PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO/BA
CNPJ 13.809.041/0001-75
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
CONTRATO Nº 514/2019, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 294/2019 –
CREDENCIAMENTO N° 002/2019. OBJETO: CREDENCIAMENTO E
CNPJ 13.809.041/0001-75
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
CONTRATO Nº 514/2019, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 294/2019 –
CREDENCIAMENTO N° 002/2019. OBJETO: CREDENCIAMENTO E
CONTRATUALIZAÇÃO de empresas de radiodifusão AM e/ou FM com sede e abrangência no Município de Jeremoabo/BA. CONTRATADO: RÁDIO JEREMOABO FM LTDA, CNPJ: 03.900.035/0001-75. VALOR GLOBAL 100.620,00(cem mil seiscentos e vinte reais) pelo spot de “30” (trinta) segundo. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato. DATA ASSINATURA: 06/08/2019. BASE LEGAL: caput art. 25 da Lei 8.666/93, Lei Estadual/BA nº 9.433/05. Eduardo Luiz Gomes da Silva - Presidente da COPEL.
É vedado por Lei Fracionar Licitação tanto para compras como para serviços.
Para que os senhores entendam com mais clareza, inicio transcrevendo parte de uma Ação Cívil Pública:
"Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
estadual visando à condenação de prefeito por ato de improbidade.
Pretende o Ministério Público a condenação do prefeito nas penas do art.
12, incs. II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento ao erário
municipal no importe de R$ 38.255,90 em virtude da realização de
dispensas indevidas de licitação para contratação de serviços de
publicidade.
Data venia, pela análise dos documentos colacionados, não resta
dúvida acerca da contratação de serviços de publicidade, de forma
continuada, versando sobre ‘campanhas de vacinação, divulgação de
festas, editais, publicação de balanços e prestação de contas’ (fl. 549),
durante os exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, sem que fosse
realizado o devido processo licitatório (...) tratando-se de contratação de
serviços de natureza ordinária, cuja previsibilidade salta aos olhos, cumpria
ao réu a observância da regra da licitação. (...) resta evidente ter havido o
fracionamento indevido das contratações realizadas, em afronta ao
procedimento licitatório obrigatório, pois, como bem ressaltou o d. Juiz a
quo, as publicidades contratadas não derivaram de fatos inusitados ou..."
APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DESPESAS TANTO PARA COMPRAS COMO PARA SERVIÇOS
Como mencionado acima, o fracionamento de despesas é vedado em nosso ordenamento jurídico no art. 23, §5º da Lei 8.666/93. A melhor doutrina[6] ressalta, entretanto, que esse parágrafo deve ser interpretado conjuntamente com o §2º do mesmo dispositivo:
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
. A vedação contida no §5º (e as ressalvas ali encontradas) se aplicam a todas as espécies contratuais. Essa conclusão é reforçada, ademais, pelo disposto no art. 24, inc. II, que adota fórmula semelhante para disciplinar as contratações de compras e serviços em geral[8].
Portanto, haverá fracionamento indevido de despesa se o administrador público fizer várias licitações, tanto para a aquisição de bens como para a contratação de serviços – de engenharia ou não, dividindo a despesa para utilizar modalidade de licitação menos rigorosa à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar a contratação direta.
A Constituição Federal de 1988 determina a observância do princípio da anualidade do orçamento no art. 165, §5º, II. Paralelamente, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, em seu art. 16, §1º, inciso I, considera adequada a despesa que, somadas todas as de mesma espécie, realizadas e a realizar, não ultrapasse os limites estabelecidos para o exercício.(Nosso Grifo)
Conclui-se, destarte, que o lapso temporal a ser observado para caracterização ou não do fracionamento indevido de despesas é o do exercício financeiro, que corresponde ao ano civil.
Esta, além do dolo, abarca a negligência, a imprudência e a imperícia. Leonardo Baes L. de Souza - https://jus.com.br/artigos/41108/caracterizacao-do-fracionamento-ilegal-de-despesas-sob-a-otica-do-tribunal-de-contas-da-uniao
Nota da Redação deste Blog -Da mesma forma e rigor que os vereadores enxergaram e denunciaram o NEPOTISMO, o TRANSPORTE ESCOLAR e outros, estão na obrigação moral e no dever de denunciar também essa suposta lapidação ao erário público em Jeremoabo.
O Fracionamento com a prestação de serviço de Publicidade e divulgação em Jeremoabo pago com os impostos do povo, é imoral, escandaloso e ilegal, para camuflar arranjam logo um artigo distorcido para justificar a inexibilidade.
O Fracionamento é tão vergonhoso que contratam sem licitação aos pedaços, por exemplo: A Rádio Jeremoabo FM há anos vem prestando serviços ininterruptos para a Prefeitura, contratam também para divulgação fotógrafos permanentes, rádios de outras localidades, TV´s, carro de som etc.
O Fracionamento é vergonhoso e ilegal, mais vergonhoso, ilegal e imoral, será o caso dos vereadores não apurar com receio de ficar proibido de falar na apadrinhada Rádio.
Frisando bem, vamos usar a internet e as redes sociais para cobrar dos vereadores de Jeremoabo essa suposta lesão ao erário do povo.