muito mais garantias, mais transparência, mais debates, mais aprofundamento quanto à verdade dos fatos, já que a profissão do juiz o habilita a se aproximar da verdade real com muito mais técnica.
Portanto, há duas instâncias completamente diferentes: a instância criminal e a instância eleitoral. No caso, enquanto não houver qualquer condenação ou absolvição na esfera penal, não há comunicação de instância, ou seja, a responsabilidade penal não interfere na responsabilidade eleitoral.
Por isso, o que está havendo nessa discussão é um "jogo de palavras", onde o princípio da presunção de inocência está sendo manipulado para “blindar” os candidatos a cargos políticos.
Se for perguntado “é justo que uma pessoa sobre a qual pairam meras suspeitas de que praticou ilícitos seja impedida de se candidatar a um cargo político, sabendo que um dos pilares do Estado de Direito é o princípio da presunção de inocência?”, certamente a resposta será negativa.
Por outro lado, se for perguntado “é justo que uma pessoa nitidamente criminosa/corrupta/bandida/desonesta, com fortes indícios de que cometeu crimes graves, possa se candidatar a um cargo político, usando inclusive as verbas obtidas ilicitamente para financiar a sua campanha?”, certamente também a resposta será negativa!
Por isso, a pergunta correta, para que não haja um direcionamento na resposta, é a seguinte: a Justiça Eleitoral pode julgar se um pré-candidato tem as qualificações éticas mínimas necessárias para ocupar um cargo político?
E com isso, a questão da presunção de inocência deixa de ser o foco principal da controvérsia, pois ninguém discute que é um absurdo que uma pessoa seja considerada culpada sem uma condenação definitiva. Mais uma vez, deve ser enfatizado: o requisito de “idoneidade moral” não significa uma “ficha criminal limpa” e sim a ausência de indícios objetivos capazes de justificar o indeferimento da candidatura. São instâncias independentes. Logo, nada impede que, respeitado o devido processo, a Justiça Eleitoral verifique se há base fática suficiente para indeferir o pedido da candidatura, ainda que não exista qualquer sentença condenatória definitiva.
Essa independência de instâncias — criminal e eleitoral — pode ser ilustrada citando o caso do ex-presidente da República Fernando Collor.
Collor, pelos mesmos fatos, respondeu a um processo político-criminal perante o Congresso Nacional e um processo exclusivamente criminal perante o Supremo Tribunal Federal. Collor foi punido pelo Senado Federal e perdeu seus direitos políticos antes de o processo criminal ter sido concluído. E o mais interessante, é que, no STF, o ex-presidente foi absolvido por falta de provas, demonstrando, inclusive, que os critérios de formação da convicção para o julgamento são diferentes, exigindo-se um grau de certeza bem mais elevado para justificar uma condenação criminal.
Se o princípio da presunção de inocência fosse interpretado de modo a impedir qualquer restrição de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Senado Federal teria que aguardar o julgamento criminal para poder punir o ex-presidente, o que seria um flagrante absurdo, ante a independência entre as instâncias em questão.
Uma conclusão diferente transformaria o princípio da presunção de não-culpabilidade em um escudo ou uma blindagem instransponível para a imunidade na esfera não-criminal, já que, geralmente, o processo penal é mais demorado, até para que se atinja um grau maior de certeza da culpa. Certamente, não foi intenção do constituinte, ao positivar o princípio da presunção de inocência, permitir que pessoais sem escrúpulos se candidatem a cargos políticos visando precisamente se beneficiar das "imunidades" e do "poder de influência" que o cargo proporciona para satisfazer a interesses pessoais.
Outro ponto importante que será explicado com mais profundidade ao longo deste estudo é o seguinte: a existência de processos ou inquéritos criminais — ou mesmo ações de improbidade administrativa! — não obriga que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas. Apenas autoriza, melhor dizendo, serve como base para que esse registro não seja deferido, diante de indícios razoáveis de falta de idoneidade moral. Dito de outro modo: não é a mera existência de inquéritos ou processos que deve ser o fator preponderante para o indeferimento do registro, mas a demonstração objetiva de que falta ao candidato uma postura ética compatível com a atividade parlamentar. Esse é ponto-chave de todo o raciocínio que será desenvolvido. Antes, porém, vale analisar o fundamento normativo que justifica a tese ora defendida.
Ausência de Previsão Legal ou Constitucional
Outro argumento bastante convincente é a alegação de que não há qualquer previsão legal ou constitucional dando à Justiça Eleitoral o poder para indeferir candidaturas com base em processos ou inquéritos criminais sem o trânsito em julgado. Sustenta-se que a Lei Complementar 64/90 é bastante enfática ao dizer que são inelegíveis os “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena” (art. 1º, inc. I, “e”).
Logo, de acordo com essa lógica, somente poderiam ser considerados como inelegíveis os candidatos que estivessem enquadrados exatamente nessa situação, o que não é o caso daqueles que ainda não foram condenados na esfera criminal.
Aliás, esse foi o argumento principal acolhido, pelo Tribunal Superior Eleitoral, por uma apertada maioria de 4 contra 3, para autorizar o pedido de candidatura do Presidente do Vasco da Gama, Eurico Miranda, que respondia a inúmeros processos criminais, inclusive com algumas condenações em primeira instância, embora nenhuma sentença transitada em julgado.
