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quarta-feira, junho 24, 2020

Bolsonaro poderá ser obrigado a depor pessoalmente sobre suposta tentativa de interferência na PF


Para o decano, Bolsonaro não têm direito a depoimento por escrito
Rayssa Motta e Rafael Moraes Moura
Estadão
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, avalia obrigar o presidente Jair Bolsonaro a depor pessoalmente no âmbito das investigações que apuram se o chefe do Executivo tentou interferir politicamente na Polícia Federal. As acusações foram levantadas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro.
A delegada da Polícia Federal Christiane Correa Machado encaminhou na última sexta-feira, dia 19, um ofício ao STF, pedindo que o decano determine o depoimento presidente. No ofício, a delegada afirma que “as investigações se encontram em estágio avançado, razão pela qual nos próximos dias torna-se necessária a oitiva” de Bolsonaro.
DENÚNCIA – O inquérito Moro x Bolsonaro pode levar à apresentação de uma denúncia contra o presidente da República e até mesmo ao seu afastamento, caso o Congresso dê aval ao prosseguimento de uma eventual acusação.
Fontes que acompanham o caso avaliam que Bolsonaro pode ter o direito de prestar depoimento por escrito, como o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, garantiu ao então presidente Michel Temer no inquérito dos Portos. Na ocasião,Temer respondeu em um documento a uma relação de 50 perguntas da PF sobre as investigações. A decisão final no caso de Bolsonaro será de Celso de Mello.
PRERROGATIVA – O artigo 221 do Código de Processo Penal diz que autoridades como o presidente e vice-presidente da República, senadores e deputados federais poderão optar pela prestação de depoimento por escrito. Celso de Mello, no entanto, já deixou claro que, no seu entendimento, essa prerrogativa se aplica somente quando esses autoridades estiverem na condição de vítimas ou testemunhas, o que não é o caso de Bolsonaro. O presidente da República é formalmente investigado no inquérito.
“Com efeito, aqueles que figuram como investigados (inquérito) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o Supremo Tribunal Federal, como perante qualquer outro Juízo, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal – insista-se – somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima, não, porém, a de investigado”, escreveu Celso de Mello, em decisão assinada no mês passado.Arquivamento.
Conforme mostrou o Estadão no mês passado, parte dos investigadores que atuam no inquérito avalia que, até o momento, não foram encontradas provas que o incriminem e aponta que a tendência é que o procurador-geral da República, Augusto Aras, peça o arquivamento do caso.
ESTRAGO POLÍTICO – O entendimento desse grupo é o de que, neste momento, as acusações do ex-ministro da Justiça Sérgio Moro provocam mais estrago político do que jurídico para Bolsonaro.
O Estadão ouviu reservadamente quatro fontes que acompanham os desdobramentos do inquérito, que está sob a relatoria de Celso de Mello. Segundo essas fontes, não ressoa na cúpula da PGR a avaliação de que é “devastador” o vídeo da reunião de Bolsonaro com o primeiro escalão.
No encontro, Bolsonaro disse: “Não vou esperar f. minha família toda de sacanagem, ou amigo meu, porque eu não posso trocar alguém da segurança (…) Vai trocar (…) e ponto final. Não estamos aqui para brincadeira.” Indicado ao cargo por Bolsonaro, o procurador-geral da República, a quem cabe apresentar ou não denúncia contra o presidente, vê com cautela o material apresentado até agora ao Supremo, segundo interlocutores.

Efeito coronavírus ! Senado aprova adiar eleições municipais para novembro sem prorrogar mandatos


