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terça-feira, maio 20, 2014

Juiz afastado por caso de adoção em Monte Santo é investigado por uso de função em ações fundiárias



2 h · Editado · 
Entre as acusações feitas por uma promotora estão denúncias de que o magistrado teria presidido audiências embriagado. http://bit.ly/1jQBmYX


ACM Neto está solteiro

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Dança das cadeiras nos tribunais de Contas na Bahia







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  • NÃO TEM SOLUÇÃO

    Carlos Chagas



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    André Richter
    Agência Brasil 
  • 43 ANOS DEPOIS, CINCO MILITARES ENFIM SÃO DENUNCIADOS PELA MORTE DE RUBENS PAIVA

    Rubens Paiva

    Vladimir Platonow
    Agência Brasil

  • Decisão é da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.
    MIGALHAS.COM.BR

    CNJ estoura outro mensalão! Dentro do Judiciário!

    20/05/2014 – 12:33 am | Comentários: 2 Wordpress | 9 Facebook

    Pois é, enquanto a mídia ecoava bordões sobre o mensalão ser “o pior e maior caso da corrupção da história”, alguns membros do próprio Judiciário cuidavam de desmoralizar essa estatística.
    - See more at: http://www.ocafezinho.com/category/corrupcao-2/#sthash.nuWnj08v.dpuf










    segunda-feira, maio 19, 2014

    O preocupante quadro da desigualdade social entre a Jeremoabo do mundo real





                                   Aqui termina a Jeremoabo da fantasia, a Jeremoabo de uma minoria que ainda não foi atingida pelo desprezo total.

                                               A partir dessa foto abaixo, a Jeremoabo real, de 90% da população.









    Em Jeremoabo existe um muro que separa uma minoria privilegiada da maioria que vive em rincões, verdadeiras bolsas de miséria.
    A muralha da vergonha começa em parte da Praça da Rodoviária abrange a Praça da Matriz e segue até parte da Praça do Forró.
    Concluindo, uma única rua contra o restante da cidade.
    Esse núcleo diminuiu as crateras devido ao asfalto, a limpeza é razoável e o lixo está classificável dentro do suportável, mesmo assim a Praça da Matriz está deteriorada, não existe mais aquele belo jardim, e os bancos estão quebrados.
    Quanto a Praça do Forró, essa está inacabada.
    A não ser essa única partícula, o restante da cidade é um verdadeiro caos, bolsões de miséria em toda sua plenitude.
    Portanto, dizer que atualmente Jeremoabo é uma cidade limpa e bonita, é querer zombar da inteligência de todos jeremoabenses que não são alienados nem fanáticos.
    O descaso dos desgovernos provocou um efeito cascata: a criação de áreas faveladas, que hoje não têm estrutura adequada de serviços.

    Melhor do que argumentos são os fatos, então vamos mostrar os fatos através de fotos, pois não adianta ninguém querer tapar o sol com peneira.



    “A corrupção é uma doença perigosa, muito perigosa. A corrupção é um câncer, e é o pior que existe. Nem o câncer de mama, de colo de útero ou de próstata matam tanto como a corrupção no Brasil. E como ainda não existe vacina contra a corrupção, a vacina que temos são as pessoas de bem, essas como as que estão aqui, que se mobilizam e combatem a corrupção todos os dias”, disse Paes.
    No final do mês de abril, dia 26, foi realizado o Painel “Transparência no Território da Serra da Capivara: a hora é agora!”, em São Raimundo...
    AMARRIBO.ORG.BR



    MP investiga queda de fiscalização em cidades que têm verba federal

    Senado vota ampliação da licitação simplificada


    "Os anteprojetos “são melhores” que os projetos básicos", diz Gleisi
    O Regime Diferenciado de Contratações (RDC) dispensa o projeto básico prévio, mas governistas afirmam que ele garante a entrega da obra e acelera concorrências. Ministério Público vê caminho para desvio de dinheiro
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    Aposentadoria especial garantida

    SiqueiraemSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - Há 5 horas
    BSPF - 19/05/2014 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos que trabalham em atividade de risco têm direito à aposentadoria especial de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, o funcionário público que trabalha em atividade insalubre pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade. A decisão do STF foi tomada por meio de uma súmula vinculante e tem força de lei enquanto não houver regulamentação para o benefício especial. Fonte: Diário Regional



    Nassif: sem Serra, campanha será "menos suja"

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    FHC: PT esquece que o passado são eles

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    Itaquerão: MTST compra briga com Emir Sader

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    Contra rigor, presos fazem rebelião em Sergipe

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    CPI da Telefonia: operadoras prometem novas torres

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    domingo, maio 18, 2014

    Quando vejo tanto interesse de “anafel” em dilapidar o patrimônio público, tenho receio que a história em Jeremoabo se repita.