Na ementa do acórdão, ficou registrado que “na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não poderá o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los” (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).
Esse argumento tem dois “furos”.
O primeiro é mais “polêmico”, pelo menos para uma visão tradicionalista do direito: por mais que não exista autorização legal, a Constituição Federal é norma jurídica, de modo que o julgador pode decidir com base unicamente no texto constitucional. Logo adiante, esse ponto será explicado com detalhes.
O segundo é mais convincente para os tradicionalistas: mesmo que a norma constitucional fosse meramente “programática”, não “auto-aplicável”, conforme prevê a súmula 13 do TSE (“não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4-94”), há uma autorização legal contida no artigo 23 da Lei Complementar 64/90, que daria suporte à tese de que a Justiça Eleitoral pode indeferir o registro de candidatura “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Vamos ao primeiro ponto.
Hoje, é pacífico o entendimento de que a Constituição Federal é norma jurídica e, como tal, tem a força de estabelecer comandos obrigatórios para os diversos órgãos do poder público mesmo na ausência de leis. Esse entendimento ficou bastante nítido quando o Supremo Tribunal Federal, na ADC 12/2005, considerou como constitucional a resolução contra o nepotismo no Judiciário, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No referido julgamento, ficou claro que não apenas a lei em sentido formal, mas também a Constituição pode emitir ordens normativas direcionadas à atividade pública, de modo que o CNJ, com base unicamente nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da CF/88, poderia editar ato normativo secundário (resolução) proibindo a contratação de parentes de magistrados para cargos no Poder Judiciário.
O mesmo raciocínio se aplica igualmente, e com muito mais razão, à Justiça Eleitoral, que também pode extrair diretamente da Constituição obrigações a serem observadas, de forma vinculante, pelos participantes do processo eleitoral. Isso ocorreu de modo particularmente visível quando o Tribunal Superior Eleitoral editou resolução obrigando a “verticalização partidária”, bem como, no ano passado, regulamentou, por resolução, a chamada “fidelidade partidária”, prevendo, inclusive, hipóteses de perda do mandato parlamentar. Em ambos os casos, a fonte normativa que embasou a edição das resoluções foi, sobretudo, a Constituição Federal, inclusive a abstrata cláusula constitucional do “Estado Democrático de Direito”. E, em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal validou o entendimento adotado pelo TSE (no caso da verticalização: STF, ADI 2.626-DF e ADI 2.628-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002; no caso da fidelidade partidária: STF, MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007).
Dito isso, já se pode concluir que a Justiça Eleitoral poderia, em tese, retirar diretamente da Constituição uma autorização para indeferir o registro de candidaturas, desde que existisse um comando normativo nessa direção. E há efetivamente. Aliás, o comando normativo é muito mais detalhado do que o genérico princípio da moralidade e da impessoalidade, invocado no caso do nepotismo, e do Estado Democrático de Direito, invocado no caso da fidelidade partidária.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, com bastante nitidez, que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º).
Para justificar a imediata aplicação dos princípios estabelecidos na referida norma constitucional, é preciso se alongar um pouco, até para tentar afastar a teoria da aplicabilidade das normas jurídicas elaborada por José Afonso da Silva.
De início, é preciso que se diga que a referida norma encontra-se no Título II da Constituição, que é intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se, portanto, de uma norma ligada aos direitos fundamentais, especialmente aos direitos políticos.
Todos os direitos fundamentais, por força do artigo 5º, §1º, da CF/88, possuem aplicação imediata. Logo, em hipótese alguma, uma norma definidora de direito fundamental pode deixar de ser concretizada pela ausência de lei, cabendo ao Judiciário tomar as medidas necessárias para que o direito não fique sem efetividade.
Dentro dessa idéia, adotando a conhecida classificação da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais ou seriam normas constitucionais de eficácia plena e, portanto, capazes de produzir todos os efeitos essenciais nela previstos desde a sua entrada em vigor, ou seriam normas constitucionais de eficácia contida, isto é, estariam suficientemente regulamentadas pelo constituinte, mas seriam passíveis de restrições pelo parlamento. Em hipótese alguma, um direito fundamental poderia ser enquadrado como norma de eficácia limitada, já que essa espécie é justamente o oposto da idéia de aplicação imediata. Aliás, essa idéia foi defendida pelo próprio José Afonso da Silva, nas edições mais recentes do seu Curso de Direito Constitucional Positivo.
Não é minha pretensão construir uma nova teoria em torno da aplicabilidade das normas constitucionais, entre tantas outras existentes. Aqui, basta perceber que, atualmente, se reconhece que o Estado tem, em relação aos direitos fundamentais, o dever de respeitá-los (não violar o direito), protegê-los (não deixar que o direito seja violado) e promovê-los (possibilitar que todos usufruam o direito), independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional.