Ainda não há acordo na Câmara para aprovar mudanças de datas
Iara Lemos e Isabella Macedo
Folha
Os senadores aprovaram nesta terça-feira, dia 23, em dois turnos a PEC (proposta de emenda à Constituição) que altera as datas das eleições municipais deste ano devido à pandemia do novo coronavírus. O texto segue agora para a Câmara. Pela proposta aprovada, as datas para o primeiro e o segundo turno do pleito que irá eleger prefeitos e vereadores serão 15 e 29 de novembro, respectivamente.
Houve mudança também no calendário eleitoral, incluindo prazos para descompatibilização, registro de candidaturas, propaganda eleitoral e prestação de contas. O texto-base teve 64 votos favoráveis, 7 contrários e 1 abstenção na votação em segundo turno realizada pelos senadores. Se for aprovada também pela Câmara, a proposta vai à promulgação pelo Congresso, sem necessidade de sanção do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).
RESISTÊNCIA – A mudança de datas ainda encontra resistência entre deputados. O impasse impediu, por exemplo, a formação de uma comissão mista de Câmara e Senado para estudar o adiamento. Oficialmente, o cronograma estabelece o primeiro e o segundo turnos deste ano, respectivamente, nos dias 4 e 25 de outubro.
O relatório elaborado pelo líder do PDT na Casa, Weverton Rocha (MA) foi votado pelos senadores com o respaldo do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que sugeriu o adiamento. “Essa mudança permite que realizemos com segurança as eleições, sem que haja a prorrogação dos atuais mandatos”, disse o relator.
Em conversas com os parlamentares, o presidente do tribunal, Luís Roberto Barroso, havia defendido a necessidade de postergar as eleições, dentro do mesmo ano, com base em opinião médico-científica. O TSE chegou a sugerir que o segundo turno fosse realizado em dezembro. Além das novas datas, o Senado aprovou ainda uma série de mudanças que alteram o calendário eleitoral.
ANÁLISE DOS GASTOS – O texto aprovado prevê que, com a eleição nos dias 15 e 29 de novembro, a prestação de contas do candidato e do comitê eleitoral tem de ser feita até 15 de dezembro. A PEC determina que a diplomação dos eleitos será realizada no dia 18 de dezembro, antes do julgamento das contas dos candidatos que, segundo a PEC, poderá ocorrer até 12 de fevereiro. Na audiência com senadores, o presidente do TSE alertou que, com isso, os gastos serão analisados pela Justiça somente após a diplomação e a posse dos eleitos.
O presidente do TSE havia sugerido, além do adiamento de data, uma ampliação no tempo da campanha eleitoral. O pedido foi acatado pelo relator. O texto aprovado determinou que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão seja estendida. Por 45 dias, de 27 de setembro a 12 de novembro, as legendas e candidatos poderão veicular propaganda eleitoral.
Atualmente, são 35 dias.Os senadores não atenderam ao pedido do presidente do TSE para que não houvesse mudança na data das convenções e dos registros —que tradicionalmente ocorrem, respectivamente, entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, e 5 e 15 de agosto.
CALENDÁRIO – Com o prazo empurrado para a realização do pleito deste ano, todo o restante do calendário eleitoral foi afetado. A começar pelo desligamento de cargos públicos daqueles que pretendem disputar as eleições. O limite passou do início de julho para 15 de agosto.
As convenções partidárias, quando as legendas realizam a escolha dos candidatos, também foram alteradas, passando, segundo a proposta votada, a ser realizadas excepcionalmente este ano entre os dias 31 de agosto e 16 de setembro. Ainda de acordo com o texto da PEC, fica autorizado aos partidos a realização de convenções virtuais, a fim de evitar aglomerações que podem acelerar a disseminação do coronavírus. Em seu relatório, Rocha determinou que os registros das candidaturas possam ser feitos entre os dias 16 e 26 de setembro.
O presidente do TSE também havia pedido para que o relatório trouxesse o que chamou de “válvula de escape”, em casos de municípios onde haja um aumento de casos de contágio do coronavírus e necessitem protelar um pouco mais as eleições. Seria uma possibilidade de estender, dentro de 2020, o prazo eleitoral.
AUTORIZAÇÃO – O relator acatou a sugestão para que, nesses casos, as eleições municipais possam ser adiadas até 27 de dezembro, segundo decisão a ser tomada pelo TSE. Se o adiamento for necessário para todo um estado, será preciso uma autorização do Congresso.
Pelo relatório, caberá também ao TSE analisar a possibilidade de alterações no horário da votação, que deverá ser ampliado. Em vez de encerrar às 17h, poderá chegar até 21h. Haverá também, por parte do TSE, campanhas para que a população vote em horários separados, de acordo com a faixa etária.
TV E RÁDIO – Na última terça-feira, dia 16, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), defendeu a extensão do tempo de TV e rádio dos dias de exibição da propaganda eleitoral como forma de tentar equalizar as condições de candidatos na disputa. A divisão na Câmara em torno do adiamento atinge algumas das maiores bancadas da Câmara, como a do DEM, PP, PL, MDB e Republicanos. Com isso, dificilmente a PEC teria apoio suficiente entre os deputados.
Para passar na Câmara, a proposta precisaria ser aprovada pelo plenário em dois turnos e obter o apoio de pelo menos três quintos dos deputados (308 votos).

