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quarta-feira, agosto 16, 2017

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL compartilhou um link.
11 h
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Eleitor terá de fazer Justiça com o próprio dedo
Num instante em que o Congresso vota um remendo eleitoral batizado de reforma política, o eleitor brasileiro precisa se ligar. Ou continuará sendo feito de bobo. Congressistas enlameados buscam a autoproteção com financiamento público. Seja qual for o modelo adotrado, a crise exige uma atitude do eleitor. Um gesto individual e consciente. A corrupção e a desfaçatez já não permitem que o eleitor se mantenha exilado no conforto d...
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E agora o comentário de Josias de Souza direto de Brasília. Ele fala do papel fundamental da população nas eleições do ano que vem.
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Com a palavra o Ministério Público Estadual



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Ou o Ministério Público de Jeremoabo toma uma providência para coibir a sangria desenfreada, improbidade  implantada na Prefeitura Municipal de Jeremoabo, ou o "interino" daqui para o final da sua desastrosa interinidade, quebra a viúva e deixa toda população de Jeremoabo empenhada como se fosse uma mercadoria qualquer.
Os vereadores da oposição, cidadãos  honestos e incorruptíveis, que exercem seus mandatos com dignidade e responsabilidade,. mesmo sendo  marginalizados ou perseguidos pelo esquema de um prefeito não republicano, o qual se utiliza de qualquer motivo para dificultar a atuação desses vereadores, que  no cumprimento de suas funções,  se baseiam na ética, encontram obstáculos ao seu desempenho, pois normalmente não são atendidos pelas autoridades municipais em seus pedidos de informações, principalmente os relacionados a despesas públicas.
Mesmo assim, conseguiram penetrar na caixa preta daquele órgão, e o resultado todo mundo está vendo, é escândalo todos os dias com o dinheiro público, dinheiro esse que custou o suor pelo trabalho honesto do cidadão de bem.
Hoje através do programa "Conexão Verdade" o vereador Ivande denunciou inúmeras graves costumeiras irregularidades na Prefeitura Municipal de Jeremoabo, porém, irei comentar apenas a mais grave, que tornou-se caso de Polícia, um caso para o Ministério Público Juntamente com o Delegado de Polícia apurarem, a " FARRA DOS COMBUSTÍVEIS', OU O ROMBO DO COMBUSTÍVEL,  que está cheirando ao suposto ROUBO DO COMBUSTÍVEL.
Há muito tempo estamos denunciando os desmandos e o uso criminoso com os veículos da prefeitura, porém, como não é com o dinheiro dos prefeitos, eles não estão nem aí, o povo que se dane.
Os Secretários do prefeito "interino" estão disputando em busca da medalho de ouro do mais improbo, do mais corrupto, do que pratica maior malversação com o dinheiro público.
Hoje na modalidade de peso pesado, foi a vez do Secretário de Administração o Marco de Kodó, que parece estar aplicando sua intelectualidade e seus conhecimentos, para afundar e complicar o "interino", olhe lá se o final dessa jogada não seja cadeia.
O Secretário de Administração, Marco de kodó, segundo denúncia do Vereador Ivande, usando o Veículo Gol, 1.0, Placa Policial 1513(salvo engano)  filho único da sua Secretária de Administração, em 117 dias já gastou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 3.708 litros de gasolina, perfazendo  uma quilometragem que daria para ir e voltar à Salvador diariamente. 
Acredito que o senhor Marco de Kodó esteja treinando para dar a volta ao mundo usando um Gol 1.0 da Prefeitura Municipal de Jeremoabo.
Este como já citei acima é um caso de Polícia, é um caso para o Ministério Público entrar logo em ação, antes que quebre de uma vez por toda a viúva, e o povo como sempre seja o penalizado, e tenha que pagar o pato.
Se os homens que se dizem honestos, sérios, capazes, intelectuais, agem dessa forma, o que dizer de um pobre e analfabeto ladrão.???
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terça-feira, agosto 15, 2017