O dever de respeito, proteção e promoção, que é inerente a qualquer direito fundamental, impõe uma multiplicidade de tarefas ao poder público, de modo que a concretização plena dessas normas não se esgota em um mero agir ou não-agir do Estado. Logo, é possível que uma única norma seja, com relação a algum desses comandos, de eficácia plena, mas, em outros, seja de eficácia contida ou até mesmo limitada.
O artigo 14, §9, da CF/88, estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos”. Seguindo a classificação tradicional de José Afonso da Silva, essa norma segue a mesma estrutura das normas de eficácia limitada, pois depende de uma regulamentação para adquirir plena efetividade. No entanto, essa conclusão se choca com o artigo 5º, §1º, da CF/88, que prevê a cláusula de aplicação imediata. Como então resolver esse conflito?
Alguns constitucionalistas sugerem, como forma de superar essa controvérsia, uma mitigação do sentido da cláusula de aplicação imediata. Nesse sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho chega ao ponto de afirmar que o art. 5º, §1º, da CF/88, seria destituído de qualquer significado prático, pois apenas poderiam ter aplicação imediata “as normas completas, suficientemente precisas na sua hipótese e no seu dispositivo, para que possam ter a plenitude da eficácia” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 296).
Essa solução, contudo, viola um princípio básico da hermenêutica segundo o qual não há palavras inúteis na Constituição. A cláusula da aplicação imediata tem sim uma importância prática extraordinária. Ela é a consagração expressa do princípio da máxima efetividade, que é inerente a todas as normas constitucionais, especialmente as definidoras de direitos. Ela é o reconhecimento formal por parte do constituinte de que os direitos fundamentais têm uma força jurídica especial e potencializada.
Portanto, quando se analisa uma norma como a contida no artigo 14, §9º, da CF/88, deve-se partir do princípio de que ela tem aplicação imediata, ainda que seu efeito principal dependa da atuação do legislador. Explicando melhor: a referida norma enuncia não um simples comando dirigido ao legislador, mas inúmeras ações e diretrizes a serem seguidas pelo Estado como um todo. Trata-se, em última análise, de uma cláusula geral de proteção da legitimidade ética das eleições. Essa cláusula terá aplicação imediata na medida em que impõe, desde logo, o dever de respeito, proteção e promoção da moralidade eleitoral, a ser observado por todos os agentes públicos, independentemente de qualquer regulamentação. O juiz eleitoral deve pautar suas decisões sempre com uma preocupação na moralidade. Esse dever não precisa, em regra, aguardar o legislador para gerar efeitos imediatos, ainda que o legislador tenha a obrigação de densificar, ou seja, regulamentar os pressupostos de validade da norma, para que ela alcance um grau máximo de efetividade. Enquanto o legislador não fizer isso, cabe ao Judiciário se pautar por essa diretriz imposta pela Constituição, agindo sempre pensando em dar a máxima efetividade à norma.
Com base nisso, pode-se dizer que a Justiça Eleitoral poderia perfeitamente invocar o artigo 14, §9º, da CF/88, para indeferir registro de candidaturas “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
E mesmo que se ache essa interpretação é “invencionice”, já que confere um poder muito grande para os juízes eleitorais sem o necessário suporte legislativo/democrático, pode-se lembrar que a Lei Complementar 64/1990, que regulamenta os casos de inelegibilidade, já prevê uma autorização semelhante. Trata-se, no caso, da autorização do artigo 23 redigida nos seguintes termos: “Art. 23. O Tribunal formará sua convicção [a respeito da inelegibilidade] pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Com base nisso, pode-se dizer que há duas situações completamente distintas de inelegibilidade previstas na LC 64/90: (a) a do artigo 1º, inc. I, “e”, que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e (b) a do artigo 23, que não prevê um juízo criminal definitivo.
A primeira é vinculante e pode ser reconhecida por qualquer membro da Justiça Eleitoral, independentemente de requerimento. Já a segunda tem uma margem maior de discricionariedade, mas dependerá de requerimento para ser apreciada pela Justiça Eleitoral e será precedida de um processo mais longo, onde o contraditório e a ampla defesa ganharão uma dimensão bem mais abrangente do que na primeira situação.
No processo de impugnação de registro de candidatura, todos os documentos contidos nos inquéritos e processos criminais, ou mesmo nas ações de improbidade administrativa, até aqueles ainda não concluídos em definitivo, poderão ser “emprestados” para embasar a decisão da Justiça Eleitoral. A mera existência de processos e de inquéritos em andamento não justifica o indeferimento do registro. Será o conteúdo das provas e indícios apresentados nesses procedimentos criminais que justificará um eventual indeferimento da candidatura, cabendo à Justiça Eleitoral realizar a “livre apreciação” desse material, conforme determina o artigo 23 da LC 64/90. A decisão deverá ser consistente e bem fundamentada, devendo se pautar em dados objetivos que justifiquem o indeferimento do registro da candidatura.
Revista Consultor Jurídico,