                                   Alicerces da Lanchonete presenteada pela prefeita de Jeremoabo

                        Quiosque da Telebahia onde foram gastos 160 sacos de cimento



    As duas primeiras fotos é a prefeita de Jeremoabo presenteando um seu protegido as custas do patrimônio público municipal.
    Além da ilegalidade,  apimenta com a discriminação e desrespeito a própria Lei Municipal.
    As fotos expostas logo abaixo, são concernentes ao Posto do Povoado Itapicuru, onde para efetuar reparos o perfeito daquela época, seu marido  o “tista de deda,” diz haver gastado 160 sacos de cimento.
    Foi referente a documentação que deveria comprovar esses gastos exorbitantes, os quais até poucos dias não tinham aparecido, que o Dr. Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo, deu um prazo para que em cumprimento da Lei e determinação Judicial, a prefeita Anabel providenciasse a apresentação, sob pena de ir para a cadeia caso não fosse cumprido o determinado.
    Quando observo a obsessão de um gestor, quando noto um chefe de desgoverno  se expor ao passar por cima da Lei, quando vejo uma servidora pública não ouvir o clamor nem os protestos da opinião pública, tenho receio que por trás dessa moita não saia algum coelho.
    Espero que esse desgoverno não pretenda  transferir o Know-how do Posto Telefônico do Itapicuro e,  queira aplicar também na graciosa Lanchonete num local que até ontem a prefeita e sua assessoria bradava ser ilegal, imoral e dolosa.
    A nossa Jeremoabo diante de tanta agressão está debilitada, desestimulada, decadente e moribunda.


    Suas tetas estão ficando vazias e o leite colocado em baldes trocados e inapropriados.


    Prefeitos detidos pela Polícia Federal estão em liberdade - Foto: Paula Pitta | Ag. A TARDE

    Operação 13 de Maio

    Prefeitos detidos pela Polícia Federal estão em liberdade

    A SOCIEDADE CONFIA NO ADVOGADO.



