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quinta-feira, janeiro 02, 2020

Bolsonaro diz que agenda 2030 da ONU contém “nefasta ideologia de gênero e o aborto”


Agenda lista objetivos a serem alcançados por todos os países 
Augusto Fernandes
Correio Braziliense
Os tópicos da chamada agenda 2030, documento elaborado em 2015 pela Organização das Nações Unidas (ONU), que estabeleceu os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para serem implementados por todos os países do mundo até 2030, foram alvo de críticas do presidente Jair Bolsonaro.
Pelas redes sociais, ao comentar uma reportagem sobre o seu veto ao trecho do projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) da União para o período de 2020 a 2023, que definia como uma das diretrizes do documento a persecução das metas dos ODS, o chefe do Palácio do Planalto colocou entre aspas a palavra “metas” e reclamou que o documento defende temas como aborto e ideologia de gênero, à qual chamou de “nefasta”.

CONSTRUÇÕES SOCIAIS – Ideologia de gênero é um termo constantemente utilizado para transmitir a ideia de que gêneros são construções sociais. Segundo a expressão, os seres humanos nascem iguais, ou seja, não existe apenas o gênero masculino e feminino, mas sim, um espectro que pode ser muito mais amplo.
Na agenda feita pela ONU, contudo, não há menção à palavra “ideologia”. De qualquer forma, o objetivo de número 5 dos ODS versa sobre “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.
DISCRIMINAÇÃO – Para cumprir a meta, de acordo com a ONU, é necessário observar tópicos como “acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte”, “eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos”, “assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos e exploração sexual”, dentre outros.
Este último define que “a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade”, e recomenda que “os serviços de saúde sexual e reprodutiva devem atender às necessidades dos/as usuários/as e devem estar disponíveis para todas as pessoas, ser acessíveis, aceitáveis e de alta qualidade”.
“Como exemplos destes serviços, incluem-se assistência ginecológica, formas de contracepção segura e efetiva, aborto seguro e assistência pós-aborto nos casos permitidos por lei, assistência à saúde materna, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, atendimento para vítimas de violência sexual e de gênero, tratamentos de infertilidade e fertilidade, prevenção, diagnóstico e tratamento de câncer de mama e do aparelho reprodutor, entre outros”, explica a ONU.
RESTRIÇÃO – No Brasil, o acesso ao aborto é restrito e permitido em três situações: quando há estupro, risco de morte para a mãe e o bebê ou a fetos com anencefalia.
Em qualquer outro caso, o aborto é considerado crime, e o Código Penal prevê no artigo 124 que “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque” será punido com pena de um a três anos de detenção. Já o 126 estabelece que “provocar aborto com o consentimento da gestante” será punido com reclusão de um a quatro anos.
VETO AO PPA –  Segundo o Poder Executivo, o veto à inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ao PPA foi necessário pois a proposta era inconstitucional.
“O dispositivo acaba por dar-lhe, mesmo contrário a sua natureza puramente recomendatória, um grau de cogência e obrigatoriedade jurídica, em detrimento do procedimento dualista de internalização de atos internacionais”.
VIOLAÇÃO – Isso, de acordo com o governo federal, viola dois trechos da Constituição Federal. Um deles diz que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
O segundo, versa que “compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.
EMENDAS – O trecho vetado surgiu do aproveitamento de três emendas pelo relator do projeto, senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR). As sugestões foram apresentadas pelo senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), pela bancada parlamentar de Alagoas e pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado, presidida por Cunha.
Como ordena a Constituição, o Congresso Nacional terá de promover uma sessão conjunta para votar pela manutenção ou pela derrubada do veto presidencial. Para reverter a medida de Bolsonaro, o veto tem de receber os votos da maioria da Câmara (257 deputados) e do Senado (41 senadores).  