Gilmar Mendes arquiva reclamação de deputado estadual de Alagoas processado por improbidade administrativa

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Reclamação (RCL) 5909, em que o deputado estadual de Alagoas Edwilson Fábio de Melo Barros se insurgia contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça daquele estado, por supostamente ter usurpado competência do STF.
O parlamentar figura em uma ação cautelar preparatória de ação por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público (MP) estadual de Alagoas na 16ª Vara Cível de Maceió. No processo, o MP requer liminarmente, com base na Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito em razão de cargo ou função pública), o afastamento dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa (AL-AL); o afastamento de deputados indiciados no inquérito; a indisponibilidade dos bens dos envolvidos e a proibição de pagamento de vencimento a servidores irregularmente nomeados.
O juízo acolheu apenas o primeiro pedido, mas o MP interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), onde obteve liminar em que foram acolhidos todos os pedidos formulados na inicial, inclusive a suspensão do exercício do mandato do deputado Edwilson Barros, até o término da fase instrutória da ação, com base no artigo 20, parágrafo único, da mencionada Lei 8.429.
Deputado reclama foro privilegiado
O deputado alegava ter direito a foro privilegiado para ser julgado pelo STF, porque o fato de que mais da metade dos parlamentares estaduais estariam impedidos ou seriam direta ou indiretamente interessados na causa remeteria o caso ao artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal (competência para o STF julgar o feito). O juiz, no entanto, entendeu que um magistrado convocado para o TJ não deveria ser incluído na contagem dos desembargadores, com o que não se completaria o número de metade mais um. Além disso, o juiz considerou que não deve ser computada a suspeição de um dos desembargadores para efeito da aplicação da norma do artigo 102, I, “n”.
Diante disso, o deputado contestou a competência do TJ para julgar tanto um agravo regimental por ele interposto como também a ação cautelar preparatória da ação civil por improbidade administrativa. Assim, pediu, liminarmente, a suspensão do curso do processo e a restauração de seu mandato parlamentar e, por fim, o reconhecimento da competência do STF para o julgamento, com a avocação do processo pela Corte e a anulação de todas as decisões anteriormente proferidas.
Regra do artigo 102 não se aplica a deputado
Ao decidir a questão, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência firmada pelo STF sobre sua competência fixada pelo artigo 102, I, “n”, não se aplica a deputado, apenas a ministro de Estado. Portanto, “os argumentos levantados pelo reclamante são plenamente improcedentes”. Citou, a propósito, a RCL 2138/DF, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).
Ainda segundo Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF fixou o entendimento de que, para aplicação do mencionado dispositivo constitucional, “é preciso que haja manifestação formal, de impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção". E, segundo ele, não há, nos autos, qualquer indício de que tenha havido esta manifestação por parte de mais da metade dos desembargadores.
Além disso, o ministro considerou correto o entendimento do juiz de primeira instância, segundo o qual o eventual impedimento de juiz convocado pelo tribunal não pode ser levado em conta para fins de aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “n” da Constituição. “Isso porque o juiz convocado não pode ser considerado membro do Tribunal em que exerce funções”, argumentou.
“O pedido, portanto, é manifestamente improcedente”, concluiu o ministro Gilmar Mendes, ao arquivar a reclamação.
FK/LF

