domingo, março 12, 2023

TCU deve reverter decisão e ordenar que Bolsonaro devolva imediatamente as joias

Publicado em 12 de março de 2023 por Tribuna da Internet

Charge do dia do campinense Fred Ozanan: Joias

Charge do Fred Ozanan (Paraíba Online)

Gerson Camarotti
g1 Brasília

Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) ouvidos pelo blog afirmam que há uma tendência de que o plenário reverta, nesta semana, a decisão cautelar do ministro Augusto Nardes e determine que as joias em posse do ex-presidente Jair Bolsonaro sejam transferidas imediatamente ao patrimônio da União.

Na próxima quarta-feira (dia 15), o TCU deve definir uma auditoria ampla e imediata para examinar a situação de todos os presentes dados ao presidente Jair Bolsonaro nos quatro anos de mandato – e não só essas joias enviadas pela Arábia Saudita.

FIEL DEPOSITÁRIO – Causou forte contrariedade no TCU a decisão cautelar do relator Augusto Nardes que tornou Bolsonaro “fiel depositário” das joias, impedindo o uso ou a venda dos presentes.

“O debate vai esquentar na sessão de quarta-feira, quando a decisão de Nardes terá que ser votada pelo plenário”, disse ao blog um integrante da Corte.

Na decisão individual, Nardes também determinou que Bolsonaro e seu ex-ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, sejam ouvidos nas investigações.

ELEVADO VALOR – “Considerando o elevado valor dos bens envolvidos e, ainda, a possível existência de bens que estejam na posse de Jair Bolsonaro, conforme noticiado pela imprensa, entendo importante determinar que o responsável preserve intacto, na qualidade de fiel depositário, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, abstendo-se de usar, dispor ou alienar qualquer peça oriunda do acervo de joias objeto do processo em exame”, escreveu o ministro.

Entendimento do TCU firmado em 2016 estabeleceu que presentes recebidos pelo governo brasileiro são patrimônio da União, não dos governantes. A única exceção são os itens “personalíssimos”, como roupas e comida. Joias não são consideradas itens personalíssimos.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG –
 Vai ser interessante aguardar o resultado das investigações, porque Bolsonaro rotulou como bens de uso personalíssimo muitos itens sem maiores especificações que incluem outros presentes de sauditas e governantes estrangeiros. A lista traz itens estranhos, como um fuzil e uma pistola, além de outras peças que podem ser valiosas e devem ser incorporadas ao Patrimônio da União, como 44 relógios, sendo 8 de parede, 74 facas e 54 colares. Praticamente todos são objetos de alto valor, que não podem ser considerados personalíssimos. É evidente que ninguém iria presentear o presidente da República com relógios populares, facas de cozinha ou colares comprados no camelódromo. (C.N.)

Como a quebra do banco americano SVB pode prejudicar a economia brasileira

 


Falência do Silicon Valley Bank é a 2º maior dos EUA - 10/03/2023 - Mercado  - Folha

Falência do Silicon Valley Bank é a segunda maior dos EUA

Vinicius Torres Freire
Folha

A quebra do Banco do Vale do Silício (SVB) foi má notícia também para o Brasil, que começava a discutir baixas nas taxas de juros. O impacto, até agora muito pequeno, vai passar logo?  Pode ser uma espuma azeda que se dissipe em dias. Outras quebras de bancos médios podem azedar o caldo.

Mesmo que não sobrevenham mais falências, pode haver impacto na confiança econômica e efeitos negativos extras na rentabilidade dos bancos americanos. Para uma economia que raspa no risco de recessão, não é boa coisa. Mas era esperado. Altas de juros costumam provocar acidentes.

OUTROS BANCOS – Até agora, analistas razoáveis não acreditam em crise relevante. Podem estar errados, o que não é raro. No entanto, o modo pelo qual o SVB foi à breca sugere que o problema pode ser limitado, ainda que muito banco esteja perdendo dinheiro pelos mesmos motivos do colega da Califórnia.

O SVB quebrou à moda antiga. Não afundou por causa de engenharias financeiras complicadas, malucas ou fraudulentas, em rede, incentivadas pela cumplicidade do sistema de regulação, supervisão e avaliação de riscos, público e privado, como em 2008.

Os depositantes do SVB eram startups e firmas (“venture capital”) que investem no desenvolvimento dessas empresas inovadoras, talvez um futuro Google, como eles gostam de dizer.