TSE arquiva a primeira das oito ações que pedem cassação da chapa Bolsonaro/Mourão


Três ministros votam no TSE contra candidatura de Lula à ...
Parecer de Og Fernandes foi aprovado por unanimidade
Do site do TSE
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em sessão plenária realizada nesta terça-feira (23), pela improcedência e arquivamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que pedia a cassação dos diplomas e a consequente inelegibilidade por oito anos do então candidato à Presidência da República nas Eleições 2018 Jair Bolsonaro e de seu vice, Hamilton Mourão, por suposto abuso de poder econômico praticado durante a campanha eleitoral daquele ano.
Ajuizada pela coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros), a ação aponta a instalação indevida e coordenada de dezenas de outdoors em ao menos 33 cidades, distribuídas em 13 estados brasileiros, no período pré-eleitoral.
CRIME ELEITORAL – Para a coligação, o fato teria comprometido o equilíbrio do pleito, violando a legislação eleitoral, que proíbe expressamente o uso de outdoors independentemente do período eleitoral.
Segundo a coligação, as evidências e a uniformidade das peças publicitárias seriam suficientes para comprovar o ilícito eleitoral e afastar a alegação da defesa de se tratar de ato espontâneo e pulverizado de alguns apoiadores, sem o conhecimento dos investigados.
De acordo com os autos, diligências promovidas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) identificaram 179 outdoors instalados por dezenas de contratantes em 25 estados da Federação, número considerado irrelevante pela defesa dos investigados diante dos 5.570 municípios brasileiros. 
ATOS DE TERCEIROS – As defesas de Bolsonaro e Mourão defenderam a rejeição da ação, destacando, entre outros pontos, que eles não podem ser responsabilizados por atos praticados por terceiros; que não havia pedido expresso de voto nos outdoors; que o conteúdo das peças está dentro dos limites da liberdade de expressão; que é impossível fiscalizar a atuação de seus simpatizantes espalhados pelo país; e que não é razoável imaginar que o fato tenha desequilibrado o pleito.
Em seu voto, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, relator da Aije no TSE, citou precedentes e doutrinas para decidir pela improcedência da ação e seu consequente arquivamento.
Ele ressaltou que a caracterização dos atos de abuso do poder para efeito da rigorosa sanção de cassação e inelegibilidade “impõe a comprovação inequívoca da gravidade das condutas imputadas como ilegais, o que não ocorreu no caso em questão”.
SEM COMPROVAÇÃO – O ministro Og Fernandes enfatizou que, no caso julgado, não existe nos autos nenhum elemento de comprovação da existência de ação orquestrada nem de aparente vínculo entre os 66 representados na demanda. Além disso, para Og Fernandes, também não está comprovada a real abrangência territorial, do período de exposição, da efetiva visualização massiva dos outdoors pelos eleitores ou de qualquer ato capaz de interferir no equilíbrio e na legitimidade das eleições.
No entendimento do relator, nesse caso específico, a comprovada instalação espontânea e isolada das peças publicitárias, sem qualquer coordenação central, configurou mera manifestação da cidadania e da liberdade do pensamento, não caracterizando abuso do poder econômico.
POR UNANIMIDADE – Todos os ministros ressaltaram em seus votos que a utilização de outdoors na campanha eleitoral é um ilícito expressamente vedado pela legislação; todavia, no caso concreto, não há elementos objetivos mínimos capazes de evidenciar o abuso do poder econômico, a existência de ação orquestrada ou a gravidade da conduta ilícita. Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu pela improcedência e pelo arquivamento da ação.
Outras sete Aijes envolvendo a chapa presidencial eleita em 2018 estão em andamento na Corte Eleitoral. Quatro delas apuram irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens pelo aplicativo WhatsApp durante a campanha eleitoral. Outra ação, já julgada improcedente e em fase de recurso, apura o uso indevido dos meios de comunicação na campanha eleitoral de 2018.
Mais duas Aijes envolvem o hackeamento de um perfil do Facebook contrário a Bolsonaro. O julgamento das ações foi iniciado, mas acabou paralisado por um pedido de vista. Até agora, três ministros votaram para realização de uma perícia e dois pelo arquivamento das ações. Ainda não há previsão de data para retomada do julgamento.

