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sexta-feira, julho 06, 2018

Grupo parecendo acéfalo


A imagem pode conter: 6 pessoas, incluindo Dernival Junior, pessoas sorrindo, pessoas em pé e atividades ao ar livre


Em quase todas as minhas matérias concernentes a DERI DO PALOMA sempre afirmei tratar-se de um cidadão honesto, trabalhador e ficha-limpa.
Referindo-me a Lula de Dalvinho sempre informei que nessa ultima geração de prefeitos, foi o único ficha limpa, que deixou a prefeitura sem ter que acertar contas com a Justiça.
No meu entender começo a observar que a cúpula que acompanha DERI DO PALOMA não está  tendo a coragem de alertar ao Prefeito DERI o que é ilegal e o que é imoral na administração pública.
Toda vez  que tive a oportunidade de falar com DERI, ele demonstrou ser um pessoa humilde, que sempre falava em trabalhar pelo bem de Jeremoabo, principalmente da classe mais humilde e sofrida, e sempre foi aberto ao dialogo.
Estou observando que está faltando uma pessoa tentar convencer DERI a não praticar certos atos, ao tempo em que apelo ao meu amigo e sobrinho Lula de Dalvinho,(maçônico) que como uma pessoa séria e experiente, oriente o DERI E AJUDE a fazer um bom governo, pois para o mesmo chegar onde chegou enfrentamos uma luta desigual, com muita garra, determinação, suor e lagrimas.
Logo na posse de DERI recebi uma carta que não divulguei naquela ocasião, referindo-se ao Controlador nomeado por ele, não conheço esse cidadão, mas hoje com a " internet e redes sociais" o povo fica sabendo de tudo.
Para conhecimento de todos estou transcrevendo alguns trechos da carta recebida:

" Na vida tudo que começa mal é natural que termine mal", porque é impossível plantar abóboras e colher melancia, por mais que se pareçam.
Prefeito o Sr. começou mal sua administração, com um péssimo exemplo de seriedade e retidão no zelo da coisa pública já no primeiro dia de sua administração,ao nomear seu secretariado praticou nepotismo cruzado e triplicado.
Pergunto no grupo político que lhe elegeu(em Jeremoabo)não existiriam pessoas qualificadas para ocupar todos os cargos da administração municipal?

                                  ( ...)

O Sr. está dando um péssimo exemplo da não valorização da nossa juventude e deixando-nos sem esperança de trabalharmos em nossa terra, pois dando empregos que seriam nossos para moradores de outros municípios o Sr. está dizendo não a geração de empregos, que foi promessa do Sr durante a campanha quando ainda candidato, qualificando nós jovens e não jovens como incapazes, deixando-nos na rua da amargura a espera do tão sonhado  emprego na \Administração Pública Municipal, que não virá é como dizem popularmrnte o Sr. está cuspindo no prato que comeu".( tal como está escrito.)
A carta é mais longa, mas vou parando por aqui.


E agora José???

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Essas matérias juntamente com a nomeação do Controlador da Prefeitura de Jeremoabo eu recebi agora pela manhã, o remente solicitou que da mesma forma que estamos divulgando as supostas  irregularidades contra o " interino" que fossemos imparcial e publicasse de qualquer lado.

Quero informar que se nunca publicamos matérias  favoráveis ao governo do " interino" foi porque nunca nos foram enviadas, mas uma imprensa livre,  responsável e transparente não tem lado, busca apenas a verdade e a informação para a população.

Quando mais uma vez comuniquei que o site está aberto ao contraditório, é porque está aberto a ouvir  ambos os lados.

Concluindo, estamos abertos a publicar matérias do Prefeito Deri do Paloma, matéria da oposição ou qualquer outra matéria que chegue assinada com RG, CPF e endereço.
" A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta".

quinta-feira, julho 05, 2018

Mais outra lista de débitos, presente de grego para o atual prefeito

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Esses débitos tem que ir para o Fantástico, ou para a piada do ano.
São débitos imaginários, por exemplo com medicamentos, Casa de Apoio, Jeremoabo FM, Coleta de Lixo no Hospital (até cobra e baratas apareceu), borracharia.
Citei apenas os mais esdrúxulos .
A pergunta é: Cadê o dinheiro?



G1.GLOBO.COM
Defesa afirmou que Helton Yomura não cometeu ato ilícito. Operação Registro Espúrio também fez buscas no gabinete do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), que disse não ter 'nada a temer'.



