sexta-feira, agosto 23, 2019

Bolsonaro pensa em deslocar tropas para combater incêndios na Amazônia


Apoio das Forças Armadas é autorizado por meio de decreto
Por Guilherme Mazui
G1
O presidente Jair Bolsonaro afirmou na manhã desta sexta-feira (23) que a “tendência” é a de que o governo federal envie as Forças Armadas para combater incêndios na região amazônica. Bolsonaro foi questionado por jornalistas na portaria do Palácio da Alvorada sobre ajuda do governo federal para combater as queimadas na Amazônia. “A tendência é essa, a gente fecha agora de manhã”, declarou.
O apoio das Forças Armadas é autorizado pelo presidente da República por meio de decreto de Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Geralmente ocorre de forma pontual, em localidade específica e por tempo pré-determinado. Nos últimos anos, a GLO foi usada em situações de risco de segurança para a população, como quando foi aplicada para combater o crime organizado no Rio de Janeiro e para garantir a normalidade de eleição no Amazonas, ambos os casos registrados em julho de 2017.
QUEIMADAS –  O presidente Jair Bolsonaro se reuniu na noite desta quinta-feira (22) com ministros para discutir as queimadas na floresta, que aumentaram 82% de janeiro a agosto na comparação com o mesmo período do ano passado e se intensificaram nas últimas semanas. Participaram da reunião os ministros Onyx Lorenzoni (Casa Civil), Augusto Heleno (Segurança Institucional), Fernando Azevedo e Silva (Defesa), Ricardo Salles (Meio Ambiente), Ernesto Araújo (Relações Exteriores), Jorge Oliveira (Secretaria-Geral), Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo) e Tereza Cristina (Agricultura).
Bolsonaro assinou um despacho determinando a todos os ministros que adotem medidas necessárias para o “levantamento e o combate a focos de incêndio na região da Amazônia Legal”. O objetivo, segundo o despacho, é a “preservação e a defesa da Floresta Amazônica, patrimônio nacional”. Nesta quarta-feira (22), o presidente disse que integrantes de Organizações Não-Governamentais (ONGs) estavam envolvidos nas queimadas na Amazônia. Bolsonaro não apresentou provas, e a declaração gerou críticas de ambientalistas. O presidente voltou ao assunto nesta quinta-feira (23). Novamente sem apresentar provas, ele disse que integrantes de ONGs e fazendeiros podem estar envolvidos nas queimadas.”Pode, pode ser fazendeiro, pode. Todo mundo é suspeito, mas a maior suspeita vem de ONGs”, declarou o presidente.
REPERCUSSÃO –  O assunto ganhou repercussão internacional. O secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, afirmou nesta quinta-feira (22) estar profundamente preocupado com os incêndios florestais na floresta amazônica. Também nesta quinta, o presidente francês, Emmanuel Macron, informou que o tema deverá ser discutido em reunião do G7 deste fim de semana, em Biarritz, sudoeste da França . Nesta sexta, a chanceler alemã, Angela Merkel, classificou a situação da Amazônia como “preocupante” e chamou de “ameaça” para “o mundo inteiro”. Ela também declarou que o tema precisa ser debatido no encontro do G7.
Nas redes sociais, Bolsonaro disse que lamenta que o presidente francês instrumentalize uma questão interna do Brasil e de outros países amazônicos “para ganhos políticos pessoais”. Segundo Bolsonaro, o tom sensacionalista com que Macron se refere à Amazônia, apelando até para fotos falsas, “não contribui em nada para a solução do problema”. Bolsonaro declarou que o governo brasileiro segue aberto ao diálogo, com base em dados objetivos e no respeito mútuo. Disse, ainda, que a sugestão de Macron de discutir assuntos amazônicos no G7, sem a participação dos países da região amazônica, “evoca mentalidade colonialista descabida no século 21”.
Nas redes sociais, Bolsonaro disse que lamenta que o presidente francês instrumentalize uma questão interna do Brasil e de outros países amazônicos “para ganhos políticos pessoais”. Segundo Bolsonaro, o tom sensacionalista com que Macron se refere à Amazônia, apelando até para fotos falsas, “não contribui em nada para a solução do problema”.
FORÇAS ARMADAS –  Caso a Garantia de Lei de Ordem seja, de fato, acionada pela Presidência da República, será a segunda vez desde 1992 que este mecanismo é aplicado para uma ação envolvendo o meio ambiente. Entre agosto de 2004 e dezembro de 2005, a medida foi tomada também na Amazônia Legal para garantir apoio logístico e segurança em ações do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
As demais ações de GLO foram feitas para casos de combate à violência urbana, greve da Polícia Militar nos estados, realização de grandes eventos, como cúpulas internacionais e visitas de autoridades estrangeiras, garantia de eleições e de segurança na realização de grandes obras, como usinas hidrelétricas e subestações de energia.