Empregados do Banco Mun dial pedem que nomeação de Weintraub seja suspens

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Associação diz que funcionários “estão profundamente perturbados”
Leandro Prazeres e Victor Farias
O Globo
A associação dos funcionários do Banco Mundial (Bird) enviou uma carta nesta quarta-feira, dia 23, ao comitê de ética da instituição contrária à nomeação do ex-ministro da Educação Abraham Weintraub para o cargo de diretor-executivo do banco. A entidade representativa pede que a indicação seja suspensa até que acusações contra o economista brasileiro sejam analisadas pelo comitê.
Apesar das resistências, Weintraub não deverá, porém, enfrentar grandes dificuldades para se eleger e cumprir, até o próximo mês de outubro, o restante do mandato de Fábio Kanczuk —  que deixou a função para ser diretor de Política Econômica do Banco Central.
PERTURBAÇÃO – No documento, a associação diz que “muitos funcionários estão profundamente perturbados” com algumas atitudes do ex-ministro, entre elas o tweet em que culpa a China pela pandemia do novo coronavírus. A carta também menciona o fato de Weintraub ter sugerido a prisão de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e de ter feito pronunciamentos públicos contrários aos direitos de minorias e a promoção da equidade racial.
A associação ressalta que, “apesar de essa nomeação ter sido condenada por múltiplos países clientes”, os funcionários do banco entendem que a indicação é uma prerrogativa do governo brasileiro. Mas fazem uma ressalva, afirmando que os membros da diretoria do banco precisam seguir o Código de Ética da instituição, tanto em sua vida privada, quanto em sua vida profissional.
“Nós, por isso, pedimos formalmente que o Comitê de Ética analise os fatos por trás das múltiplas alegações, com vista a (a) suspender sua nomeação até que as alegações possam ser analisadas, e (b) assegurar que o Sr. Weintraub seja informado que o tipo de comportamento que ele é acusado é completamente inaceitável nessa instituição”, afirma a associação.
CONTRA O RACISMO – Os funcionários do banco ressaltam ainda que o Banco Mundial tomou medidas recentes para eliminar o racismo na instituição. “Isso quer dizer um comprometimento de todos os funcionários e membros da diretoria a denunciar o racismo quando presenciá-lo”.  “Nós acreditamos que o Comitê de Ética compartilha essa visão e fará o possível para cumpri-la”, completa.
A pressão dos funcionários do banco se soma à carta enviada na semana passada com quase 300 assinaturas de representantes da sociedade civil no Brasil às embaixadas de países que integram o grupo, em Brasília, com um apelo para que o ex-ministro não seja eleito para o cargo. Segundo o documento, a gestão de Weintraub no MEC foi  “destrutiva e venenosa”.

