O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (6), pelo não conhecimento de consulta apresentada pelo deputado federal Moses Haendel Melo Rodrigues (MDB-CE) sobre a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Na consulta, o parlamentar formulou a seguinte hipótese: “Um candidato reeleito teve seu mandato cassado, o que ensejou a convocação de eleição suplementar. Superada essa fase, novas eleições serão realizadas, e o parente consanguíneo ou colateral de 2º grau daquele candidato deseja concorrer a essa nova eleição para ocupar o mesmo cargo que este exercia. É possível que o parente participe dessas novas eleições? Ou a situação se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade do artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988?”.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, enfatizou que a consulta, cujo objeto já foi apreciado pela Corte, é considerada prejudicada, acarretando em seu não conhecimento, por se tratar de tema que “não suscita dúvidas”. No caso concreto, de acordo com o ministro, a questão encontra-se pacificada nos termos da Súmula nº 6 do TSE, segundo a qual “são inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.
Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não tem o condão de descaracterizar o efetivo desempenho de mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição.
Edson Fachin reiterou, ainda, que a eleição suplementar tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder a consultas sobre matéria eleitoral, feitas por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
MC/LC, DM.
Nota da redação deste Blog - Publiquei essa matéria para responder a pergunta que fizeram hoje a respeito de Vice-Prefeito, muito embora em Jeremoabo já houve um caso recente concernente a ex-prefeita Anabel.
1. PROBLEMAS NA ELEIÇÃO DO VICE EM SEGUNDO MANDATO
1. Vice-prefeito que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo pode se candidatar para um terceiro cargo de vice?
Resposta: Entendo que não é juridicamente possível ao vice-prefeito reeleito lançar-se candidato ao terceiro mandato, independentemente de ter ou não substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Conforme leciona José Jairo Gomes[2] “A chapa vitoriosa nas eleições é sempre formada por um titular e um vice. A eleição e a reeleição subsequente de uma chapa tornam seus integrantes inelegíveis para um terceiro mandato para os mesmos cargos. Destarte, nem o titular nem o vice poderão concorrer aos mesmos cargos pela terceira vez consecutiva. Apesar de titular e vice serem cargos diferentes, quem ocupar o primeiro fica impedido de candidatar-se ao segundo, já que poderia tornar-se titular pela terceira vez consecutiva nas hipóteses de substituição e sucessão”.