APÓS JUROS BAIXOS – Durante a segunda onda de juros baixíssimos deste século, na epidemia, startups levantaram muito capital, que depositavam no SVB, banco tradicional do setor. Desde fins de 2022, com o refluxo da mania “tech” e juros em alta, empresas passaram a sacar do SVB ou a exigir rendimento maior para seus depósitos.

Não precisa ser um drama. Mas a base de clientes do SVB era pouco variada: afetados pelo mesmo problema, ao mesmo tempo. Para piorar, o SVB mantinha mais de metade de seus haveres, ativos, investidos em títulos do governo (ou em títulos que rendem pagamentos de financiamento imobiliário, hipotecas, garantidas pelo governo), de longo prazo. Muito banco americano tem ativos desse tipo. Mas não colocou tantos ovos na mesma cesta, tem rendimentos de outras fontes, base de clientes diversa etc. O SVB era um exagero em várias frentes.

PROBLEMA NO BALANÇO – O banco comprara os títulos quando os juros eram muito baixos (o que significa exatamente dizer que seus preços estavam altos).

Com a alta das taxas, esses títulos perderam valor. Se não precisasse vendê-los, não haveria prejuízo na prática (embora o valor de mercado desses títulos fosse sinal de problema no balanço).

O SVB teve de vender, a fim de cobrir saques. O prejuízo, embora relativamente pequeno, e a notícia de que o banco tentaria levantar mais capital (vender ações) enervou depositantes. Uma firma de “venture capital” recomendou que seus sócios, startups, sacassem do SVB. Da quinta para a sexta-feira, o banco perdeu um quarto dos depósitos, dizem relatos da mídia americana. Fim.

TAMANHO DO CALOTE – Ainda não se sabe o tamanho do calote. Por ora, quem tem mais de US$ 250 mil em depósitos (que não é coberto pelo fundo garantidor, a grande maioria dos depósitos) vai ficar com seus dinheiros congelados. Não têm como pagar empregados e fornecedores. Talvez nunca mais vejam a cor de parte do dinheiro. Startups irão à breca. Uma grande firma de criptomoeda com depósito no SVB (que ironia) vai sofrer.

Talvez o SVB seja vendido para um banco maior, um alívio. Gente do mundo “tech” já pede ajuda do governo. Bidu.

A desconfiança causada pela quebra do SVB pode provocar corridas contra outros bancos pequenos e médios. Juros subiram nos EUA (e aqui, por tabela). Os próprios analistas americanos não conseguem chutar o tamanho do contágio. Aqui e lá fora, vamos ter pelo menos dias de tensão.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Conforme comentamos aqui na Tribuna, os bancos correm risco na matriz U.S.A., mas na filial Brazil os bancos têm lucros absurdos mesmo em época de crise econômica, devido à invenção brasileira do capitalismo financeiro sem riscos. Qual o sistema mais correto? O da matriz ou o da filial? (C.N.)


O que acontece se o Prefeito Municipal não cumprir uma lei?

Lucas Domingues

Lucas Domingues


Descumprimento injustificado de Lei Municipal por parte do Chefe do Executivo pode gerar consequências jurídicas graves


 

Imaginem a seguinte situação:

A Câmara Municipal do Município Alfa aprovou uma lei prevendo vantagens para os munícipes (isenção de pagamento em concursos públicos municipais, por exemplo). Pergunta-se: poderia o Prefeito do Município Alfa, não cumprir esta norma? Quais seriam as consequências?

De fato, não pode o Chefe do Executivo simplesmente deixar de cumprir uma lei, seja ela nacional, estadual ou municipal, isto porque é decorrência lógica do direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

Assim, o princípio da legalidade gera para a Administração Pública o dever de fazer apenas o que a lei permiteao passo que no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.

No direito brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[1]

Deste modo, da análise sistemática dos dois dispositivos que tratam da legalidade na Constituição Federal, interpretação não resta a não ser é a de que, se existe lei vigente para a administração pública, ela inevitavelmente precisa ser cumprida, por consequência de sua coercibilidade natural, pelo simples fato de ser uma norma.

Em que pese o Princípio da Legalidade ser, por si só, razão pela qual não só o Prefeito Municipal, mas também qualquer outra pessoa, cumpram as normas do ordenamento jurídico, existem também dispositivos pontuais no direito brasileiro, que preveem sanções para o caso de descumprimento de normas, vejamos:

I - CRIME DE RESPONSABILIDADE POR RECUSA A CUMPRIMENTO DE LEI

O Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, trata sobre a responsabilização de prefeitos e vereadores, trazendo normas de conteúdo penal, mas também de responsabilizações político-administrativas.