    Foto: Clique aqui para acessar o Estatuto do Advogado: http://bit.ly/19mAB5O

    A partir de uma desastrada nota publicada por uma subsecional da OAB na Bahia nos sites da localidade sobre reclamação de um cliente em relação ao advogado que o contratara para demandar ações e reclamar valores, com afirmativa de que o advogado confessara sua falta, como um verdugo a executar a sentença, tive a preocupação de obter informações para saber o juízo de valor que faz a sociedade em relação à figura do advogado, obtendo dados interessantes.
    Quando eu mencionei a expressão “desastrada nota” é pelo fato que a Constituição Federal consagra a garantia da presunção da inocência aos acusados penalmente ou administrativamente, ao tempo que estabelece como cláusulas pétreas os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, art. 5º, LIV e LV, o que vale dizer, em caso de falta disciplinar de responsabilidade de advogado, somente poderá se afirmar que ele confessou ou se efetivamente cometeu a falta, depois do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional.  Se qualquer advogado cometer ato reprovável, que responda pelos seus atos disciplinarmente e/ou penalmente e/ou civilmente, se for o caso.
    Dados recentes me alegraram de sobremaneira quanto à credibilidade depositada pela sociedade no advogado, como também decisões recentes a amparar as nossas prerrogativas profissionais contra os abusos reiteradamente perpetrados pelas Cortes, Corregedorias, Juízes e até diretores de secretarias.
    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CF-DF recentemente encomendou ao instituto Valore Brasil, pesquisa de opinião sobre o grau de confiança da sociedade em relação à própria OAB Federal e nos advogados. No quesito “instituições”, o índice de satisfação dos profissionais com a atuação da entidade é positivo, para 92,36%, entrevistadas 2.136 pessoas entre advogados, estudantes de direito e demais profissionais. Na avaliação da imagem do advogado para a sociedade, foi positivada por de 72,29% dos entrevistados que enxergam positivamente os profissionais da advocacia. Um índice expressivo e que demonstra, segundo conclusões da pesquisa, que o advogado goza de um prestígio fundamental junto à sociedade. A cada 10 pessoas, pelo menos 7 veem com bons olhos o trabalho da advocacia. Ao todo, 67,44% responderam que têm o hábito de consultar um advogado antes de tomar decisões legais.
    O prestígio que goza o advogado perante a sociedade brasileira resulta do fato dele no exercício profissional fazer respeitar os direitos e garantias constitucionais dos cidadãos, ao tempo que também faz respeitar suas garantias profissionais com a independência que lhe é exigida. A Constituição Brasileira de 1988 no seu art. 133 diz que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, o que também é repetido na Lei que regulamenta o exercício profissional da advocacia, Lei de nº. 8.906/94, art. 2º.
    Além da garantia constitucional dada e regulamentada para o exercício profissional da advocacia, toda autoridade reconhecida pela sociedade em relação ao advogado reside nos pilares do art. 6º do mesmo EOAB e do art. 2º do Código de Ética do Advogado que dizem que não hierarquia e nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, sendo ele defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.”
    O EOAB garante ao advogado o direito de comunicar-se reservadamente com seus clientes presos, mesmo sem procuração, art. 7º, III, bem como examinar em qualquer órgão público autos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, salvo se o feito estiver tramitando em segredo de justiça, art. 7º, XIII, cuja prerrogativa é também dada para consultar peças de inquérito policial. Por outro lado, é também garantido ao advogado ter vistas de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição, ou retirá-los pelos prazos legais, art. 7º, XV, EOAB.
    Algumas Cortes de Justiça, Corregedorias, Juízes e até diretores de secretarias judiciais estão a criar obstáculos às prerrogativas profissionais do advogado, ao não permitir a retirada de autos de cartórios quando não exibido mandato de procuração pelo advogado, com manifesta violação art. 7º, XIII, do EOAB, o que vem se tornando um dilema para o operador do direito. 
    Se uma ação tramita em segredo de justiça somente terá acesso aos autos o juiz, os serventuários, as partes e seus advogados e o ministério público, quando for parte ou operar custos legis, como fiscal da lei.  Se o advogado não estiver constituído por qualquer das partes, a ele será vedado acessar aos autos ou deles retirar cópia. Se a ação tramitar sem segredo de justiça, qualquer advogado poderá consultar os autos e retirar cópia, sem a necessidade de exibição de procuração ou de autorização prévia do juiz na chamada “carga rápida”.
    A carga rápida se aplica quando o advogado precisar retirar os autos sem procuração ou quando o prazo for comum a advogados diversos numa mesma ação. Em qualquer das hipóteses, para retirada dos autos do cartório ou secretaria a exigência era o advogado deixar retida sua carteira de identificação profissional. Em alguns juízos se exigia até que o advogado fosse acompanhado de serventuário da justiça.  O CNJ em decisão de 07.05.2014, apreciando procedimento de controle administrativo de iniciativa da OAB-PE contra o Provimento 36/2010 da Corregedoria do TJPE, de nº. 005191-02.2013.2.00.0000 proibiu a exigência da retenção da carteira da OAB do advogado que passou a ser facultativo e proibiu a exigência de acompanhamento de serventuário para carga rápida.