NOTICIAS.UOL.COM.BR
O comandante do Exército brasileiro, o general Eduardo Villas Bôas, afirmou nesta quinta-feira (5) que não existe a possibilidade de uma intervenção milita...




VANDOVALRODRIGUES.COM
O Tribunal avaliará os critérios de uso das verbas dos precatórios do Fundef – se eles podem ser usados para remuneração, pagamento de passivos trabalhistas ou bônus de professores, por exemplo. O …




INFOMONEY.COM.BR
Desenvolvedores percorrem centenas de milhares de e-mails de usuários que usam o Gmail em inscrições para serviços



TERRA.COM.BR
Glaucos Costamarques, primo do pecuarista José Carlos Bumlai, indicou e-mails e documentos entregues por delator em processo



G1.GLOBO.COM
Ex-integrante da Associação de Doentes Renais Crônicos precisava de medicamento e procurou a Justiça. Alcirene de Oliveira faleceu em 2017, em Juiz de Fora. Recurso extraordinário que está desde 2011 no STF ainda não tem previsão de ser julgado.



VEJA.ABRIL.COM.BR
O PT que espere e depois se vire

A Herança maldita que ficou para o Prefeito Deri

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Fonte: Grupo do ZAP Jeremoabo em Foco

Nota da Redação deste Blog - "Não existe problema sem solução".
Caso seja apenas essa a herança maldita deixada pelo " ex-interino" é a coisa mais fácil para resolver, tira-se de letra, senão vejamos.
A DIVIDA DO INSS R$ 8.396.168,82, basta o Serviço de Contabilidade juntamente com o Procurador Jurídico do Município observar se já está parcelado e qual a origem do débito.
Se foi desconto do Salário em folho dos servidores não repassados ao INSS,a solução é a mais simples possível, basta entrar com uma representação perante o Ministério Público Federal, pois trata-se de recursos federais.
Caso já exista parcelamento e esteja dentro da legalidade, não existe outro caminho, é cumprir o acordado, pois trata-se de uma despesa legal e dentro da previsão.
Quanto ao restante do débito o caminho é o mais fácil possível, analisar se está enquadrado dentro da Lei de Responsabilidade Fiscal, se não estiver, enquadra perante a Justiça e os órgãos de fiscalização quem autorizou a despesa.

Se não for ilegal no mínimo será imoral

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No dia da posse de DERI DO PALOMA, o " interino" estava na  Receita Federal em Paulo Afonso, fazendo negociação de Dívida  e pactuando um parcelamento da mesma em 60(sessenta_meses.)
Achou pouco, então saiba mais, essa confissão  de divida foi pactuada no dia 03,07.2018, portanto, hoje dia 05.07.2018, o Prefeito de Jeremoabo está obrigado a pagar a parcela vencida do parcelamento no valor de R$ 173.667,23(cento e setenta e três mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos).
É por isso que insisto e vou cobrar de DERI, tem que fazer uma Auditoria, determinar que o Procurador do Município analise caso por caso, e as irregularidades encontradas ajuizar todas.
A pergunta que faço é: qual o motivo do " ex-interino" deixar para praticar uma imoralidade dessa no apagar das luzes???
A resposta é muito simples, no mínimo supostamente agiu de má fé.
O pior de tudo é que de acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, o Prefeito Deri do Paloma é obrigado a pagar não só esse, mas todos os débitos deixados pelo " interino".
Concluindo, cabe a DERI mandar apurar quais os débitos legais e ilegais, para pagar os legais e os ilegais ajuizar ação na Justiça para responsabilizar o autorizador pela despesa ilegal.

Essa é a maneira independente,  responsável e transparente, que pretendo ajudar a administração do Prefeito DERI DO PALOMA, criticando nas coisas erradas para serem corrigidas, e ajudando e sugerindo soluções em benefício do município e do povo.