Notícias STF

Jornalista diz que rastreamento do dinheiro desviado por PC Farias pode levar aos assassinos

Governo resiste a acionar PF para apurar vazamento

AE - Agencia Estado

BRASÍLIA - O Palácio do Planalto teme a entrada da Polícia Federal na investigação sobre o vazamento de informações sigilosas envolvendo gastos do governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). O receio é de que os agentes da PF transformem a apuração num espetáculo, ampliem o foco do trabalho e vazem dados sobre a montagem do dossiê que comprometam a Casa Civil. Mais: o governo avalia que a apuração pode sair do roteiro original e ferir de morte a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, hoje a principal candidata do PT à sucessão presidencial, em 2010.Desde que estourou a crise dos cartões corporativos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma foram aconselhados mais de uma vez por auxiliares a escalar a PF para o caso, mas resistiram. É por esse motivo que nem Dilma nem o ministro da Justiça, Tarso Genro, foram taxativos, ontem, quando mencionaram a possibilidade de o governo recorrer à Polícia Federal. Embora tenha definido o vazamento como ?crime?, a ministra disse que o governo ainda vai ?avaliar? se a PF deve entrar no caso. Tarso, por sua vez, afirmou que a corporação só será acionada a pedido de alguma autoridade - ?seja a Procuradoria, a ministra da Casa Civil ou a própria CPI?.Lula desconfia de delegados da Polícia Federal por avaliar que vários deles são movidos pela disputa política. Já comentou, em conversas reservadas, que a PF é um ninho de cobras e é comum ver integrantes da corporação repassando dados sigilosos para prejudicar desafetos. Na prática, o governo quer desviar o foco das investigações sobre a montagem do dossiê, concentrando o trabalho na procura do espião do Planalto. O problema é que o informante pode não ser um traidor. Uma das pistas seguidas dá conta de que o ?agente secreto com crachá? - como definiu Dilma, em tom de ironia - pode ser um servidor remanescente da época em que José Dirceu, abatido pelo escândalo do mensalão, em junho de 2005, chefiava a Casa Civil. O funcionário teria divulgado a papelada com o intuito de mostrar que Fernando Henrique e sua mulher, Ruth, tinham despesas mais extravagantes do que Lula e Marisa Letícia. A outra versão, porém, vai na direção oposta: é de que a Casa Civil abriga um ?infiltrado? do PSDB, funcionário de carreira com interesse em fulminar o governo do PT e ajudar os tucanos na CPI. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

Portal da Transparência passa a divulgar gasto de FHC

Agencia Estado
Em meio à turbulência política provocada pelo vazamento de informações sigilosas referentes a gastos do governo de Fernando Henrique Cardoso, a Controladoria-Geral da União (CGU) tornou disponível nesta semana, no Portal da Transparência, os gastos com cartões de crédito corporativo do governo tucano em 2002. Ao todo, o governo FHC gastou R$ 3.004.180,40 com o cartão corporativo, sendo que quase todas as despesas foram produzidas pela própria Presidência da República ou por órgãos vinculados diretamente a ela (cerca de R$ 2,8 milhões).Essas despesas foram produzidas de setembro a dezembro de 2002, período em que o cartão corporativo passou a ser usado na prática pelo governo federal iniciando o processo de substituição dos fundos de suprimento. As informações foram colocadas no portal na última quarta. Segundo a assessoria da CGU, isso foi feito para atender a um pedido feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU) de dar transparência a todos os gastos gerados pelo governo. Também foram publicadas as despesas com os cartões corporativos referentes a 2003, primeiro ano do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.As informações preservam o sigilo dos dados dos gastos secretos feitos com o cartão pelo gabinete da Presidência, que somam R$ 1.045.110,75. Os gastos secretos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) também tiveram seu conteúdo protegido, somando R$ 1.723.132,79.
Fonte: A TARDE

