Por: coluna@pedroporfirio.com
"Não fiz nada contra a lei, não cometi nenhum desvio de conduta e, no entanto, ao contrário do que acontece por aí, tive meu mandato interrompido no dia seguinte à posse."
Antes de mais nada, declaro para todos os fins que não acredito que a Justiça vá manter a decisão liminar, num agravo de instrumento, que cassou meu mandato de vereador no Rio de Janeiro, menos de 24 horas depois de empossado.
A decisão liminar do desembargador que estava no plantão noturno, depois de negada pelo juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública, me retirou bruscamente o mandato, e foi baseado numa informação de que, num certo momento, ainda na condição de primeiro suplente, teria voluntariamente renunciado a um mandato de que não dispunha. Uma mentira que, desprovida de lógica, provavelmente ludibriou o Juiz em questão.
Jamais renunciei ao que não podia renunciar e, mesmo que isso tivesse acontecido, a própria Câmara Municipal dirimiu qualquer dúvida, ao formular consulta ao TRE com a seguinte pergunta:
"Qual a eficácia do pedido de renúncia que suplente de parlamentar formula junto à respectiva agremiação partidária, antes de sua própria convocação pela Casa Legislativa?".
A resposta foi dada em decisão do pleno do tribunal, aprovada por 4 votos a 1, com base no voto do relator, juiz Marcio André Mendes Costa. Num voto antológico, ele afirmou: "O fato é que a renúncia apresentada perante agremiação partidária não produz qualquer efeito, posto que não seria o partido quem lhe alçaria da suplência à titularidade do mandato. Quem assim o faria, seria a Casa Legislativa, no momento em que houvesse a vacância, ou, extrapolando o pedido formulado nessa consulta - poderíamos até ter alguma espécie de registro dessa renúncia dentro da Justiça Eleitoral.
Senhor presidente, in casu, a única modalidade que vejo de renúncia à suplência seria perante a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no momento da vacância ter se consumado e de o suplente ser convocado para assumir tal mandato. ALI, SIM, ELE MANIFESTARIA INEQUIVOCAMENTE SUA VONTADE DE RENUNCIAR AO EXERCÍCIO DAQUELE DIREITO.
Então, respondendo à consulta formulada, meu voto é no sentido de não haver eficácia no pedido de renúncia que suplente de parlamentar formula perante a respectiva agremiação partidária antes de sua convocação pela Casa Legislativa. Não produz qualquer espécie de eficácia, uma vez formulado perante um órgão que não tem competência para regular a atividade deste determinado suplente eleito".
Uma novela de ano e meio
Esta é uma das muitas decisões, adotadas em todos os níveis da Justiça, inclusive no TSE e no STF. Mas é a mais recente e foi acatada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que me deu posse às cinco e vinte da tarde do dia 1º de fevereiro, como conseqüência da renúncia do vereador Brizola Neto, eleito deputado federal.
Como disse antes, essa trama vem sendo tentada desde 4 de junho de 2005, com o pretexto de que minha desfiliação do PDT implicaria automaticamente na renúncia de um futuro mandato, já que todos os candidatos, para obter em legenda, assinam um termo, de caráter particular, em que declaram que seu mandato pertence ao partido.
Naquele ano, o suplente Alberto Salles, através do advogado Luiz Paulo Ferreira dos Santos, e em nome do PDT, formulou petição junto ao juízo da 2ª Zona Eleitoral, que responde pela diplomação dos eleitos, requerendo a cassação da minha condição de primeiro suplente.
Então, o titular daquela vara, juiz Sérgio Ricardo Arruda Fernandes, em processo de que só tomei conhecimento em outubro de 2006, recusou frontalmente atender a essa solicitação absurda, sentenciando:
"O pleito não pode ser atendido, uma vez que a ordem de suplência é definida por critérios técnicos estabelecidos na lei pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não se pode mais discutir, e conseqüentemente alterar a ordem de suplência proveniente da totalização das eleições passadas. Em outras palavras, não se pode infirmar que o candidato Pedro Porfírio Sampaio, que concorre ao cargo de vereador sob a legenda do PDT, alcançou, pelo número de votos, o primeiro lugar na ordem da suplência respectiva".
E mais: "Sobrevindo a necessidade de preenchimento de vagas atribuídas ao partido político ou à respectiva coligação, caberá à Câmara de Vereadores convocar o primeiro candidato na ordem de suplência e, uma vez manifestada sua renúncia, proceder à convocação do segundo na referida ordem".
Apesar dessa decisão clara, que não foi objeto de qualquer recurso à instância superior, o segundo suplente continuou tentando minha "cassação prévia", mas agora através de processo interno na Câmara Municipal, a quem não incumbe senão respeitar as decisões da Justiça, como fez, após a consulta ao TRE.
Em outubro, a convite do deputado Brizola Neto, voltei ao PDT. Não precisava nem voltar, conforme decisões judiciais desde os anos 80, mas achei que seria lógico exercer os próximos 23 meses de mandato pelo partido em que obtivera os 13.924 votos dos cidadãos do Rio de Janeiro.
Matéria constitucional
Já naquele 1989, o ministro Moreira Alves, em julgamento no pleno do STF, aprovado por unanimidade, proferiu sentença em que definiu: "A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes".
Não obstante tanta evidência, que levou a Câmara a me dar posse, o segundo suplente conseguiu uma liminar na noite de quinta-feira, determinando a minha cassação e a sua posse, o que foi feito, pelo prazo de 24 horas estabelecido na decisão do desembargador de plantão.
A notícia acabou unindo todos os defensores do direito em minha defesa. Por instância do deputado Brizola Neto, presidente do Diretório Municipal do PDT, o escritório do advogado Siqueira Castro deve entrar com recurso tão logo o feito seja distribuído a uma das câmaras do TJ, o que espero que ocorra hoje.
A Executiva estadual do partido também deve juntar medida em minha defesa, assinada por sua assessora jurídica, Mara Hofans, e a própria Câmara, que foi objeto do agravo, também deverá recorrer.
Mas, enquanto essa decisão que me cassou liminarmente não for reformulada, estamos todos nos sentindo violentados pelo efeito devastador de uma liminar noturna, que passa a ter maior poder do que a vontade livre dos eleitores.
Estou sendo vítima de um tremendo choque em nome do processo jurídico, que se sobrepõe a tudo o que é direito. Só por isso estou escrevendo a respeito nesta coluna, que jamais usei em causa própria. Como é da minha índole e dos meus valores éticos.
Fonte: Tribuna da Imprensa
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