Prefeito pode ser preso se deixar dívida para o sucessor pagar

Especialistas alertam para as consequências da conduta no fim do mandato

12 DEZ 2016Por ADILSON TRINDADE



A falta de dinheiro para ajustar as finanças do município antes de transmitir o cargo ao sucessor, Marcos Trad (PSD), no dia 1º de janeiro de 2017, está tirando o sono do prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP). O pânico dele é saber do risco de parar na cadeia e ficar inelegível por oito anos se violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Pelo artigo 359-G do Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão (prisão), quando o administrador público autorizar ou ordenar assunção de dívida (a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida) nos dois últimos quadrimestres do do ano do término do mandato. Isto acontece quando a despesa não possa ser paga no mesmo exercício ou se restar para pagar no exercício seguinte por indisponibilidade de caixa.
Bernal, portanto, poderá se enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal se transferir as dívidas contraídas nos últimos meses antes do término do mandato para o sucessor Marcos Trad. Ele precisa deixar dinheiro em caixa para o futuro prefeito cumprir os compromissos herdados.
Advogados especialistas na área de gestão pública alertam Bernal para as pesadas punições se não cumprir a legislação, porque a época da tolerância com o desmando não é mais aceita pela Justiça.
“A própria jurisprudência dos tribunais brasileiros está mais rigorosa. Não se vê mais tolerância ou paciência com desmandos, corrupção, má-gestão e improbidades”, afirmou o ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) André Borges.
De Nova Iorque, nos Estados Unidos, outro ex-juiz do TRE-MS e advogado tributarista Ary Raghiant declarou que “nos últimos quatro meses de mandato, toda e qualquer despesa feita por Bernal deve ser empenhada, liquidada e paga”. Quanto aos restos a pagar, no entendimento de Raghiant, o prefeito terá de deixar receita suficiente em caixa ou indicar a fonte necessária, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Prefeitos atuais respondem por dívidas de administração anterior

Muitos prefeitos que assumem a prefeitura costumam dizer que vai ver se paga a dívida do prefeito anterior porque não é de responsabilidade dele e quando assumem enrolam para pagar.
Por João Evilson 26/01/2017 - 13:07 hs
Foto: Reprodução/Google 
Prefeitos atuais respondem  por dívidas de administração anterior
É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Muitos prefeitos sustentam os créditos e reclamam que as dívidas que não foram pagas pelo ex-prefeito  com o argumento de que, ao se recusar a cumprir as determinações impostas pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o ex-prefeito agiu por conta própria e, por isso, deve responder civil e criminalmente pelo ato, mas não exime o atual prefeito da responsabilidade sobre as dívidas do prefeito anterior, porque sua função é zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pela administração atual e passada para que não seja violado frontalmente os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, além de que nenhum prefeito é dono da prefeitura, como muitos se manifestam, de forma que o município fosse dele.
Muitos prefeitos até entram com recursos na justiça para não cumprir com essa obrigação, mas nenhum tem ganhado  causa, aliás, muitos são até obrigados a pagar correção monetária sobre o atraso das dívidas, principalmente com os salários dos servidores.
O  atual prefeito somente pode negar-se a pagar débitos deixados pelo anterior, em ocorrendo uma das seguintes situações: 1º) Despesa não empenhada; 2º) Despesa excedente ao limite de crédito autorizado para aquela dotação orçamentária; 3º) Despesa empenhada no último mês do mandato do Prefeito em valor superior ao duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente; e 4º) compromissos financeiros para execução depois do seu término". E o Chefe do Executivo que assumiu os compromissos financeiros cujo pagamento seja negado pelo novo Prefeito, arremata o doutrinador Magistrado Henrique Baltazar Vilar dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Caiacó (RJ), será responsável pessoalmente pelos mesmos, além de responder perante a Justiça Criminal pela prática do crime de responsabilidade previsto no inc. V do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 (" ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes "), "sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, e cuja pena prevista é de detenção de três meses a três anos ".(2)
NOTAS:
 Lei 4.320/64. Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º. Ressalvado o disposto no artigo 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês de mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ § 2º. Fica também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
E os ex-prefeitos, como ficam por terem cometido crime de responsabilidade pelo descumprimento do art.  42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como por exemplo do município de Santa Terezinha, que deixou um dívida em restos a pagar em torno de 1 milhão e trezentos mil reais? Cabe ao atual prefeito denunciá-lo ao poder Judiciário para que o mesmo seja indiciado civil e criminalmente pelos atos cometidos, caso contrário o atual prefeito passa a demonstrar conivência com a situação e também pode ser punido pelo poder judiciário independente da manifestação da Câmara de Vereadores. (Qualquer cidadão pode realizar a denúncia).
Cito o ex-prefeito de Santa Terezinha por conhecimento de informações mais verídicas dos  fatos, más são muitos ex-prefeitos que deixam o município nessa situação, além de deixarem enormes dívidas como o ex-prefeito também de São  Felix do Araguaia, que segundo informações não formais,ficou um dívida muito grande em Restos a Pagar, e por ai a fora. O ex-prefeito de Santa Terezinha rapou todo o dinheiro que tinha nas contas da prefeitura e deixou salários e 13º dos servidores sem pagar no valor de 900 mil reais, dinheiro esse que ele tinha a obrigação de deixar nas contas para quitar essa divida de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os servidores tem o direito de receber os salários pois são direitos adquiridos pois já trabalharam para poder receber, e um direito adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, § 2º.
O Artigo 42 da Lei de  Responsabilidade Fiscal diz o seguinte:
Art. 42 – É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este  efeito.
Parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Ou seja, o prefeito fica proibido de nos seus últimos oito meses de mandato assumir uma obrigação de despesa que não possa ser paga até o final do ano e, se ficar uma parte a ser paga no ano seguinte (no caso dos salários e 13º dos servidores da prefeitura de Santa Terezinha), obrigatoriamente,  deverá ser deixado o dinheiro em caixa suficiente para pagar essas parcelas.
Então nos últimos oito meses de mandato, para assumir novas despesas não bastará ter apenas a previsão no orçamento, haverá  também a necessidade de comprovar que há condições de pagá-la com a arrecadação do próprio ano. Não pode ser deixada para ser paga com dinheiro do ano seguinte, pelo próximo prefeito.