Vem Julgamento a respeito NEPOTISMO NA PREFEITURA DE JEREMOABO

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TRIBUNAL PLENO - PAUTA PARA A 78ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27/08/2019




DENÚNCIA TCM Nº: 12683e18

 DENUNCIANTES: Srs. Edriane Santana dos Santos, Benedito Oliveira dos Santos,
 Ana Josefina Melo de Carvalho, Antonio Chaves, Carlos Henrique Dantas de Oliveira,
 Manoel José Souza Gama e Genilson de Jesus Varjão, Vereadores
DENUNCIADO: Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito de JEREMOABO
 EXERCÍCIO: 201 7

 ASSUNTO: Supostas irregularidades em nomeações para cargos públicos.
 Nepotismo.
 RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
 DELIBERAÇÃO

 I. RELATÓRIO

 Tratam os presentes autos de Denúncia formulada pelos Srs. Edriane Santana dos Santos, Benedito Oliveira dos Santos, Ana Josefina Melo de Carvalho, Antonio Chaves, Carlos Henrique Dantas de Oliveira, Manoel José Souza Gama e Genilson de Jesus Varjão, Vereadores, devidamente qualificados na inicial, contra o Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, em face de apontadas irregularidades cometidas em sua gestão, especificamente pela suposta prática de nepotismo, conforme detalhado às fls. 02/16.

 Além dos documentos pessoais, os denunciantes anexaram diversos documentos, conforme fls.17/42.

 A Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, analisando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual 06/91 e o art. 3º da Resolução TCM nº 1.225/06 e suas alterações, manifestou-se através do parecer preliminar de nº 02234-18 (fls. 46/47) no sentido de que a peça vestibular atende aos ditames legais e deveria ser submetida ao rito processual de Denúncia.

 Após regular sorteio, o Gestor Denunciado fora devidamente notificado através do Ofício nº 5039/2018, oriundo da Presidência desta Corte, bem assim pelo Edital nº 638/2018 (fls. 52), publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas de 11/12/2018, tendo apresentado defesa através da petição tombada como Processo TCM nº 17791e18.

 Em sua contestação, o Gestor refuta as acusações e alega inexistir ato de improbidade administrativa, bem como nepotismo. Por fim, pugna o denunciado pela improcedência da denúncia.

 Em seguida os autos foram encaminhados à apreciação do douto Ministério Público de Contas deste Tribunal – MPEC/TCM, o qual apresentara a Manifestação nº 29/2019, dando pelo conhecimento parcial da denúncia e, no mérito pela sua procedência. (fls.82/86)

 É o sucinto relatório, suficiente para a análise e emissão do voto que se passa a proferir.

 II. FUNDAMENTAÇÃO

 Da análise dos elementos contidos no presente processo, devemos destacar que a denúncia diz respeito a irregularidades que teriam sido praticadas na gestão do Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito de Jeremoabo, relativamente a nomeações de parentes do Secretário Municipal, Sr. João Batista Santos Andrade. Ou seja, o denunciado nomeou para exercer cargos em comissão a esposa, a irmã, três sobrinhas e cinco sobrinhos do referido Secretário Municipal, conforme relação a seguir:

“1. Sra. Alalucha Teixeira Ferreira Andrade, ESPOSA DO SECRETÁRIO, Chefe do Setor de Recursos Humanos do Hospital Geral de Jeremoabo, conforme Portaria n° 368 de 16 de Julho de 2018;

 2. Sra. Maria Célia Santos Andrade, IRMÃ DO SECRETÁRIO, Coordenadora do Setor de Compras e Almoxarifado, conforme Portaria n° 328 de 10 de Julho de 2018;

 3. Sr. Fabrício Emanoel dos Santos Silva, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Defensor Público;

 4. Sr. Gilson Santos Andrade Filho, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Chefe de Manutenção de Estradas Vicinais, conforme Portaria n° 306 de 10 de Julho de 2018;

