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domingo, julho 22, 2018
Novos prefeitos e velhas dívidas: devem ser pagas?
Luiz Cláudio Barreto Silva
DIREITO PENAL
DIREITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO (DIREITO MUNICIPAL)
LEGISLAÇÃO
O momento atual é de intenso debate na mídia com relação a débitos deixados por prefeitos que se despedem do mandato e deixam para o seu sucessor a espinhosa tarefa de administrá-los ou solvê-los.
Existe em nosso ordenamento remédio jurídico que o prefeito, ou demais legitimados, possam adotar para o efeito de buscar a responsabilização dos antigos prefeitos ou a lei é silente e a impunidade é inevitável?
O tema em questão será delimitado tendo em vista a sua extensão, tão somente as despesas assumidas no último mês de mandato, mesmo já existente o prévio empenho.
A Lei 4.320/64, em seu artigo 59, § 2º (editada quando ainda sequer se cogitava da chamada reforma fiscal) já estabelecia que era vedado aos prefeitos: "assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato" e cominava de absoluta nulidade empenhos e atos praticados fora desse modelo legal no parágrafo 4º do mencionado dispositivo. (1)
Examinando a posição de alguns doutrinadores, destaca-se o posicionamento do Culto Magistrado Henrique Baltazar Vilar dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Caiacó (RJ), embora dos idos de 1997, mas com o sabor de novo, que acerca do tema faz as seguintes advertências: "Em resumo, correta a posição do atual Prefeito em negar-se a pagar débitos deixados pelo anterior, em ocorrendo uma das seguintes situações: 1º) Despesa não empenhada; 2º) Despesa excedente ao limite de crédito autorizado para aquela dotação orçamentária; 3º) Despesa empenhada no último mês do mandato do Prefeito em valor superior ao duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente; e 4º) compromissos financeiros para execução depois do seu término".
E arremata o doutrinador: "E, só para relembrar, além de nulos e sem qualquer efeito os empenhos e atos praticados naquelas situações, o Chefe do Executivo que assumiu os compromissos financeiros cujo pagamento seja negado pelo novo Prefeito será responsável pessoalmente pelos mesmos, além de responder perante a Justiça Criminal pela prática do crime de responsabilidade previsto no inc. V do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 (" ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes "), "sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, e cuja pena prevista é de detenção de três meses a três anos ".(2)
Existe uma única exceção no dispositivo, tangente pela qual alguns Prefeitos, em alguns casos, tentam se valer para ladear o dispositivo, que é a calamidade pública, mas que é situação excepcional, assim definida por DE PLÁCIDO E SILVA: "Vocábulo formado da palavra latina calamitas, quer significar todo evento infeliz ou desgraça, que venha a transtornar toda a vida normal de uma cidade ou vila, ou de parte dela, por tal forma que os poderes públicos ficam na contingência de tomar medidas assecuratórios do sossego público e de proteção aos habitantes da zona por ela atingida, medidas estas que designam socorros públicos.
Vários fatores podem motivar a calamidade: a guerra, as inundações, os terremotos, as epidemias, as secas prolongadas, enfim, qualquer outro flagelo que se mostre ruinoso ou prejudicial à coletividade, exigindo enérgicas e imediatas medidas de proteção, para que as populações por eles atingidas não venham a perecer ou não fiquem em doloroso desemparo" . (3)
Diante desse quadro, devem evidentemente os novos Prefeitos e certamente o farão, se acautelar, no momento de transição, examinando se a hipótese aventada pela doutrina referida no presente trabalho se fez presente na gestão do anterior Prefeito, e se eventuais decretos de calamidade pública se enquadram no figurino do Direito Administrativo, e nos casos de não enquadramento como real situação de calamidade pública, adotar as medidas preconizadas na Lei, evidentemente com as atualizações devidas.
NOTAS
1. Lei 4.320/64. Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º. Ressalvado o disposto no artigo 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês de mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ § 2º. Fica também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
2. Santos, Henrique Baltazar Vilar dos. Dos débitos deixados pelos ex-prefeitos para pagamento pelo atual chefe do executivo. In: Informativo Coad, n. 10/97, 1997, p. 140-141.
3. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 141.
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