TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO RENOVARÁ MANDATO DE CEDRAZ
José Carlos Werneck
DECISÃO: Turma absolve homem flagrado com dois jabutis para consumo próprio da prática de crime ambiental
23/07/15 14:43
Crédito: Imagem da web
A caça e apreensão de dois jabutis para consumo próprio não justifica a abertura de processo penal, por absoluta falta de adequação social. Essa foi a fundamentação adotada pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região para conceder a ordem de habeas corpus impetrado contra ato da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que decretou a absolvição sumária do acusado, denunciado pela prática de crime ambiental.
Consta da denúncia que o paciente, no dia 24/2/2011, foi flagrado por uma equipe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), dentro da Floresta Nacional Roraima, na posse de dois jabutis, sem autorização ou permissão das autoridades competentes. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, optou por condenar o acusado pelo cometimento de crime ambiental.
O denunciado, então, recorreu ao TRF1 sustentando que o fato narrado não constitui crime em razão de sua atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, pois os jabutis em seu poder eram para a subsistência de sua família e que não haveria justa causa, visto que, conforme constatado pelos fiscais, a ação não comprometeu a biota, a qualidade ambiental ou a estabilidade do ecossistema, nem teria ocorrido dano à Zona Intangível da Unidade de Conservação.
O relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, deu razão à parte impetrante. Na avaliação do magistrado, a questão permite a aplicação do princípio da insignificância. “A conduta imputada ao denunciado nos autos da ação penal não tem aptidão para lesionar o bem jurídico protegido. A acusação não tem adequação social, afigurando-se de todo insignificante para justificar a movimentação da máquina punitiva do Estado”, disse.
O magistrado ainda ponderou que “proteger as espécies animais da caça indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter caçado dois jabutis”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0008232-11.2015.4.01.0000/RR
Data do julgamento: 30/6/2015
Data de publicação: 14/7/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Consta da denúncia que o paciente, no dia 24/2/2011, foi flagrado por uma equipe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), dentro da Floresta Nacional Roraima, na posse de dois jabutis, sem autorização ou permissão das autoridades competentes. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, optou por condenar o acusado pelo cometimento de crime ambiental.
O denunciado, então, recorreu ao TRF1 sustentando que o fato narrado não constitui crime em razão de sua atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, pois os jabutis em seu poder eram para a subsistência de sua família e que não haveria justa causa, visto que, conforme constatado pelos fiscais, a ação não comprometeu a biota, a qualidade ambiental ou a estabilidade do ecossistema, nem teria ocorrido dano à Zona Intangível da Unidade de Conservação.
O relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, deu razão à parte impetrante. Na avaliação do magistrado, a questão permite a aplicação do princípio da insignificância. “A conduta imputada ao denunciado nos autos da ação penal não tem aptidão para lesionar o bem jurídico protegido. A acusação não tem adequação social, afigurando-se de todo insignificante para justificar a movimentação da máquina punitiva do Estado”, disse.
O magistrado ainda ponderou que “proteger as espécies animais da caça indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter caçado dois jabutis”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0008232-11.2015.4.01.0000/RR
Data do julgamento: 30/6/2015
Data de publicação: 14/7/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
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