Explicação a respeito das novas eleições em Jeremoabo


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TSE: Novas eleições não dependem de trânsito em julgado de decisão eleitoral

Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral.
O plenário do TSE declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. Por unanimidade, foi fixado entendimento de que a renovação da eleição deve ocorrer após o pronunciamento do TSE "nos casos em que a quantidade de votos nulos dados ao candidato eleito com registro indeferido é superior ao número de votos dados individualmente a qualquer outro candidato".
A decisão se deu em julgamento de recurso de candidato que pedia o deferimento do registro de candidatura a prefeito de Salto do Jacuí/RS.
O art. 224 estabelece que, "se a nulidade de um pleito atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, ficam prejudicadas as demais votações e o TSE marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias".
O § 3º do artigo prevê que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, após o trânsito em julgado das decisões.
Para o relator, ministro Henrique Neves, a "expressão viola a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular".
Assim, propôs a inconstitucionalidade do dispositivo legal. De acordo com o ministro, o que está no "caput" e no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral "não se confundem nem se anulam".
Explicou que o "caput" do art. 224 se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obtiveram o primeiro lugar ultrapassa a 50% dos votos dados a todos os candidatos registrados ou não. Já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tenha o registro negado ou o diploma cassado.
  • Processo relacionado: Respe 13925

Nota da Redação deste Blog - Irei tentar responder as perguntas do leitores a respeito das protelações da candidata sem registro Anabel:
Conforme os senheros podem observar acima para haver Novas eleições não dependem de trânsito em julgado de decisão eleitoral.

Isso quer dizer que conforme decisão ou sentença do Ministro Napoleão o recurso de Anabel, candidata sem registro já foi julgado no TSE.

Para que os senhores entendam de maneira cristalina, estou trancrevendo abaixo, o final da Sentença do Ministro Relator  Napoleão Nunes Maia Filho.

                                      ( . . .)

15. Confira-se o entendimento pacífico desta Corte:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATURA À REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS 

§§ 5o. E 7o. ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO.
                                                      (...)

Recurso Especial a que se nega provimento (REspe 111-30/RJ, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 24.11.2016).

16. Desse modo, incidem na espécie as Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ, respectivamente:

Não se conhece de Recurso Especial Eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

17. Ressalte-se que o teor dos referidos enunciados aplica-se, também, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 276 do CE. Confiram-se os seguintes julgados do STJ: AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag 894.731/MG, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA DJe 22.2.2011; AgRg no Ag 1.168.707/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.2.2010.


18. Ante o exposto, com fundamento no § 6o. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento aos Recursos Especiais.

19. Publique-se.

20. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 8 de agosto de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator


Diante de tudo exposto acima, e CONSIDERADO QUE O RECURSO DE ANABEL JÁ FOI JULGADO NO TSE, cabe sòmente a DERI DO PALOMA ingressar com uma AÇÃO NO TSE  requerendo ou PEDINDO A FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES AO PRESIDENTE DO TSE, AO MINISTRO GILMAR MENDES.

Repetindo não precisa DERI esperar mais resultado nenhum, cabendo apenas aos seus advogados AJUIZAREM UMA AÇÃO PEDIDNO FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES, OU SEJA PARA QUE O TRE MARQUE NOVAS ELEIÇÕES.

 Observação:
Estou passando essa informação, em analogia a dois casos do Estado de São Paulo, que ao receberem orientação da Advogada Dra. Ezrkelly e foram vitoriosos

A verdade e a imparcialidade devem nortear o bom jornalismo

Imagem relacionada
Collor chamou Janot de ‘figura tosca’ e ‘fascista’
José Carlos Werneck






Joesley escondeu crimes no BNDES, diz procurador Marx (sem apresentar provas)

