I
por Henrique Lima
Foto: Divulgação
Os servidores públicos têm sido alvo de injustos ataques por parte de políticos e, principalmente, da mídia, que, por vezes, descreve-os como “marajás”, detentores de abusivos direitos, e “preguiçosos”, alegando não serem “tão produtivos” como os trabalhadores da iniciativa privada.
Pela larga experiência que tenho no atendimento de servidores públicos, posso afirmar que esses adjetivos são indevidos, maldosos e desnecessários. Obviamente que existem os bons e os maus servidores, como em qualquer empresa, mas a maioria que observo é engajada em suas atribuições e busca realizar sempre o melhor, fazendo o possível e, às vezes, o impossível, diante das inúmeras limitações dos órgãos públicos. Felizmente, apesar desse cenário, a maior parte dos servidores públicos ainda consegue se manter motivada, mesmo com a usurpação de vários de seus direitos.
Considerações à parte, quero trazer aos aposentados do serviço público, tanto da esfera federal, como da estadual e da municipal, informações acerca de um importantíssimo direito que é pouco buscado em razão de um sistemático trabalho de “desinformação” realizado tanto pela Receita Federal, quanto pelos órgãos públicos envolvidos, trata-se da Isenção do Imposto de Renda para os servidores que padecem de determinadas doenças.
A isenção do IRPF geralmente é vinculada à expressão “portadores de doenças graves” e isso faz com que muitos servidores deixem de buscar esse direito, por acreditarem que seu caso não é “grave o suficiente”. Além disso, existem várias informações errôneas que são divulgadas pela Receita Federal e pela mídia, como, por exemplo, a necessidade de “laudo médico oficial”.
Vale lembrar que não é um direito exclusivo dos servidores públicos, mas sim de qualquer aposentado portador de determinadas doenças.
Em que pese as pessoas pensarem geralmente em “neoplasia maligna”, “cardiopatia grave”, entre outras patologias, atendo com frequência aposentados que se enquadram em duas hipóteses que também possibilitam a isenção do IRPF e que abrangem muitos servidores públicos aposentados, são elas: a “moléstia profissional” e a “paralisia irreversível e incapacitante”.
Podem ser enquadrados como portadores de “moléstia profissional” inúmeros servidores públicos que, por causa do trabalho, tenham desenvolvido ou agravado doenças como LER/DORT (epicondilite, espondilose, sinovite e tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador, radiculopatia, tendinopatia, artrose, gonoartrose, bursite, etc), depressão, síndrome do pânico, problemas na coluna, no joelho, entre outras.
Foto: Agência Brasil
Muito importante lembrar que não é necessário que a aposentadoria seja por invalidez, muito menos que a doença do trabalho tenha motivado essa aposentadoria. Existem inúmeras decisões favoráveis nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO. LER. LAUDO OFICIAL E PARTICULAR. 1. (…). 2- A autora faz jus ao benefício isencional, nos moldes do artigo 6º, inciso XIX da Lei nº 7.713/88, porquanto restou demonstrado ser a mesma portadora de LER. lesão causada por esforço repetitivo, conforme atesta o acervo documental adunado aos autos. 3- Existe nos autos documento emitido pelo INSS, concluindo pela incapacidade da agravada para o trabalho tendo em vista ser portadora de doença grave (LER. lesão causada por esforço repetitivo, fl. 104/107), datado do ano de 2005 e outros laudos particulares, sendo o mais recente de 2016 (fl. 110), atestando a existência da doença. Outrossim, verifico que os laudos apresentados são válidos para o fim de comprovação da doença, posto que a determinação contida no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto, inclusive laudo médico emitido por médico particular. 4- A Jurisprudência do Colendo STJ vem decidindo no sentido de que o laudo de perito oficial é dispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 5- Desse modo, uma vez verificado o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal, deve ser reconhecido à autora seu direito à concessão, visto ser explícito no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 o deferimento do benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia profissional. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 02ª R.; AC 0161782-22.2015.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 25/07/2017; DEJF 15/08/2017).
