É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Muitos prefeitos sustentam os créditos e reclamam que as dívidas que não foram pagas pelo ex-prefeito com o argumento de que, ao se recusar a cumprir as determinações impostas pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o ex-prefeito agiu por conta própria e, por isso, deve responder civil e criminalmente pelo ato, mas não exime o atual prefeito da responsabilidade sobre as dívidas do prefeito anterior, porque sua função é zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pela administração atual e passada para que não seja violado frontalmente os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, além de que nenhum prefeito é dono da prefeitura, como muitos se manifestam, de forma que o município fosse dele.
Muitos prefeitos até entram com recursos na justiça para não cumprir com essa obrigação, mas nenhum tem ganhado causa, aliás, muitos são até obrigados a pagar correção monetária sobre o atraso das dívidas, principalmente com os salários dos servidores.
O atual prefeito somente pode negar-se a pagar débitos deixados pelo anterior, em ocorrendo uma das seguintes situações: 1º) Despesa não empenhada; 2º) Despesa excedente ao limite de crédito autorizado para aquela dotação orçamentária; 3º) Despesa empenhada no último mês do mandato do Prefeito em valor superior ao duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente; e 4º) compromissos financeiros para execução depois do seu término". E o Chefe do Executivo que assumiu os compromissos financeiros cujo pagamento seja negado pelo novo Prefeito, arremata o doutrinador Magistrado Henrique Baltazar Vilar dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Caiacó (RJ), será responsável pessoalmente pelos mesmos, além de responder perante a Justiça Criminal pela prática do crime de responsabilidade previsto no inc. V do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 (" ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes "), "sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, e cuja pena prevista é de detenção de três meses a três anos ".(2)
NOTAS:
Lei 4.320/64. Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º. Ressalvado o disposto no artigo 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês de mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ § 2º. Fica também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
E os ex-prefeitos, como ficam por terem cometido crime de responsabilidade pelo descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como por exemplo do município de Santa Terezinha, que deixou um dívida em restos a pagar em torno de 1 milhão e trezentos mil reais? Cabe ao atual prefeito denunciá-lo ao poder Judiciário para que o mesmo seja indiciado civil e criminalmente pelos atos cometidos, caso contrário o atual prefeito passa a demonstrar conivência com a situação e também pode ser punido pelo poder judiciário independente da manifestação da Câmara de Vereadores. (Qualquer cidadão pode realizar a denúncia).
Cito o ex-prefeito de Santa Terezinha por conhecimento de informações mais verídicas dos fatos, más são muitos ex-prefeitos que deixam o município nessa situação, além de deixarem enormes dívidas como o ex-prefeito também de São Felix do Araguaia, que segundo informações não formais,ficou um dívida muito grande em Restos a Pagar, e por ai a fora. O ex-prefeito de Santa Terezinha rapou todo o dinheiro que tinha nas contas da prefeitura e deixou salários e 13º dos servidores sem pagar no valor de 900 mil reais, dinheiro esse que ele tinha a obrigação de deixar nas contas para quitar essa divida de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os servidores tem o direito de receber os salários pois são direitos adquiridos pois já trabalharam para poder receber, e um direito adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, § 2º.
O Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz o seguinte:
Art. 42 – É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Ou seja, o prefeito fica proibido de nos seus últimos oito meses de mandato assumir uma obrigação de despesa que não possa ser paga até o final do ano e, se ficar uma parte a ser paga no ano seguinte (no caso dos salários e 13º dos servidores da prefeitura de Santa Terezinha), obrigatoriamente, deverá ser deixado o dinheiro em caixa suficiente para pagar essas parcelas.
Então nos últimos oito meses de mandato, para assumir novas despesas não bastará ter apenas a previsão no orçamento, haverá também a necessidade de comprovar que há condições de pagá-la com a arrecadação do próprio ano. Não pode ser deixada para ser paga com dinheiro do ano seguinte, pelo próximo prefeito.
A expressão “que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito”
Este trecho do art. 42 significa, ou ele paga até o final do mandato ou, se restar parcela para serem pagas no exercício seguinte, faça a adequada provisão de recursos financeiros para pagá-las no exercício seguinte.
Conforme entendimento e pesquisa da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, em atendimento a uma solicitação do Deputado Pedro Novais, os prefeitos em seu último ano de mandato deverão atender o art. 42 da seguinte forma:
Para o prefeito assumir obrigação de despesas (ou seja através de contrato, convênio, acordo, ajustes ou qualquer outra forma de contratação), inclusive as contratações para a realização do Festival de Praia e outras despesas eleitoreiras, como foi o caso de Santa Terezinha, a partir de 1º de maio do seu último ano de mandato ele deve verificar previamente se poderá pagá-la, valendo-se de um fluxo de caixa como o exemplificado abaixo, onde levará em consideração “os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”.
(+) Disponibilidade de caixa em 30 de abril
(+) Previsão de entrada de recursos até 31 de dezembro
(=) Disponibilidade de caixa “bruta”
(-) Pagamento das despesas do ano anterior, inscritas em restos a pagar a serem pagas no ano.
LRF – Art. 42, parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Uma questão polêmica refere-se aos Restos a Pagar: são ou não consideradas “encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”? A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados entende que as despesas inscritas em Restos a Pagar em 31 de dezembro do ano anterior devem ser consideradas como despesas e encargos compromissados a pagar até o final do exercício.
Se a disponibilidade de Caixa for suficiente para pagar a despesa “nova”, o prefeito poderá assumi-la. Caso contrário, não poderá. Se o fizer poderá incorrer em crime contra as finanças públicas, punível com até 4 anos de reclusão, conforme previsto na Lei nº 10.028, de 2000 (Lei de Crimes Fiscais).
Lei nº 10.028, de 2000 – Art. 2º, Art. 359-C – “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) ano.
Como a gente vê o que mais acontece na esfera pública é o descumprimento da lei e a impunidade dos gestores, cometem crimes fiscais e de improbidade administrativa e não são punidos (com exceção de alguns que se tem conhecimento), porque até indivíduo dentro de uma cela em uma cadeia pode assumir o cargo de prefeito, e como fica o cidadão comum?
Muitos prefeitos alegam a crise financeira que o país e os municípios está passando e usam como uma “válvula de escape”, para burlar ainda mais a lei e deixar de pagar ou parcelar dívidas do ex-prefeito, ficando o servidor no prejuízo e o gestor na impunidade. O cidadão civil cumpre com suas obrigações ou é punido, “e para isso a justiça é muito eficaz”, deixemos de pagar a conta de luz e telefone, de pagar um imposto ao governo com a alegação de que o país e o seu município está em crise e que ainda não recebeu seu salário ou o seu 13º salário, que jamais conseguirá sequer um respaldo jurídico e político para isso, más a administração pública pode fazer e sob a sombra da impunidade.
No entanto, cabe ao cidadão comum também se ater para com os seus direitos e buscar fazer prevalecê-lo utilizando dos mecanismos jurídicos e legais.