Desta forma, uma das previsões da norma é a prática de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal, que negar execução a lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo motivo/impossibilidade:

DECRETO-LEI 201, DE 1967

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipalsujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Tal previsão é importante, pois acaba constituindo num importante mecanismo de controle do sistema de freios e contrapesos, evitando com que o Chefe do Executivo Municipal, a bel-prazer ignore leis vigentes, ou descumpra comandos judiciais sem justo motivo, frustrando o trabalho dos outros poderes constituídos.

Desta forma, recente julgado do Tribunal de Justiça de SP ratificou essa máxima:

Ação Penal Originária. Crime de responsabilidade. Prefeito. Artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67. Contratação de servidores contra expressa disposição legal. Falta de realização de concurso público. Denúncia que descreve conduta típica. Prova de materialidade e presença indícios de autoria. Denúncia recebida.
[Tribunal de Justiça de SP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP Nº 0025697-67.2016.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. Sérgio Coelho. Julgado em 1º de dezembro de 2016]

II - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Se como visto acima, o Princípio da Legalidade deve ser observado por todos, inclusive pelo Chefe do Executivo, é inegável que a conduta de abstenção ante uma obrigatoriedade imposta por lei municipal, pode gerar a prática de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal:

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
[...]
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[...]
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Da redação da Lei de Improbidade Administrativa-, extrai-se que a hipótese do inciso II, do art. 11, trata-se da chamada “prevaricação administrativa, consistente em retardar ou omitir ato de ofício sem justificativa legal”.[2]

Na jurisprudência:

APELAÇÃO AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATO ATENTATÓRIO À LEGALIDADE Preliminar:
Impossibilidade jurídica do pedido. Sujeição dos agentes políticos ao regime de responsabilização da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das disposições do Decreto-lei nº 201/67. Ausência de bis in idem. Preliminar rejeitada. Mérito: Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum. Elementos fáticos-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da Administração. Procedência da ação. Reiteração de conduta que demonstra o elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo - aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de individualização da pena respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - sentença mantida. Recurso improvido.
[Tribunal de Justiça de SP. Apelação nº 0000834-24.2011.8.26.0129. 4ª Câmara de Direito Público. Rel Des. Paulo Barcellos Gatti. Julgado em 16 de outubro de 2017].

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que apenas em casos devidamente pontuais e justificados poderia o Chefe do Poder Executivo se omitir ante um comando normativo, sob pena, de correr o risco de se ver responsabilizado penal e administrativamente (e até civilmente, se num caso concreto eventual munícipe se sentir lesado pela omissão do gestor), com base no Decreto-Lei 201, de 1967, e na Lei de Improbidade Administrativa, Lei Nacional 8.429, de 1992.

[1] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31ª ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. Versão Eletrônica, p. 131/132.

[2] PAZZAGLINI Filho, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 7ª ed. - São Paulo: Atlas, 2018. Versão Eletrônica, p. 108.

Imagem do autor Lucas Domingues

Advogado e Diretor de Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara de Sorocaba inscrito na OAB-SP nº 406.038. Aprovado em concursos do SAAE Sorocaba-SP, e do Ministério Público de São Paulo. Pós-graduado em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito e MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela Esamc Sorocaba.


Nota da redação deste Blog - Estou reproduzindo essa matéria na esperança de que os vereadores da oposição, principalmente o presidente da Câmara de Vereadores de Jeremoabo façam valer a sua autoridade, fiscalizem e denunciem respaldados na lei e não fiquem reféns de desmandos de prefeito, secretários e até vereadores da situação que diariamente vem praticando omissão e prevaricação. 

Serve também para orientar o Vereador Antonio Chaves  que há mais de ano vem sendo dersespeitado pelo prefeito por não responder pedido de informação concernnete ao número de veiculos alugados  ao município com as respectivas placas e nome dos favorecidos.

Orienta o presidente da Câmara de Vereadores quando encaminha uma correspondência ofical para secretária de educação onde a mesma recusa-se a receber.

Ensina como deverá ser feito com a quantidade exorbitante de contatados e comissioandos simplesmente para não rezlizar concurso público determinado pela Constituição.

Alerta os vereadores a respeito do nepotismo, promoção pessoal, beneficiamento de maquinários do município para realizar melhorias em sua propriedade e de amigos.

Esses são alguns dos desmandos que poderá penalizar tanto quem pratica quanto quem acoberta.

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