Nota da redação deste Blog - Quanto a denúncia Contra o Vereador Jairo, acredito que foi baseada no seguinte entendimento:
A situação funcional do servidor público que passa a desempenhar mandato eletivo é tratada com especificidade pelo art. 38 da Constituição Federal, que estabelece as soluções em relação à acumulação de cargos, empregos ou funções com cargos eletivos.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
É invalida acumulação de Cargo de provimento em comissão com mandato de Vereador, segundo o Art. 54 c/c Art, 29, IX da CR. (RE- 810.203 SC)
" Tendo em vista os princípios constitucionais da simetria e da separação dos poderes, a natureza precária derivada da relação de confiança, e seu regime de dedicação exclusiva, entre o servidor titular de função gratificada e a autoridade que o nomeou, é incompatível o exercício do cargo eletivo de vereador cumulado com função gratifica ou cargo em comissão, bem como o recebimento de vantagem pecuniária derivada de tais vínculos."