Greve dos Correios continua na Bahia

Ricardo Bouza, do A TARDE On Line
Em assembléia realizada nesta sexta-feira, dia 4, os trabalhadores dos Correios e Telégrafos da Bahia decidiram manter a greve em todo o estado.
Segundo o presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos da Bahia (Sincotelba), Joaquim Apolinário, a categoria não aceitou a proposta dos Correios de estender por mais 90 dias o acordo definitivo para incorporar o adicional de risco no contracheque.
Uma nova assembléia, para decidir os rumos da greve, está marcada para próxima segunda-feira, às 10 h, na Praça da Inglaterra, em frente à agência dos Correios do Comércio.
Fonte: A TARDE

“Sexta do Terror” afasta prefeito de Queimadas

Regina Bochicchio, do A Tarde
O prefeito de Queimadas, José Mauro de Oliveira Filho (PMDB), foi afastado do exercício do cargo mais uma vez, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), durante a segunda sessão da chamada "sexta-feira do terror", destinada a julgar processos contra gestores municipais. Foram apreciados seis processos, mas somente o prefeito de Queimadas foi afastado. Segundo a lei, o afastamento pode ser por até 80 dias.
José Mauro é acusado de ter impedido o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) de realizar auditoria em Queimadas, em junho do ano passado, segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP).
Fora esse, pesam sobre os ombros do prefeito de Queimadas três processos criminais no TJ e uma ação por improbidade administrativa na Comarca de Queimadas. Isso sem falar no imbróglio envolvendo seu nome e o de um cigano, para o qual o prefeito doou uma área dentro de uma praça pública, em troca de pagamento por empréstimo de dinheiro – caso que também foi parar na Justiça. Após o julgamento preliminar do Pleno, começa o processo propriamente dito para verificar se o gestor cometeu ou não ato ilícito.
Habeas Corpus - O prefeito entrará com um pedido de habeas corpus na segunda-feira, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo é conseguir a liberação do recurso antes da publicação de seu afastamento provisório no Diário Oficial do Judiciário, que deve ocorrer no início da semana que vem. Seu advogado de defesa, Gevaldo Pinho Jr., defende que, até que seja publicada a decisão, José Mauro ainda é prefeito. Gevaldo Pinho Jr. diz que os técnicos do TCM estiveram no município em ponto facultativo, durante os festejos juninos, por isso a Prefeitura não estava funcionando: "O MP diz que houve deliberadamente essa conduta do prefeito. Mas os documentos que comprovam que não houve irregularidade só foram juntados ao processo hoje. O afastamento só pode acontecer sob a hipótese de que o réu estando no cargo possa influenciar negativamente o andamento do processo. E não é o caso". O prefeito José Mauro Filho se diz inocente e surpreso. "Isso é perseguição do Ministério Público, do promotor da Comarca, dos adversários políticos meus. Uma mudança dessa prejudica só o município e a população". O prefeito está no segundo mandato intercalado em Queimadas e é pré-candidato à reeleição .
Na cadeira - Embora o primeiro afastamento de prefeito tenha acontecido, a chamada "sexta-feira do terror" do Tribunal de Justiça, pode até ameaçar, mas, na prática, não assusta os prefeitos. Dessa vez, se viram livres do afastamento os prefeitos de Barreiras, Ibirapitanga, Ubatã, Entre Rios e Jandaíra. Nessa segunda sessão, dos sete processos apreciados contra prefeitos pelo TJ, contando com o de Queimadas, cinco foram acatados, mas sem afastamento do gestor público. A pauta inicial previa 24 processos; destes, cinco foram adiados, entre eles o do prefeito de Camaçari, Luiz Caetano (PT).
Na maioria dos casos apreciados ontem, o prefeito é acusado de improbidade administrativa ou malversação do dinheiro público. Mas continuam na cadeira enquanto se desenrola o processo. Um dos processos, o do prefeito de Coaraci, Joaquim Miguel Gally Galvão, foi extinto, por unanimidade, porque prescreveu o prazo para apreciação do processo, o que deixa clara a morosidade do sistema Judiciário.
O caso de Barreiras foi apreciado pela presidente do TJ, desembargadora Silvia Zarif. O prefeito Saulo Pedrosa de Almeida (PSDB), que estava presente, estava sendo acusado pelo MP de contratação irregular de veículos, sem licitação. Foram 342 contratos efetuados entre 2005 e 2006 no valor de mais de R$ 2, 5 milhões.
Fonte: A TARDE

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