A expressão “que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito”
Este trecho do art. 42 significa, ou ele paga até o final do mandato ou, se restar parcela para serem pagas no exercício seguinte, faça a  adequada provisão de recursos financeiros para pagá-las no exercício seguinte.

Conforme entendimento e pesquisa da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da  Câmara dos Deputados, em atendimento a uma solicitação do Deputado Pedro Novais, os prefeitos em seu último ano de mandato deverão atender o art. 42 da seguinte forma:
Para o prefeito assumir obrigação de despesas (ou seja através de contrato, convênio, acordo, ajustes ou qualquer outra forma de contratação), inclusive as contratações para a  realização do Festival de Praia e outras despesas eleitoreiras, como foi o caso de Santa Terezinha, a partir de 1º de maio do seu último ano de mandato ele deve  verificar previamente se poderá pagá-la, valendo-se de um fluxo de  caixa como o exemplificado abaixo, onde levará em consideração “os encargos e despesas compromissadas a pagar  até o final do exercício”.
(+) Disponibilidade de  caixa em 30 de abril
(+) Previsão de entrada de  recursos até 31 de dezembro
(=)  Disponibilidade de caixa “bruta”
(-) Pagamento das despesas do ano anterior, inscritas em restos a pagar a serem pagas no ano.

LRF – Art. 42, parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Uma questão polêmica  refere-se aos Restos a Pagar: são ou não consideradas “encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”?  A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da  Câmara dos Deputados entende que as despesas inscritas em Restos a Pagar em 31 de dezembro do ano anterior devem ser consideradas como despesas e encargos compromissados a pagar até o final do exercício.

Se a disponibilidade de  Caixa for suficiente para pagar a despesa “nova”, o prefeito poderá assumi-la. Caso contrário, não poderá. Se o fizer poderá incorrer em crime contra as finanças públicas, punível com até 4 anos de reclusão, conforme previsto na Lei nº 10.028, de 2000 (Lei de  Crimes  Fiscais).

Lei nº 10.028, de 2000 – Art. 2º, Art. 359-C – “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou,  caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não  tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) ano.

Como a gente vê o que mais acontece na esfera pública é o descumprimento da lei e a impunidade dos gestores, cometem crimes fiscais e de improbidade administrativa e não são punidos (com exceção de alguns que se tem conhecimento), porque até indivíduo dentro de uma  cela em uma cadeia pode assumir o cargo de prefeito, e como fica o cidadão comum?

Muitos prefeitos alegam a crise financeira que o país e os municípios está passando e usam como uma “válvula de escape”, para burlar ainda mais a lei e deixar de pagar ou parcelar dívidas do ex-prefeito, ficando o servidor no prejuízo e o gestor na impunidade. O cidadão civil cumpre com suas obrigações ou é punido, “e para isso a justiça é muito eficaz”, deixemos de pagar a conta de luz e telefone, de pagar um imposto ao governo com a alegação de que o país e o seu município está em crise e que ainda não recebeu seu salário ou o seu 13º salário, que jamais  conseguirá sequer um respaldo jurídico e político para isso, más a administração pública  pode fazer e sob a sombra da impunidade.


No entanto, cabe ao cidadão comum também se ater para com os seus direitos e buscar  fazer prevalecê-lo utilizando dos mecanismos jurídicos e legais.

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