UMA ESTRANHA VIAGEM

Rogério Tadeu Romano

I – O FATO
Alvo do Supremo Tribunal Federal, Abraham Weintraub foi para Miami, nos Estados Unidos, no fim da semana passada, horas depois de dizer que precisava deixar o País para não ser preso. Como mostrou o Estadão, ele usou a condição de ministro da Educação para desembarcar nos Estados Unidos e driblar as restrições de viagens para brasileiros em razão da pandemia de covid-19. Horas depois, o governo soltou edição extraordinária do Diário Oficial da União (D.O.U), exonerando-o do cargo. 
A esse respeito disse José Alvaro Moisés, cientista político e professor da USP ao Estadão:
"O governo Bolsonaro e o ex-ministro Weintraub ainda devem uma explicação à sociedade dos motivos que levaram esse último a sair tão apressadamente do País. Quem não tem nada a temer não age assim. E, quanto ao governo, tudo indica que deu apoio à tentativa do ex-ministro de escapar dos esclarecimentos que deve à Justiça. Os atos e decisões não parecem favorecer o cumprimento da lei.
A questão do voo e do uso ou não de passaporte diplomático não é apenas formal. Ele era ainda ministro, mas não foi a Miami em missão oficial, foi movido por interesses pessoais. Isso significa que tem uma questão ética envolvida. Como alguém que estava sendo dispensado de sua função no governo usa isso para uma viagem não-oficial?"
Segundo Leonardo Sakamoto, colunista do UOL, em 18 de junho de 2020, disse:
“O presidente Jair Bolsonaro ajudou Abraham Weintraub a fugir do país. Não há outra forma para explicar o que aconteceu. O Ministério da Educação confirmou ao UOL que ele chegou, neste sábado (20), a Miami em um voo comercial. A informação também foi divulgada nas redes sociais por seu irmão, Arthur, assessor especial da Presidência da República. Apenas depois de chegar aos Estados Unidos é que ele foi formalmente exonerado do MEC por Bolsonaro através de uma edição extra do Diário Oficial da União.”
A  viagem não detinha nenhum caráter oficial, o que lhe retira a finalidade pública e, por isso, o passaporte diplomático não poderia ter sido utilizado como justificativa para o então ministro ingressar no País. Os EUA impuseram restrições de entrada e saída por causa da pandemia do novo coronavírus. Essa condição de ministro, portanto, foi fundamental para o desembarque de Weintraub naquele país. 
Segundo o site O  Antagonista, “o Ministério Público no TCU pediu que o tribunal investigue a fuga de Abraham Weintraub para os Estados Unidos. Segundo o procurador Lucas Furtado, o Itamaraty precisa explicar o uso de dinheiro público na viagem do ex-ministro da Educação a Miami no sábado, dia 20.
Weintraub entrou nos EUA com passaporte diplomático, o que o isenta de passar pela Imigração e o coloca entre as isenções para entrada no país – desde o dia 24 de maio, brasileiros estão proibidos de entrar nos EUA.
De acordo com o procurador Lucas Furtado, há indícios de desvio de finalidade na permissão de Weintraub usar o documento, já que ele não viajou a serviço do Estado brasileiro e sabia que não era mais ministro.”
O Diário Oficial do dia 23 de junho do corrente ano,  publica uma "retificação" em relação ao decreto de demissão de Abraham Weintraub, que foi publicada na edição extra do dia 20, sábado, dia em que Weintraub desembarcou em Miami.
De acordo com o DO, a demissão de Weintraub deu-se no dia 19, sexta-feira. Ou seja, quando Weintraub pisou em solo americano já era ex-ministro da Educação.
Segundo o Estadão, em seu site, no dia 23 de junho de 2020, “a  Secretaria-Geral da Presidência justificou, em nota, que a retificação, no Diário Oficial da União,  da data de exoneração de Abraham Weintraub ocorreu porque o ex-ministro pediu para que o prazo fosse considerado de forma retroativa, a partir do dia 19 de junho, mesma data em que ele embarcou aos Estados Unidos. A Secretaria-Geral admite, no entanto, que a carta com o pedido de demissão só foi entregue por Weintraub no dia 20 de junho, após já ter deixado o País.”
II -- O ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92
É preciso averiguar se a viagem mencionada foi paga com dinheiro público.
Se o foi, incide o artigo 10 da Lei de Improbidade:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
......
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Realmente como falar em grave desvio ético sem que o agente ao qual se imputa ofensa à ordem jurídica tenha se conduzido sem propósito viciado, eivado de má-fé, sem consciência da antijuridicidade do resultado, a que tenha dado causa? Ora, só há grave desvio ético de conduta quando alguém atua, revelando móvel viciado, má intenção, desígnio moralmente reprovável. Esse é o ímprobo.
Juarez Freitas(Princípio Jurídico da Moralidade e a Lei de Improbidade Administrativa), na mesma linha de Gilmar Ferreira Mendes e Arnoldo Wald(Mandado de segurança e ações constitucionais), entende que a improbidade pode ser punida a título de dolo ou de culpa grave, restando impossível apenas a configuração dessa infração ético-funcional nas condutas pautadas por culpa leve e levíssima.
Alias, é Juarez Freitas, que ao defender a posição intermediária(improbidade administrativa caracterizada por dolo ou culpa grave), acaba por cair em insanável contradição, visto que ele expressamente arrola a “inequívoca intenção desonesta” como sendo o precípuo requisito à configuração da improbidade. Entenda-se que é cediço que o dolo é composto por representação e vontade(ou intenção), de modo que, sendo a grave intenção desonesta um requisito inarredável da improbidade, deve-se afastar, pelos fundamentos expostos pelo doutrinador, a possibilidade de improbidade culposa. Assim onde se verifica a inequívoca intenção desonesta há, de forma nítida, dolo, e não simples culpa na conduta funcional.
Na linha de Edilson Pereira Nobre Júnior(Improbidade Administrativa: alguns aspectos controvertidos), dir-se-á que a presença do dolo é um dos principais elementos configuradores do ato improbus. Repita-se que o conceito de improbidade está, de forma inexorável, atrelado à ideia de imoralidade administrativa qualificada, que pressupõe a presença do ânimo desonestidade.
III  – O ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O caso pode ser enquadrado no artigo 11 da Lei 8.429/92, uma vez que deve ser investigado se houve ato de improbidade administrativa por parte do ex-ministro da educação.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
.......
O princípio da legalidade é, sem dúvida, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ao lado dele convive o princípio da supremacia do interesse público ou princípio da finalidade pública. De fato, a administração pública, ao cumprir seus deveres constitucionais e legais, busca incessantemente o interesse público, verdadeira síntese de poderes a ela atribuídos, como revelou Marcelo Figueiredo(Probidade administrativa, 2ª edição, pág. 61) pelo sistema jurídico positivo, desequilibrando forçosamente a relação administração-administrado. Realmente, ausentes os poderes administrativos, não seria possível realizar uma série de competências e deveres institucionais.
A conclusão é de que o agente público deve atender aos interesses públicos, ao bem-estar da comunidade. Sob o rótulo desvio de finalidade, revelam-se formas de condutas contrárias ao direito, que são prejudiciais à Administração. Há um comportamento ilegal ou ilegítimo.
Esse desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita( frontal ofensa ao texto da lei) ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público, em seu grau de compreensão.
Sem dúvida o ato é um ultraje à moralidade administrativa.
Para Hauriau a moralidade administrativa seria “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração; implica não só distinguir o bem e o mal; o legal e o ilegal, o justo e o injusto; o conveniente e o inconveniente, mas ainda entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo; e há a moral administrativa, que é imposta de dentro e que vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário”, como se lê de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, pág. 102).
É certo ainda que Maria Zanella de Pietro, ao estudar a moral em relação ao objeto do ato administrativa, repele, desde logo, que se pretenda relacionar a moralidade com a mera intenção do agente. Enfatiza Maria Sylvia Zanella de Pietro que a sua presença deve ser mais objetiva que subjetiva. Disse Maria Sylvia Zanella de Pietro (obra citada): ‘O princípio da moralidade tem utilidade na medida em que diz respeito aos próprios meios de ação escolhidos pela Administração Pública.
Muito mais do que em qualquer outro elemento do ato administrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, ou seja, no efeito jurídico imediato, que o ato produz e que, na realidade, expressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para atingir cada uma de suas finalidades”.
Não será preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isso ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições.
IV  – CRIME DE RESPONSABILIDADE