    A Corregedoria do TJMG pelos Provimentos n. 195, de 2010, e do n. 232, de 2012, alterou dois artigos do Provimento n. 161, de 2006, no que diz respeito à chamada “carga rápida”, proibindo fotográfica particular para copiarem os autos. “A Ministra Luiza Frischeisen no dia 22.04.2014 concedeu medida liminar para suspender os efeitos dos provimentos, afirmando:” “Não se pode limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado, como vem ocorrendo nas dependências do TJMG, ultrapassando a regulamentação possível”, afirma a conselheira Luiza Frischeisen, na liminar, acrescentando que é “natural ao advogado”, conhecer a causa antes de firmar compromisso com o cliente.”
    A limitação da “carga rápida” já fora questionada no CNJ por advogados e algumas seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o Plenário CNJ julgou procedente o Pedido de Providências 0006688-56.2010.2.00.0000 formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo. Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de justiça, independentemente de peticionamento pelos advogados.
    Noutra decisão o mesmo CNJ deu provimento a recurso interposto pela OAB, Seccional do Espírito Santo, e cassou (25/01) a Portaria nº 000008-1/2009, editada pela juíza federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória, que violava as prerrogativas profissionais dos advogados. Pela Portaria, para carga rápida era exigido requerimento prévio ao juízo.
    A carga rápida não poder ser vedada ao advogado desprovido de mandato procuratório nos processos que não tramitem em segredo de justiça, bem como não poderá lhe ser exigido autorização prévia de juiz e nem acompanhamento de serventuário junto ao advogado. O requerimento prévio perante juiz somente acontece se tratar de processos arquivados.
    Em tempos recentes tive algumas experiências contornadas. Tramitando processo penal numa Vara Federal e sendo vários os réus e vários advogados, prolatada a sentença, solicitei os autos em carga rápida, recebendo a informação de que poderia ser fornecida cópia da sentença apenas, sem a retirada dos autos. Chamada à diretora da época disse não conhecer a lei que autorizava a carga rápida ao advogado. Requerido ao juiz, este indeferiu a retirada dos autos. Impetrei mandado de segurança perante o TRF1, Proc. 0005492-51.2013.4.01.0000. obtendo liminar e provimento final. Na Secretaria de uma Câmara Cível no TJBA ao solicitar carga rápida de autos de um agravo de instrumento, o diretor disse ali não existir carga rápida, salvo se eu fosse acompanhado de um serventuário. Informei que se tratava de prerrogativa Professional do advogado prevista em lei e somente dali sairia com os autos, desacompanhado de serventuário. Os autos me foram entregues. Eu estava no cartório de uma vara da Comarca de salvador e um jovem advogado solicitou vistas dos autos em carga rápida e o serventuário estava a informar que a juíza baixara portaria proibindo a entrega de autos a advogado sem mandato. Solicitei uma cópia da portaria e disse ao advogado que se sua prerrogativa não fosse respeitada, que solicitasse a presença de representante da OAB-BA e da Corregedoria. Finalmente o jovem, advogado foi atendido.  
    Acontecia também do advogado comparecer a agência do INSS para consultar autos ou copiá-los e lhe ser exigido agendamento prévio para atendimento, mesmo correndo prazo para o cliente. Tal prática foi proibida.  Se o advogado na condição de contribuinte comparecer a uma agência para pleitear direito individual ele será atendido como qualquer cidadão, entretanto, se o comparecimento for na condição de procurador de qualquer contribuinte, o acesso a autos independerá de marcação prévia de audiência por meio eletrônico ou não.
    O STF na sessão de 08.04.2014, por decisão da 1ª Turma, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantira aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Trata-se de uma alvissareira decisão do STF, constituindo uma indelével conquista da advocacia brasileira”, definiu o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele afirmou, ainda, que “a OAB Nacional felicita e aplaude o julgado do STF, que reconhece e declara que o advogado é a voz do cidadão, donde o fortalecimento de um significa a valorização do outro”.O STF apreciando o mandado de segurança com pedido liminar nº. 26772, impetrado por João José Machado de Carvalho contra decisão do Ministro Raimundo Carreiro do Tribunal de Contas da União que indeferiu a pretensão de “examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” em razão da inexistência de procuração a ele outorgada, relator o Min. Gilmar Mendes, deferiu medida liminar para que o impetrante pudesse  examinar, tomar apontamentos e extrair cópias do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás. Da seção notícias do STF na Internet, se sobre a decisão, assim constou:
    “Ausência de procuração e vista dos autos
    O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos. Nesse sentido, o Plenário, tendo em conta não se tratar de processo sigiloso, concedeu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, que indeferira requerimento de vista e cópia integral de processo a advogado, em razão da inexistência de procuração a ele outorgada. Precedente citado: MS 23527 MC/DF (DJU de 4.2.2002).  MS 26772/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2011. (MS-26772).”
    O advogado no exercício da profissão deverá fazer valer suas prerrogativas profissionais previstas em lei e agir com a plena observância dos princípios estabelecidos pelo art. 2º do Código de Ética, especialmente, no previsto no inciso II do mesmo artigo citado: “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro,veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;”.
    Paulo Afonso, 18 de maio de 2014. 

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