 5. Sr. Lucas Ravel Santos Andrade, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Auxiliar de Assistência em Saúde, conforme Portaria n° 523 de 23 de Julho de 2018;” (fls.08/09)

 A o analisar detidamente a defesa apresentada pel o denunciad o , constata a Relatoria que, de fato, o Gestor não conseguiu afastar as irregularidades apontadas, ainda que busque descaracterizá-las sob o argumento de que:

 “A partir da simples análise de seu conteúdo, verifica-se que as meras ilações apresentadas por meio de Petição não passam de tentativa de retaliação de quem restou derrotado pelo sufrágio popular nas eleições suplementares de 2018.” (fls.60)

 2 E mais adiante prossegue:

 “...acerca da notícia de que a nomeação dos servidores estaria em desacordo com os mandamentos constitucionais e constituindo ato de favorecimento pessoal deste íntegro gestor municipal, veja-se que também não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante.” (fls.62/63)

 De modo mais específico, a defesa não reconhece a irregularidade, ao contrário, sustenta a sua legalidade. Veja-se a seguinte passagem da defesa:

 “...resta evidente que não há qualquer ilegalidade na nomeação para cargos de livre nomeação e exoneração de cunho político, a exemplo dos cargos de coordenação e supervisão de secretarias, aqui relatados.” (fls.67)

 Registre-se, como já destacado em outras oportunidades, que após a edição da Súmula Vinculante nº 13, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de examinar casos de nomeação de parentes para ocupar cargos políticos (como, por exemplo, o de secretário municipal), tendo considerado, nessas situações, que a eventual ofensa à Súmula deve ser objeto de análise caso a caso, dada a possibilidade de restar configurada fraude à lei, troca de favores, patente inabilitação técnica ou ausência de idoneidade moral do sujeito nomeado, resultando na conclusão de que, nestas hipóteses, a indicação do nome não tem por base o interesse público, mas tão somente o favorecimento ao parente.

 No caso em tela, ditas nomeações violam frontalmente a referida Súmula Vinculante nº 13, segundo a qual:

 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

.” 3 O então Ministro JOAQUIM BARBOSA deixou claro em julgamento realizado em 2011 que, não havendo justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal, a escolha do parente caracteriza nepotismo e ofende o princípio da moralidade. Destarte, deve ser tida como irregular.

1 Em processo tratando da mesma matéria, qual seja, a Representação nº 08263e18, a douta Assessoria Jurídica deste Tribunal utiliza a conceituação de nepotismo dada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual tomamos para também nortear o presente julgamento (com nossos destaques), a saber:

 “Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em funções de relação de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O nepotismo está estritamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridade ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidor para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo.

” Nessa linha de raciocínio, observa-se que a indicação para ocupar cargo público possui limitações impostas pelo ordenamento jurídico – tanto no plano da norma positivada, quanto no plano principiológico – não sendo integralmente “livre”, como se poderia imaginar por uma interpretação literal e simplificada do art. 37, II, da CF/ 1988.

 Tal conclusão é alcançada a partir da análise de uma linha histórica da jurisprudência do STF e do STJ – que vem sendo acompanhada pelas Cortes de Contas de todo o país – a partir do debate sobre a proibição da nomeação de parentes, passando pelo advento da mencionada Súmula Vinculante 13 do STF, e 1 Rcl 12478 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 3.11.2011, DJe de 8.11.2011) 4 alcançando a evolução da interpretação dos Tribunais Superiores, cujo entendimento atual é de que a configuração do nepotismo ocorre, sim, nos casos de indicação para cargo político (como é o caso de Secretário Municipal), uma vez ausente a justificativa de natureza técnica para a escolha do parente.

 Portanto, a melhor interpretação é a de que a Súmula Vinculantes nº 13 não esgotara as hipóteses de caracterização de nepotismo, sendo que tal proibição advém de uma evidente ofensa aos princípios constitucionais estampados no caput do art. 37 da CF/1988, com destaque aos da impessoalidade e da moralidade.

 Destarte, a nomeação para cargos políticos não está imune à perquirição acerca da presença do interesse público no ato administrativo, que deve nortear toda e qualquer ação do agente público, sob pena de violação dos valores republicanos.