Educação será sempre um programa essencial para o desenvolvimento de qualquer país


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Charge do Ivan Cabral (ivancabral.com)
Pedro do Coutto
O repórter Leo Branco, edição de quarta-feira de O Globo, destaca a importância da educação como estrada básica para o desenvolvimento econômico e social de um país. Perfeito. A educação é mais ampla do que aquela que fundamentalmente é ministrada nas salas de aula. Mas educar é informar e a informação é o instrumento essencial e o insubstituível para a evolução humana. A educação segue vários estágios e hoje a ela é acrescentado mais um: informar é fornecer meios concretos para não só desenvolver a alfabetização como também a capacidade de analisar.
A reportagem focaliza sobretudo o ensino on line, destacando seus efeitos positivos. Mas temos que analisar o processo a partir de sua base.
DESDE CEDO – O processo educacional começa na indispensável assistência através da rede de creches. Porque nas creches as crianças recebem alimentação e participam de um programa importante que é o da socialização.
Quando o engenheiro Luis Fernando da Silva Pinto presidiu a Legião Brasileira de Assistência (LBA) foi realizada pesquisa comparativa bastante importante. Verificou-se que os índices de reprovação nas duas primeiras séries do curso primário eram de 47%. (1º grau).
Havia no país 8 milhões de alunos nessas séries. Porém, quando as crianças tinham passado por creches a taxa de reprovação caia para 20%.
INTEGRAÇÃO – A diferença estava no efeito de um processo de integração que causava reflexos amplamente positivos na população infantil, sobretudo na de menor renda. Além disso, permitia às mães poderem trabalhar deixando seus filhos em confiança.
Este aspecto social até hoje tem de ser levado em conta. Os leitores mais jovens devem estranhar quando cito ensino primário, uma nomenclatura substituída por primeiro grau/fundamental. Além disso, mantendo as crianças ocupadas nas creches e escolas, conseguiremos reduzir uma série de problemas, a começar pela segurança.
PRÉ-ESCOLAR – Portanto, ao se analisar o processo educacional, na minha opinião tem de se destacar a importância da fase pré-escolar, que só as redes de creches podem oferecer.
Trata-se de uma base de partida, alavancagem para o futuro imediato. Aliás, por falar em futuro, considero que um professor, sendo eficiente, pode se tornar um autor do amanhã, um arquiteto do futuro. Para isso, basta que ele assuma o comportamento de um doador de informações e não de um cobrador de conhecimentos recém transmitidos. É como se fosse o professor um jogador de meio campo que arma a jogada do futebol para abastecer o ataque.
Por falar em educação, seria importante para o MEC realizar pesquisa sobre o número de alunos matriculados desde a rede de creche à formação universitária. Os números que resultarem poderão servir de base para um projeto bastante amplo a ser lançado na linha do horizonte.

quarta-feira, janeiro 01, 2020

Funcionário público contratado tem direito a 13º salário? | JNT

Direito dos servidores públicos temporários ao décimo terceiro salário e às férias mais respectivo terço constitucional

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Os CONTRATADOS e COMISSIONADOS irão
 receber quando?






Publicado por Juscivaldo Amorim

O presente estudo visa trazer à baila a postura ilícita e inconstitucional da Administração Pública no trato com seus servidores temporários, relativamente ao não pagamento de verbas salariais atinentes ao décimo terceiro salário e às férias.
As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior.
Ocorre que, mesmo cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente, não efetuam o pagamento do 13o salário e das férias, acrescidas de 1/3, aos seus servidores contratados temporariamente, basta analisar os contracheques mensais ou fichas financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional desses profissionais.
Qualquer justificativa no sentido de amparar tal conduta da Administração Pública além de ser inconstitucional é imoral, e caracteriza nítida má-fé, uma vez que visa iludir os servidores públicos quanto a direitos que lhes são básicos, independentemente de serem servidores efetivos ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores.
Nosso grifo)
Há inúmeros precedentes jurisprudenciais[1], especialmente do STF, reconhecendo a conduta ilícita e inconstitucional adotada por muitos municípios do Brasil, e firmando entendimento no sentido de garantir aos servidores públicos temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com respectivo terço constitucional.
Portanto, diante da postura reiterada de muitos municípios em não efetuar o pagamento das verbas salariais atinentes às férias, acrescidas do respectivo adicional, e ao 13º salário, incumbe aos servidores contratados temporariamente pleitearem judicialmente a efetivação de seus direitos.

[1] STF - AI8373522 / MG. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 29/03/2011. DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011.
STF - RE 602039/PE. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/12/2010. DJe-244 DIVULG 14/12/2010 PUBLIC 15/12/2010.
TJPE - Embargos de Declaração 0006552-84.2010.8.17.0000 (209846-6/02). Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. 7a Câmara Cível. Data de Julgamento: 8/6/2010.
TJPE - Apelação 0000081-46.2005.8.17.0770 (189548-7). Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. 8ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 5/11/2009.

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