Na hipótese de “paralisia irreversível e incapacitante” é possível enquadrar os muitos servidores públicos aposentados que sofrem de enfermidades como monoparesia, paraparesia, tetraparesia, triparesia, hemiparesia, bem como lesões nos joelhos, cotovelos, ombros, coluna e outras partes do corpo que causem perda ou redução da mobilidade daquele segmento, todas prováveis de serem diagnosticadas através dos exames de eletroneuromiografia, ultrassom e ressonância magnética.
Também são relevantes alguns outros aspectos desse importante direito que muitos servidores públicos aposentados podem ter:
1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. É errado acreditar que, para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença seja tão grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige apenas a existência da doença;
2 – A isenção deve retroagir à data do diagnóstico. Se alguém conseguiu a isenção apenas a contar da data em que fez o pedido, essa pessoa poderá ingressar com ação judicial, buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago a contar da data do diagnóstico da doença (saiba mais aqui);
3 – Não há necessidade de “laudo oficial”. Apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de “laudo oficial”, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser provada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O importante é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença (saiba mais aqui);
4 – Não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Muitas pessoas desanimam com a possibilidade de isenção por não quererem “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o interessado pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso (saiba mais aqui);
5 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei;
6 – Quem recebe pensão por morte também tem direito. Como expliquei acima, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda, só não sendo aplicável a hipótese de “moléstia profissional”. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito à isenção do IRPF;
7 – A isenção também alcança a previdência privada. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda (saiba mais aqui);
8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido (saiba mais aqui);
Para quem quiser saber mais sobre o assunto, vou indicar outros links que são bastante acessados:
*PESSOAS COM CÂNCER: é um grande equívoco acreditar que a isenção do IR só vale durante o tratamento para o câncer. Os tribunais já decidiram que mesmo que tenha ocorrido a "provável cura", ainda assim o direito a isenção permanece (saiba mais aqui);
*CÂNCER DE MAMA: Nesse texto, abordo a situação do câncer de mama, mas vale para quaisquer espécie (pele, estômago, próstata, etc.) (saiba mais aqui);
*MILITARES DA RESERVA: tanto os militares das Forças Armadas, como os da Polícia Militar (e Bombeiros), possuem direito a isenção mesmo que não tenham sido reformados, basta que tenha as doenças que explico em um artigo (saiba mais aqui);
*DOENÇAS CAUSADAS PELO TRABALHO: aqui há um universo enorme de aposentados (não precisa ser por invalidez) que podem conseguir a isenção do IRPF, bastando que consiga comprovar que possui alguma doença (não importa qual enfermidade) que tenha sido causada pelo trabalho (saiba mais aqui);
*LER/DORT, DEPRESSÃO e PROBLEMAS NA COLUNA: são doenças que muitas vezes foram causadas pelo trabalho. Por isso, em tese, é possível a isenção (saiba mais aqui);
*PROFISSIONAIS DA SAÚDE: não apenas essa, mas várias categorias são conhecidas por, infelizmente, causarem muitas doenças em seus profissionais (saiba mais aqui);
*ISENÇÃO DE IRPF PARA PROFESSORES: os professores sofrem demasiadamente com problemas nos braços e na voz por causa de suas atividades. É possível pedir a isenção (saiba mais aqui);
Antes de finalizar este artigo, ressalto: é importante que os servidores públicos aposentados saibam que “caminha junto” com a isenção do IRPF o direito à redução da contribuição previdenciária, que também pode representar grande economia. Abordo alguns aspectos sobre o direito à redução da contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados em um artigo (saiba mais aqui);
Espero ter apresentado informações que possam auxiliar essa expressiva e valiosa categoria de cidadãos brasileiros que dedicam anos de sua existência em prol do serviço público do qual todos nós, direta ou indiretamente, usufruímos.
*Henrique Lima é advogado (www.henriquelima.com.br) atuante em defesas de servidores públicos civis e militares, de trabalhadores da iniciativa privada, de profissionais liberais, de associações, sindicatos e empresas em temas envolvendo direito administrativo, tributário, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho e do consumidor. É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia, com atuação em todo o Brasil
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias