TRIBUNAL PLENO - PAUTA PARA A 78ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27/08/2019
DENÚNCIA TCM Nº: 12683e18
DENUNCIANTES:
Srs. Edriane Santana dos Santos, Benedito Oliveira dos Santos,
Ana Josefina Melo de Carvalho, Antonio Chaves, Carlos Henrique Dantas de
Oliveira,
Manoel José Souza Gama e Genilson de Jesus Varjão, Vereadores
DENUNCIADO: Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito de JEREMOABO
EXERCÍCIO: 201 7
ASSUNTO: Supostas irregularidades em nomeações para cargos públicos.
Nepotismo.
RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO
I. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Denúncia formulada pelos Srs. Edriane Santana dos
Santos, Benedito Oliveira dos Santos, Ana Josefina Melo de Carvalho, Antonio
Chaves, Carlos Henrique Dantas de Oliveira, Manoel José Souza Gama e Genilson
de Jesus Varjão, Vereadores, devidamente qualificados na inicial, contra o Prefeito
do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, em face de
apontadas irregularidades cometidas em sua gestão, especificamente pela suposta
prática de nepotismo, conforme detalhado às fls. 02/16.
Além dos documentos pessoais, os denunciantes anexaram diversos documentos,
conforme fls.17/42.
A Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, analisando o cumprimento dos
requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual 06/91 e o art. 3º da
Resolução TCM nº 1.225/06 e suas alterações, manifestou-se através do parecer
preliminar de nº 02234-18 (fls. 46/47) no sentido de que a peça vestibular atende
aos ditames legais e deveria ser submetida ao rito processual de Denúncia.
Após regular sorteio, o Gestor Denunciado fora devidamente notificado através do
Ofício nº 5039/2018, oriundo da Presidência desta Corte, bem assim pelo Edital nº
638/2018 (fls. 52), publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas
de 11/12/2018, tendo apresentado defesa através da petição tombada como
Processo TCM nº 17791e18.
Em sua contestação, o Gestor refuta as acusações e alega inexistir ato de
improbidade administrativa, bem como nepotismo. Por fim, pugna o denunciado
pela improcedência da denúncia.
Em seguida os autos foram encaminhados à apreciação do douto Ministério
Público de Contas deste Tribunal – MPEC/TCM, o qual apresentara a
Manifestação nº 29/2019, dando pelo conhecimento parcial da denúncia e, no
mérito pela sua procedência. (fls.82/86)
É o sucinto relatório, suficiente para a análise e emissão do voto que se passa a
proferir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos elementos contidos no presente processo, devemos destacar que a
denúncia diz respeito a irregularidades que teriam sido praticadas na gestão do Sr.
Derisvaldo José dos Santos, Prefeito de Jeremoabo, relativamente a nomeações
de parentes do Secretário Municipal, Sr. João Batista Santos Andrade. Ou
seja, o denunciado nomeou para exercer cargos em comissão a esposa, a irmã,
três sobrinhas e cinco sobrinhos do referido Secretário Municipal, conforme relação
a seguir:
“1. Sra. Alalucha Teixeira Ferreira Andrade, ESPOSA DO
SECRETÁRIO, Chefe do Setor de Recursos Humanos do Hospital
Geral de Jeremoabo, conforme Portaria n° 368 de 16 de Julho de
2018;
2. Sra. Maria Célia Santos Andrade, IRMÃ DO SECRETÁRIO,
Coordenadora do Setor de Compras e Almoxarifado, conforme
Portaria n° 328 de 10 de Julho de 2018;
3. Sr. Fabrício Emanoel dos Santos Silva, SOBRINHO DO
SECRETÁRIO, Defensor Público;
4. Sr. Gilson Santos Andrade Filho, SOBRINHO DO
SECRETÁRIO, Chefe de Manutenção de Estradas Vicinais,
conforme Portaria n° 306 de 10 de Julho de 2018;
5. Sr. Lucas Ravel Santos Andrade, SOBRINHO DO
SECRETÁRIO, Auxiliar de Assistência em Saúde, conforme
Portaria n° 523 de 23 de Julho de 2018;” (fls.08/09)
A o analisar detidamente a defesa apresentada pel o denunciad o , constata a
Relatoria que, de fato, o Gestor não conseguiu afastar as irregularidades
apontadas, ainda que busque descaracterizá-las sob o argumento de que:
“A partir da simples análise de seu conteúdo, verifica-se
que as meras ilações apresentadas por meio de Petição
não passam de tentativa de retaliação de quem restou
derrotado pelo sufrágio popular nas eleições
suplementares de 2018.” (fls.60)
2
E mais adiante prossegue:
“...acerca da notícia de que a nomeação dos servidores
estaria em desacordo com os mandamentos
constitucionais e constituindo ato de favorecimento
pessoal deste íntegro gestor municipal, veja-se que
também não configura nepotismo a nomeação de pessoa
sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção,
chefia ou assessoramento sem que se questione a
existência de qualquer influência do servidor efetivo com
quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou
possui relação de parentesco sobre a autoridade
nomeante.” (fls.62/63)
De modo mais específico, a defesa não reconhece a irregularidade, ao contrário,
sustenta a sua legalidade. Veja-se a seguinte passagem da defesa:
“...resta evidente que não há qualquer ilegalidade na
nomeação para cargos de livre nomeação e exoneração
de cunho político, a exemplo dos cargos de coordenação
e supervisão de secretarias, aqui relatados.” (fls.67)
Registre-se, como já destacado em outras oportunidades, que após a edição da
Súmula Vinculante nº 13, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de
examinar casos de nomeação de parentes para ocupar cargos políticos (como,
por exemplo, o de secretário municipal), tendo considerado, nessas situações,
que a eventual ofensa à Súmula deve ser objeto de análise caso a caso, dada a
possibilidade de restar configurada fraude à lei, troca de favores, patente
inabilitação técnica ou ausência de idoneidade moral do sujeito nomeado,
resultando na conclusão de que, nestas hipóteses, a indicação do nome não tem
por base o interesse público, mas tão somente o favorecimento ao parente.
No caso em tela, ditas nomeações violam frontalmente a referida Súmula
Vinculante nº 13, segundo a qual:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal
.”
3
O então Ministro JOAQUIM BARBOSA deixou claro em julgamento realizado em
2011 que, não havendo justificativa de natureza profissional, curricular ou
técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal, a
escolha do parente caracteriza nepotismo e ofende o princípio da moralidade.
Destarte, deve ser tida como irregular.
1
Em processo tratando da mesma matéria, qual seja, a Representação nº
08263e18, a douta Assessoria Jurídica deste Tribunal utiliza a conceituação de
nepotismo dada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual tomamos para
também nortear o presente julgamento (com nossos destaques), a saber:
“Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco
nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de
nepotismo substituem a avaliação de mérito para o
exercício da função pública pela valorização de laços
de parentesco. Viola as garantias constitucionais de
impessoalidade administrativa, na medida em que
estabelece privilégios em funções de relação de
parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o
exercício do cargo público. O nepotismo está estritamente
vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da
administração e se configura quando, de qualquer forma,
a nomeação do servidor ocorre por influência de
autoridade ou agentes públicos ligados a esse servidor
por laços de parentesco. Situações de nepotismo só
ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou
função ocupada habilitam o agente a exercer influência na
contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma,
na nomeação de servidor para o exercício de cargos ou
funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa
influência basta para a configuração do vício e para
configuração do nepotismo.
”
Nessa linha de raciocínio, observa-se que a indicação para ocupar cargo público
possui limitações impostas pelo ordenamento jurídico – tanto no plano da norma
positivada, quanto no plano principiológico – não sendo integralmente “livre”, como
se poderia imaginar por uma interpretação literal e simplificada do art. 37, II, da CF/
1988.
Tal conclusão é alcançada a partir da análise de uma linha histórica da
jurisprudência do STF e do STJ – que vem sendo acompanhada pelas Cortes de
Contas de todo o país – a partir do debate sobre a proibição da nomeação de
parentes, passando pelo advento da mencionada Súmula Vinculante 13 do STF, e
1 Rcl 12478 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 3.11.2011, DJe
de 8.11.2011)
4
alcançando a evolução da interpretação dos Tribunais Superiores, cujo
entendimento atual é de que a configuração do nepotismo ocorre, sim, nos casos
de indicação para cargo político (como é o caso de Secretário Municipal), uma vez
ausente a justificativa de natureza técnica para a escolha do parente.
Portanto, a melhor interpretação é a de que a Súmula Vinculantes nº 13 não
esgotara as hipóteses de caracterização de nepotismo, sendo que tal proibição
advém de uma evidente ofensa aos princípios constitucionais estampados no caput
do art. 37 da CF/1988, com destaque aos da impessoalidade e da moralidade.
