O maior rombo e escândalo já acontecido na administração municipal foi patrocinada através do Hospital Municipal de Jeremoabo, com envolvimento de vários profissionais da saúde e agentes públicos, caso em andamento na Justiça Federal.
O que todos nós jeremoabenses esperamos do gestor Deri do Paloma é que moralize e capacite esse nosocômio, prestando um atendimento com dignidade capacidade, humanidade e honestidade.
Para isso basta não contratar empresa prestadora de serviço por indicação, mas seguindo a Lei da Licitação, com transparência e abrangência, seguindo o Manual de Orientações para
Contratação de Serviços de Saúde, onde transcrevemos abaixo o item da LICITAÇÃO, bem como o LINK completo da Carilha:
http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2017/maio/03/Manual-de-Orientacoes-para-Contratacao-de-Servicos-de-Saude.pdf
PARTE IV - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
1. Licitação
A Licitação é uma exigência constitucional, prevista no art. 37, XXI, da C.F. e na Lei
nº. 8.666/93. Consiste em procedimento administrativo formal, em que a Administração
Pública convoca, por meio de edital ou aviso, interessados em apresentar propostas para
contratação de prestação de serviços de saúde, e se sujeitem às condições fixadas no
instrumento convocatório. Não é sigilosa, é pública e acessível aos cidadãos.
Com a apresentação de propostas, a Administração Pública tem a possibilidade de
escolher a mais vantajosa ao interesse público, respeitando os princípios da livre
concorrência e da igualdade. Nesse contexto se desenrola uma sucessão de atos que
buscam propiciar igualdade a todos os licitantes, atuando como fator de eficiência e
moralidade nos negócios jurídicos5. Importante lembrar que o processo administrativo
conterá a autorização do Gestor para a contratação, a indicação sucinta do objeto e a
existência de recursos financeiros para efetivação da despesa
.6
A celebração do contrato assegura que ninguém logrou privilégio decorrente de
vontade pessoal do agente público, obrigado a procurar o melhor negócio, a melhor
oportunidade para consagrar o interesse público.
As licitações deverão ser conduzidas por uma Comissão designada pelo Gestor, que
pode ser permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período
determinado e, especial, quando for o caso de licitações específicas. Constituída por no
mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados, pertencentes
aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Estes
responderão solidariamente pelos atos praticados em cada certame, por isso, a designação
5
Lei 8.666/93 - Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
6 (...) “Será iniciada a licitação com a abertura de processo administrativo, que contenha autorização para contratação,
indicação sucinta do objeto e existência de recurso próprio para efetivação da despesa. Deve o processo administrativo ter todas as
folhas/ páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Datas dos documentos constantes no processo devem estar em ordem
cronológica” (Manual de Licitação do TCU)
18
dos mesmos deve recair no servidor conhecedor das regras licitatórias e das normativas do
SUS.
A vigência da investidura dos membros da Comissão permanente não poderá
exceder a um ano, e na renovação da comissão para o período subsequente, é possível a
recondução parcial dos membros, desde que não seja em sua totalidade.
ATENÇÃO - Os membros da Comissão de Licitação respondem
solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual
divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata da reunião em que tiver sido tomada a decisão.