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Marx, que defendeu pedaladas, acusa o BNDES
Fábio Fabrini e Fabio Serapião
Estadão
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Trata-se do mesmo procurador que defendeu Dilma e disse que ela não praticou pedaladas fiscais. Essas declarações do Dr. Marx se chocam com afirmações de Joesley Batista, que não aceitou ser chantageado por Eduardo Cunha e lhe disse que poderia abrir à vontade a CPI do BNDES, porque não havia nada errado. E recentemente o novo presidente do BNDES, Paulo Rabelo de Castro, elogiou as operações com a JBS e disse ter sido o melhor negócio já feito pelo banco estatal. E agora? O procurador precisa apresentar as provas do que diz. Alegar gestão temerária só se sustenta em operação financeira que deu errado e infringiu lei ou normas. Vamos aguardar. (C.N.)

Uma urgente sugestão aos advogados de DERI



Quem sabe faz a hora não espera acontecer, então baseado nessa premissa está na hora dos Drs. Ailton Dantas, Jadson e toda equipe, entrar em ação e não ficar esperando acontecer.

Na cidade de Iacanga -SP se não me engano, aconteceu um caso semelhante ao de Jeremoabo, e já foi encaminhado ao TRE- para marcar novas eleições.
Para maiores esclarecimentos sugiro que entrem em entendimento com a Dra. EZIKELLY  no nosso grupo do Zap,onde tenho certeza que a mesmo terá toda boa vontade de informar como proceder.
Para cortar logo o barato da candidata sem registro com seus pedidos protelatórios, é a competente equipe de advogados do DERI ingressar com a urgência que o caso requer PEDINDO A FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES.
Na Justiça não existe lugar para dormir no ponto.

Jeremoabo e seus lixos

















O lixão de Jeremoabo está em cima de um lençol freático, colocado sem nenhum estudo e a revelia de qual seria o impacto ambiental. 
Os lixões são depósitos de lixo a céu aberto, onde o lixo é lançado diretamente no solo, sem qualquer cuidado técnico ou especial. Esse tipo de disposição se dá pela simples descarga de lixo sobre o solo, sem nenhum tipo de medida de proteção da qualidade do solo, das águas e do ar, e tampouco da saúde e o bem-estar da população.
A decomposição da matéria orgânica do lixo produz um líquido fétido e ácido, o chorume. E um lixão, por não ter sequer impermeabilização, quando forma-se o chorume, esse líquido infiltra-se no solo, colocando em risco as águas, tanto as superficiais, quanto as subterrâneas. Outro sério problema resultante do processo de decomposição do lixo é a formação do gás metano (CH4). Esse gás pode causar diferentes problemas ambientais, como a contaminação do solo, a poluição do ar, e até impactos a nível global, já que o metano é um dos principais gases de efeito estufa, sendo 21 vezes mais nocivo do que o gás carbônico (CO2).
Aqui já envolve uma questão jurídica, porque só o fato de haver um lixão, é crime ambiental, pois ali tem disposição de lixo a céu aberto, que é proibido pelo menos desde 1998, quando aprovada a Lei de Crimes Ambientais (vide art. 54).9 (Romário Sousa Gestor Ambiental ).
A disposição dos resíduos sólidos no Município de Cristalândia representa uma ameaça aos recursos ambientais locais, principalmente no que tange à qualidade ambiental do solo, do ar e da água subterrânea. Verifica-se, no município, a presença de um lixão a céu aberto como principal área de destino final dos resíduos urbanos, que por sua vez não apresenta infraestrutura necessária para a proteção dos componentes ambientais (solo, água, ar e sociedade). É necessário que a gestão municipal tome providências cabíveis para essa problemática da disposição irregular dos resíduos sólidos, conforme o que preconiza a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) (Brasil, 2010), buscando a adoção de medidas que minimizem as possibilidades de degradação ambiental, como a criação de um aterro sanitário no município, como uma forma adequada de disposição final dos resíduos sólidos. (Rev. Bras. Gest. Amb. Sustent., 2016, v. 3, n. 4, p.79-86.)







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