Destarte, a nomeação para cargos políticos não está imune à perquirição
acerca da presença do interesse público no ato administrativo, que deve
nortear toda e qualquer ação do agente público, sob pena de violação dos
valores republicanos.
Como destacado, a relação apresentada não deixa qualquer dúvida acerca da
relação de parentesco com o Secretário Municipal, Sr. João Batista Santos
Andrade. A própria defesa não contesta os parentescos. Busca, inversamente,
sustentar a legalidade das nomeações, conquanto tais irregularidades afrontem a
Súmula Vinculante nº 13.
Nesse sentido, veja-se a manifestação do MPEC/TCM:
“Oportuno pontuar que o caso sub examine guarda uma
peculiaridade, pois as nomeações que supostamente
ensejaram a prática de nepotismo foram de parentes do
Secretário Municipal e não do Prefeito. Neste
espeque, ainda que o Secretário não seja a autoridade
nomeante, o mesmo ocupa um cargo de direção no
Município, com forte influência dentro da estrutura
administrativa local. Desta forma, a nomeação de um
número tão expressivo da parentes para ocuparem cargos
em comissão ou vinculados por meio de contrato
temporário, indicam a prática de favorecimento
pessoal, caracterizando violação aos princípios da
moralidade e impessoalidade.
Além disso, na peça defensiva o Gestor sequer se
desincumbiu do ônus de atestar a capacidade técnica dos
servidores contratados e comissionados, isto é, não
trouxe aos autos prova da formação profissional ou
expertise destes funcionários, que pudessem subsidiar as
contratações em tela.” (fls.84, grifos do Relator)
5
Em conclusão, corroboramos o entendimento do MPEC/TCM manifestado às fls.
82/85, haja vista que o denunciado não conseguiu afastar as acusações
postas na presente denúncia.
III. VOTO
Assim, pelas razões elencadas e estando vistos, detidamente analisados e
relatados e considerando-se:
a) que, após criteriosa apuração dos elementos trazidos tanto na petição inicial
quanto com a defesa, restaram comprovadas as irregularidades constantes da
denúncia, sendo patente ter ocorrido a prática de nepotismo nos casos apontados,
na forma do constante do Relatório antecedente;
b) que houve absoluto respeito aos direitos consagrados no inciso LV do artigo 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo sido oportunizado o pleno
direito de defesa ao Gestor;
c) o contido no parecer exarado pelo douto Ministério Público Especial de Contas,
acolhido inclusive como razão de decidir;
d) tudo o mais que consta dos autos.
Votamos, com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar
Estadual nº 006/91, pelo conhecimento e procedência da denúncia contida no
processo TCM nº 12683e18 para, em decorrência, adotar as seguintes
providências:
I - Com supedâneo no inciso II, do art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 006/91,
aplicar ao denunciado, Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito de JEREMOABO,
multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao erário municipal
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado deste decisório, na
forma da Resolução específica desta Corte;
II – Determinar que sejam exonerados no mesmo prazo de 30 (trinta) dias a
contar do trânsito em julgado deste decisório, apresentando as comprovações
pertinentes a esta Corte, dos cargos mencionados, os seguintes servidores: - Sra.
Alalucha Teixeira Ferreira Andrade, ESPOSA DO SECRETÁRIO, Chefe do
Setor de recursos Humanos do Hospital Geral de Jeremoabo; - Sra. Maria
Célia Santos Andrade, IRMÃ DO SECRETÁRIO, Coordenadora do Setor de
Compras e Almoxarifado; - Sr. Fabrício Emanoel dos Santos Silva, SOBRINHO
DO SECRETÁRIO, Defensor Público; - Sr. Gilson Santos Andrade Filho,
SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Chefe de Manutenção de Estradas Viscinais; -
e Sr. Lucas Ravel Santos Andrade, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Auxiliar de
Assistência em Saúde
.
6
À SGE:
I - Anexar cópia desta Deliberação às contas da Comuna de Jeremoabo, referentes
ao exercício de 2019, para as repercussões cabíveis, inclusive em relação ao
cumprimento do decisório e comprovação do recolhimento ao erário da cominação
imposta, no prazo estabelecido.
II – Dar ciência aos interessados.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2019.
Conselheiro Plínio Carneiro Filho -Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do
TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.