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da PET 3.240, pela lavra do ministro Roberto Barroso entendeu que os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.
Para o caso, o presidente da República por sua atuação na conduta descrita pode se sujeitar a crime de responsabilidade por afronta ao decoro que deve ter na função.
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: Ver tópico (356 documentos)
........
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Decoro é o respeito às regras de convivência.

Como disse ainda Paulo Brossard(obra citada, pág. 56), “não é preciso grande esforço exegético para verificar que, na amplitude da norma legal – “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” – cujos confins são entregues à discrição da maioria absoluta da Câmara e de dois terços do Senado, cabem todas as faltas possíveis, ainda que não tenham, nem remotamente, feição criminal.
A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento(Constituição Federal, art. 85, par. único). Essas normas estão na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande parte, pela Constituição Federal de 1988 (MS nº 21.564-DF).
Em posição que merece ser considerada como atual, Paulino Ignácio Jacques(Curso de direito constitucional, 7ª edição, Rio de Janeiro, pág. 254) concluiu que vigorava em tema de crime de responsabilidade, impeachment, a tese de que, se a causa do processo não deixa de ser puramente política, o meio – o processo e julgamento – e o fim – a pena – são tipicamente criminais, uma vez que o Presidente da República sofre a imposição de uma pena(perda do cargo, com incapacidade para exercer outro, ou sem ela). Adotamos a tese do impeachment europeu, um processo misto(político-criminal), como notaram Duguit, Esmein, Bryce e Tocqueville, dentre outros, ao passo que o impeachment americano só inflige pena administrativa, pois há um processo meramente político.

Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Confiram o possível calendário eleitoral de 2020, após Senado aprovar adiamento do pleito









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Como divulgado ontem (23) pelo Blog, o Senado Federal aprovou o adiamento das eleições municipais deste ano, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O texto seguirá, agora, para a Câmara dos Deputados, mas provavelmente também passará. O possível calendário que vai valer para o pleito pode ser conferido acima:
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