 Como destacado, a relação apresentada não deixa qualquer dúvida acerca da relação de parentesco com o Secretário Municipal, Sr. João Batista Santos Andrade. A própria defesa não contesta os parentescos. Busca, inversamente, sustentar a legalidade das nomeações, conquanto tais irregularidades afrontem a Súmula Vinculante nº 13.

 Nesse sentido, veja-se a manifestação do MPEC/TCM:

 “Oportuno pontuar que o caso sub examine guarda uma peculiaridade, pois as nomeações que supostamente ensejaram a prática de nepotismo foram de parentes do Secretário Municipal e não do Prefeito. Neste espeque, ainda que o Secretário não seja a autoridade nomeante, o mesmo ocupa um cargo de direção no Município, com forte influência dentro da estrutura administrativa local. Desta forma, a nomeação de um número tão expressivo da parentes para ocuparem cargos em comissão ou vinculados por meio de contrato temporário, indicam a prática de favorecimento pessoal, caracterizando violação aos princípios da moralidade e impessoalidade.

 Além disso, na peça defensiva o Gestor sequer se desincumbiu do ônus de atestar a capacidade técnica dos servidores contratados e comissionados, isto é, não trouxe aos autos prova da formação profissional ou expertise destes funcionários, que pudessem subsidiar as contratações em tela.” (fls.84, grifos do Relator)

 5 Em conclusão, corroboramos o entendimento do MPEC/TCM manifestado às fls. 82/85, haja vista que o denunciado não conseguiu afastar as acusações postas na presente denúncia.


 III. VOTO

 Assim, pelas razões elencadas e estando vistos, detidamente analisados e relatados e considerando-se:

 a) que, após criteriosa apuração dos elementos trazidos tanto na petição inicial quanto com a defesa, restaram comprovadas as irregularidades constantes da denúncia, sendo patente ter ocorrido a prática de nepotismo nos casos apontados, na forma do constante do Relatório antecedente;

 b) que houve absoluto respeito aos direitos consagrados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo sido oportunizado o pleno direito de defesa ao Gestor;

 c) o contido no parecer exarado pelo douto Ministério Público Especial de Contas, acolhido inclusive como razão de decidir;

 d) tudo o mais que consta dos autos.

 Votamos, com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 006/91, pelo conhecimento e procedência da denúncia contida no processo TCM nº 12683e18 para, em decorrência, adotar as seguintes providências:

 I - Com supedâneo no inciso II, do art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 006/91, aplicar ao denunciado, Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito de JEREMOABO, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao erário municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado deste decisório, na forma da Resolução específica desta Corte; 

 II – Determinar que sejam exonerados no mesmo prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste decisório, apresentando as comprovações pertinentes a esta Corte, dos cargos mencionados, os seguintes servidores: - Sra. Alalucha Teixeira Ferreira Andrade, ESPOSA DO SECRETÁRIO, Chefe do Setor de recursos Humanos do Hospital Geral de Jeremoabo; - Sra. Maria Célia Santos Andrade, IRMÃ DO SECRETÁRIO, Coordenadora do Setor de Compras e Almoxarifado; - Sr. Fabrício Emanoel dos Santos Silva, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Defensor Público; - Sr. Gilson Santos Andrade Filho, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Chefe de Manutenção de Estradas Viscinais; - e Sr. Lucas Ravel Santos Andrade, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Auxiliar de Assistência em Saúde

. 6 À SGE:

 I - Anexar cópia desta Deliberação às contas da Comuna de Jeremoabo, referentes ao exercício de 2019, para as repercussões cabíveis, inclusive em relação ao cumprimento do decisório e comprovação do recolhimento ao erário da cominação imposta, no prazo estabelecido.

 II – Dar ciência aos interessados.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2019.

 Conselheiro Plínio Carneiro Filho -Presidente

 Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator

 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

A tentativa agora é colocar o vereador Dedé de Manoel de Pedrinho como " Boi de Piranha"

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Foro Divulgação


 Estou "a cavaleiro" para falar do Vereador Dedé de Manoel de Pedrinho porque quem pesquisar neste Blog só encontrará criticas contra o mesmo; todavia, não posso ficar omisso quando escuto certas injustiças.

