Charge do Bessinha (Site Conversa Afiada)
Jorge Béja
Tudo começou em 1974, quando dei entrada na Justiça do Rio com as primeiras ações contra o Estado exigindo indenização para as famílias de detentos assassinados nos presídios. Comecei defendendo a família de Lúcio Flávio Villar Lyrio e Fernando Gomes de Carvalho, o “Fernando C.O”. Eles eram cunhados. A irmã de Lúcio Flávio era casada com “Fernando C.O”. Depois, vieram mais 30 ações pelo mesmo motivo e com igual pedido de responsabilização do Poder Público.
Advoguei essas causas até meado dos anos 80. Ao longo dos anos, muitas famílias de detentos assassinados quem encaminhou lá pra o escritório foi Tim Lopes.
AÇÕES PIONEIRAS – Das 33 ações, vingaram 30. As 3 primeiras não foram acolhidas pela Justiça. Talvez porque eram ações pioneiras e a Justiça se sentia tímida, tolhida, constrangida mesmo, para condenar o Estado em plena ditadura militar.
Mas quando a Justiça começou a desencabular e expedir as primeiras sentenças condenatórias contra o Estado, por ser novidade naquela época, a notícia se tornava manchetes no jornais de todo o país. No Jornal Nacional da TV Globo, na época apresentado por Cid Moreira, era a chamada que aparecia antes das novelas e quando o JN começava era a matéria principal do noticiário. Isso aconteceu muitas vezes.
Daí porque entendo um pouco deste assunto, tantas foram as causas que patrocinei e que exigiu muito estudo sobre a matéria.
ARTIGO 5º – Quando a Constituição Federal foi promulgada em outubro de 1988, me empolguei quando li, no artigo 5º, inciso XLIX: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Tempos depois, um deputado constituinte me disse que foi meu trabalho aqui no Rio que levou o Congresso (Assembleia Nacional Constituinte) a inserir este dispositivo na Constituição.
“Seu nome sempre foi muito citado lá entre os congressistas-constituintes. Muitos de nós citaram seu nome, dr. Béja, e a repercussão das ações que o senhor venceu no Rio”, me disse o deputado.
Compartilho o êxito com o padre Bruno Trombeta e com o Cardeal Dom Eugênio Salles, dois sacerdotes que me incentivaram. E também com Tim Lopes, a quem nunca recusei receber e agir em favor das famílias que o destemido repórter encaminhou para eu defender. E sempre advoguei gratuitamente.
PRÓXIMO AOS SEUS – Diz a Lei de Execuções Penais que o condenado tem a prerrogativa de cumprir a pena em presídio próximo de seus familiares. O ex-presidente Lula está cumprindo pena em cela improvisada na Polícia Federal de Curitiba.
Se a própria PF do Paraná informou ao Juiz Federal de Curitiba que não tem – nem nunca teve, por causa da improvisação – condições de manter Lula preso em suas dependências, o lógico, o jurídico e o legal era mesmo a transferência de Lula para São Paulo, onde reside e tem parentes, como determinou a Juíza Federal de Curitiba.
E se o sistema carcerário de São Paulo não dispõe de sala especial do Estado Maior de Corporação Militar para receber o ex-presidente, como determina a lei, então a solução lógica, jurídica e também legal era conceder ao ex-presidente a soltura ou a prisão domiciliar.
AS OPÇÕES – Isso mesmo: soltura ou prisão domiciliar. E, por favor, não fique o leitor escandalizado. Indaga-se: o Supremo Tribunal Federal não mandou libertar, generalizadamente, todos os menores, independentemente da gravidade e hediondez das “infrações penais” que praticaram, e que estavam enjaulados nas entupidas masmorras de custódia em todo o país?
Portanto, se não há lugar adequado para a “reeducação” de menores infratores e, por isso, a Suprema Corte ordena que todos sejam libertados, por que não aplicar, ao caso Lula e a todos os outros que se encontrem em igual situação, a mesma decisão judicial?
Se a PF do Paraná diz não ter condições de manter Lula preso em Curitiba (1); se o Juiz Federal do Paraná ordena que o ex-presidente seja transferido para São Paulo, Estado em que residem Lula e sua família) (2); e se São Paulo indica a penitenciária do Tremembé para Lula cumprir pena, por não ter sala de Estado-Maior para receber o presidente, sendo esta uma prerrogativa que a lei lhe concede(3), a solução seria, então, a sua soltura(4). Ou o cumprimento da pena em regime domiciliar(5).
LEGALIDADE – Não se está fazendo aqui a defesa do ex-presidente. Longe disso. O que se defende é a legalidade. Defende-se a mesma solução para situações análogas. E isto o Supremo Tribunal Federal não observou. E foi contraditório. Deveria, no mesmo Habeas-Corpus julgado na tarde desta quarta-feira pelo plenário da Corte, determinar a soltura ou a prisão domiciliar do ex-presidente.
E o STF poderia agir assim? É obvio que poderia. Hoje quem manda e desmanda neste Brasil é o STF, que, por decisão de um só ministro, suspende todas as investigações em todo o país que visam apanhar corruptos e corruptores dos dinheiros públicos. Acima do STF, ninguém. A Suprema Corte encarna o “L’État C’Est Moi’ de Luis XIV, com uma diferença. O “Rei Sol” difundiu a cultura, as artes, o saber, a civilidade e muitos outros valores em prol da Humanidade. O STF, não.
IMPROVISAÇÃO – A sessão de ontem, à exceção do ministro Marco Aurélio, que teve a coragem de divergir com fundamentos fortes e jurídicos, foi o único voto vencido. Todos os ministros votaram no sentido de cassar a decisão de um Juiz singular (um escândalo, para os juristas, em razão da supressão de duas instâncias, o TRF4 e o STJ) e manter Lula preso em Curitiba.
A votação durou incríveis 20 minutos. Foi improvisada. E o HC foi impetrado e julgado pelo plenário em menos de incríveis 24 horas. Um sucesso de celeridade! “Voto com o relator, ministro Fachin”, disseram os 10 ministros. Barroso, ao votar, nem olhou para ninguém e para lado algum. Constrangido, votou olhando para a tela do computador! O resultado: 10 a 1.