Começo citando  "Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade". Com essa frase, o ministro de propaganda de Adolf Hitler, Joseph Goebbels, resume a consequência trágica da divulgação de notícias ilegítimas."
Passaram-me parte de um áudio onde hoje numa emissora de rádio local  o prefeito de Jeremoabo desconhecendo a harmonia que deverá existir entre os poderes, tentou jogar a culpa da não permissão para construir uma estrada de empresa particular ao vereador acima citado por haver cumprido a sua obrigação, o seu dever de fiscalizar e só aprovar o correto; quem não está acostumado com isso estranha e esperneia.
Dedé de Manoel de Pedrinho  votou contra a sangria aos cofres público por vários motivos:
1 - Não iria votar num projeto de lei onde no seu entender ainda não tinha sido convencido que o mesmo era Constitucional;
2 - Lendo matérias desse Blog encontrou uma situação semelhante a de Jeremoabo onde um prefeito juntamente com um seu secretário foram para cadeia, tiveram que devolver o dinheiro e tiveram os direitos políticos suspensos por desviar recursos públicos ao colocar caçambas, tratores e fornecer combustível para agraciar o proprietário de uma fazenda.
Entende o vereador como o próprio prefeito declinou hoje na sua entrevista, que Jeremoabo precisa de aguadas, de estradas, e muitas outras benfeitorias urgentes e, não desviar recursos para beneficiar terceiros.
O prefeito falou também que no ano de 2025 essa empresa poderá está fornecendo diariamente 20 caminhões de matéria prima para exportação, o que consequentemente gerará empregos.
Senhor prefeito,já que vossa senhoria fala tanto em emprego, comece a fazer o dever de casa cumprindo a nossa Constituição e abrindo CONCURSO PÚBLICO, só´assim mais de 500 cidadãos poderá obter seu emprego sem ser escravo de políticos.
Vereador Dedé Manoel de Pedrinho, nunca te dei um voto, porém, o povo do sertão já te conhece, já está cabreiro para conversa politiqueira, se você já foi eleito por diversas vezes é porque estão satisfeitos com sua atuação já te  conhece e apoia a sua maneira de agir.
Quando comecei a frequentar o sertão acredito que você nem nascido era, e desde aquele tempo que aquele povo trabalhador e honesto só vive de promessas e nada mais.
Você procedendo com independência, com honestidade e sem omissão, estará honrado a memória do seu avô e meu amigo, o finado Pedrino.

Euclides da Cunha escreveu uma das frases ícones da literatura brasileira:O sertanejo é, antes de tudo, um forte.”



Decreto do TJ-BA sobre trajes permite acesso de roupas de religiões africanas e indígenas


por Cláudia Cardozo
Decreto do TJ-BA sobre trajes permite acesso de roupas de religiões africanas e indígenas
Foto: Angelino de Jesus
Os trajes de costumes locais, culturais, indígenas e religiosos serão respeitados nas dependências do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O decreto publicado pelo presidente do TJ-BA, desembargador Gesivaldo Britto, sinaliza o respeito aos trajes de religiões como as de matriz africana ou de tradições, desde que não ocultem o rosto de forma a impossibilitar a identificação da pessoa. Até então, o tribunal não tinha nenhum regramento específico sobre os trajes adequados para adentrar nas dependências do Poder Judiciário. Em 2015, um adepto do candomblé foi impedido de entrar no fórum de Santo Amaro com a vestimenta (relembre aqui).

De acordo com o decreto, para o ingresso nas dependências nos fóruns, os visitantes, servidores e publico em geral devem estar vestidos adequadamente, observando o decoro, “o respeito e a austeridade do Poder Judiciário”. O decreto proíbe o uso de bermudas, shorts, camisetas sem manga, roupas de banho e de ginástica. O TJ-BA também proíbe o ingresso de pessoas com bonés, capuz, gorros, capacetes e toucas, salvo em razão de recomendação médica, devidamente comprovada. A exceção desta regra se aplica para crianças e adolescentes até 14 anos e pessoas com mobilidade reduzida, além de indígenas e pessoas com adereços típicos de sua cultura, tradição, profissão, ou religião. A avaliação dos trajes será feita pelos agentes de portaria dos fóruns, com apoio do policiamento, caso seja necessário, pautada por critérios flexíveis, razoáveis e proporcionais, “com observância do respeito à dignidade humana e circunstâncias peculiares a cada situação”.

O decreto ainda termina que o aviso sobre os trajes devem estar visíveis em todos os acessos de entrada das dependências unidades do Poder Judiciário. Em caso de dúvida sobre o traje utilizado, a situação deverá ser submetida ao administrador do fórum para deliberação ou, em sua ausência, ao juiz diretor do fórum ou chefe de setor. Os casos omissos serão decididos pelo Gabinete de Segurança Institucional. O decreto leva em consideração a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 104/2010, que autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança para garantir a proteção dos magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados, servidores e cidadãos, bem como dos prédios dos órgãos jurisdicionais. Também considera a recomendação do CNJ para que os tribunais observem as vestimentas de costumes e tradições locais.

França e Irlanda ameaçam acordo UE-Mercosul se Brasil não proteger a Amazônia


por Lucas Neves | Folhapress
França e Irlanda ameaçam acordo UE-Mercosul se Brasil não proteger a Amazônia
Presidente da França, Emmanuel Macron | Foto: European Parliament
O governo francês disse nesta sexta-feira (23) que o presidente Jair Bolsonaro (PSL) mentiu ao assumir compromissos em defesa do ambiente na cúpula do G20, em junho, e que isso inviabiliza a ratificação do acordo comercial entre a União Europeia e o Mercosul, concluído no mesmo mês.

A Irlanda também afirmou que vai bloquear a implantação do pacto caso o governo brasileiro não atue para combater os incêndios em curso na Amazônia.

"Não há nenhuma chance de votarmos a favor se o Brasil não honrar seus compromissos ambientais", escreveu o primeiro-ministro Leo Varadkar, em comunicado divulgado no fim da noite de quinta (22).

O governo do Reino Unido declarou-se na sexta "profundamente preocupado" com o aumento das queimadas e com o "impacto da perda trágica destes habitats preciosos", nas palavras de uma porta-voz.

Firmado no fim de junho após 20 anos de negociações, o termo de cooperação comercial prevê eliminar, em um horizonte de 15 anos, mais de 90% das tarifas praticadas hoje nas transações de mercadorias entre os dois blocos.  

Além da resistência de produtores agrícolas (sobretudo na França e na Irlanda), a parceria foi alvo de críticas de ambientalistas, que ressaltavam a fragilização dos organismos de monitoramento e combate ao desmatamento sob o governo Jair Bolsonaro.

Horas após a assinatura do pacto, o presidente francês, Emmanuel Macron, disse que obtivera do Brasil a garantia de que o país não deixaria o Acordo de Paris sobre a mudança climática (2015), que fixa metas para reduzir a emissão de gases causadores do efeito estufa.   

No comunicado de quinta-feira, Varadkar declarou-se "muito preocupado" com a disparada das notificações de queimada na Amazônia (84% a mais de janeiro a 21 de agosto do que no mesmo período de 2018)

"Os esforços do presidente para culpar ONGs de defesa do ambiente pelo fogo são orwellianos", afirmou o primeiro-ministro, aludindo ao escritor inglês George Orwell (1903-50) e à sua denúncia insistente de totalitarismos. "A declaração dele [Bolsonaro] de que o Brasil permanecerá no acordo do clima 'por enquanto' deixa a Europa de antena ligada".

O pacto Mercosul-UE ainda precisa passar pelo crivo dos chefes de Estado e governo europeus, antes de ser submetido ao Legislativo de cada integrante do bloco e ao Parlamento Europeu. O processo deve levar ao menos mais dois anos.   

"Ao longo desse período, vamos monitorar de perto as ações ambientais do Brasil", sinalizou Varadkar. "Não se pode pedir a fazendeiros irlandeses e europeus para usar menos pesticidas e fertilizantes [...] se não fecharmos acordos comerciais sujeitos a parâmetros decentes nos quesitos ambiental, trabalhista e de normas de produção".

Também na noite de quinta, em uma publicação na internet, Emmanuel Macron classificou como "crise internacional" a situação amazônica e instou os líderes do G7 a discutir "essa emergência" na cúpula a ser realizada de sábado (24) a segunda (26), em Biarritz (sul da França).

"Nossa casa arde. Literalmente. A Amazônia, pulmão do nosso planeta que produz 20% de nosso oxigênio, está em chamas", escreveu ele.

Na sexta, o governo alemão fez coro. Um porta-voz da chanceler Angela Merkel disse que os incêndios na floresta representam uma "situação urgente" que deve ser debatida no encontro deste fim de semana.

"A magnitude das queimadas é preocupante e ameaçadora, não só para o Brasil e outros países afetados, mas para todo o mundo", completou ele.

Bahia Notícias

Governo Bolsonaro suspende recursos para vigilância em Saúde de 9 cidades baianas


por João Brandão / Francis Juliano
Governo Bolsonaro suspende recursos para vigilância em Saúde de 9 cidades baianas
BR-110 em Jeremoabo/ Foto: Reprodução / Google Maps
Nove municípios baianos terão suspensos repasses para a área de vigilância em saúde já no próximo mês. A informação foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (23). Os repasses são destinados a ações de vigilância, prevenção e controle de doenças, como dengue, zika e chikungunya. Segundo a portaria do Ministério da Saúde estão na lista as cidades de Capim Grosso, Catu, Itaberaba, Jeremoabo, Luís Eduardo Magalhães, Rio Real, São Sebastião do Passé, Serra do Ramalho, Simões Filho.

A alegação para suspender os recursos foi de que as prefeituras não atualizaram os sistemas de informação para Agravos de Notificação (Sinan), para Nascidos Vivos (Sinasc) e para Mortalidade (SIM). Um monitoramento feito neste mês teria constatado as irregularidades. As áreas com os repasses suspensos são: Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS).

A suspensão também atinge cidades de vários estados, como Alagoas, Amazonas, Ceará, Maranhão, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, São Paulo e Rio de Janeiro


Nota da redação deste Blog - Seria de bom alvitre e mais producente que o prefeito de Jeremoabo desse uma pausa nos microfones da rádio Jeremoabo FM, lembrasse de   fiscalizar  e gerir sua administração.
Não é a primeira vez que essa anomalia acontece sem nenhum  reparo, sem nenhuma providência, e consequentemente o município é quem sai perdendo.

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Posições de Macron podem acabar com Bolsonaro

Macron vai colocar como condição para o regresso da Rússia à cúpula das sete principais economias do mundo a punição exemplar do governo brasileiro. Ou seja, Trump terá de escolher entre Putin e Bolsonaro na mesa de negociações.

HIPÓTESES DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL EM RAZÃO DO VALOR

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Foto Divulgação do Google.




Fundamento legal: art. 23 e 24 da Lei Federal 8.666/93


                             (...)

Nessas hipóteses, deve ser observado que o valor relativo à estimativa da despesa deve corresponder ao total da compra ou do serviço, devendo observar que o limite anual referido é computado por cada grupo no catálogo de Materiais e Serviços do SIMAS, a fim de que o objeto da licitação não venha a ser fracionado para fugir da modalidade superior ou enquadrar-se na hipótese de dispensa que as obras, serviços e fornecimentos devem ser programados na sua totalidade, com previsão de custos atual e final e dos prazos de sua execução. Nosso Grifo)

 

Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto.

 

O planejamento do exercício, é vale ressaltar, deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode a Administração justificar o fracionamento das despesas com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente de falta de planejamento.(Nosso grifo)

 

Desta maneira tem recomendado o TCU nas suas decisões, conforme a seguir se lê:

 

“Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93”. Acórdão 79/2000. Plenário.

  

“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa”. Acórdão 73/2003. Segunda Câmara.    (Nosso grifo)                      

  

"Abstenha-se de fracionar despesas relativas ao mesmo objeto, quando o somatório das parcelas indique modalidade de licitação diferente da adotada, conforme disposições contidas nos arts. 23, §§ 1°, 2° e 5º, e 24, inciso II, parte final, da Lei nº 8.666/93, segundo orientação desta Corte de Contas constante nas Decisões n°s 241/94, 202/96, 449/96 e 484/96, todas do Plenário, dentre outras". (AC-2.582/2005-1ª). Nosso Grifo)




Nota da redação deste Blog - Um exemplo simples de fácil entendimento: A grosso modo uma prefeitura poderá dispensar a licitação para aquisição de ASFALTO até o valor de R$ 17.000,00, isso se foi planejado para durante o ano só gastar nessa rubrica os R$ 17.000,00. Agora se no decorrer do ano for usar mais ASFALTO para a mesma finalidade, isso chama-se  FRACIONAMENTO ou quem sabe uma forma de fraudar.

Reflexão para esse final de semana...

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