Uma decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) indeferiu uma liminar do Ministério Público do Estado (MP-BA) que pedia a exoneração da esposa do prefeito de Pintadas, na Bacia do Jacuípe, João Batista Ferreira Almeida, o “Batista da Farmácia”. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (17) no Diário da Justiça Eletrônico.
Segundo o MP-BA, há nepotismo [favorecimento de parentes] na nomeação de Elinalva Coelho de Almeida, esposa do gestor, no cargo de secretária do Desenvolvimento Social do município. Na argumentação, o MP citou a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda as contratações de parentes até o terceiro grau [tios e sobrinhos, por exemplo].
No entanto, a relatora do caso, desembargadora Rosita Falcã de Almeida Maia, considerou que o próprio STF não proíbe as contratações de natureza política, como seria o caso da esposa do gestor
Nota da redação desse Blog - Com essa, a unica definição que até agora encontrei com maior clareza a respeito da Sumula Vinculante 13, foi dita por Chacrinha: " Chacrinha - Eu não vim aqui para explicar, eu vim aqui para confundir".".
Já publiquei muitos assuntos concernentes a representações e julgados em todas as instâncias a respeito de Nepotismo, julgamentos esses de forma diversificada; portanto, a única coisa que posso falar a respeito do presente caso que assemelha-se muito ao que vem acontecendo na prefeitura de Jeremoabo, é transcrever as palavras e o pensamento do Ministro do próprio Supremo, autor da dita Súmula:
TUDO EM FAMÍLIA
STF vai definir se proibição ao nepotismo alcança nomeação para cargos políticos
9 de junho de 2018, 12h40
O Supremo Tribunal Federal vai definir se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante — como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário 1.133.118, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da corte.
No julgamento de mérito do RE, ainda sem data prevista, os ministros deverão definir se a proibição ao nepotismo, prevista na Súmula Vinculante 13, alcança a nomeação para cargos políticos.
Conforme a súmula, “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
No caso dos autos, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do estado para questionar a Lei 4.627/2013 do município de Tupã (SP), que, ao alterar a Lei Municipal 3.809/1999, excepcionou da regra que proíbe a nomeação de parente dos nomeantes aquelas feitas para cargo de agente político de secretário municipal. O TJ-SP assentou que a ressalva prevista na norma afrontaria a SV 13, que somente excluiu a sua incidência de maneira excepcional.
Os recorrentes (entre eles o município de Tupã) argumentam que o entendimento adotado no acórdão do TJ-SP para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da expressão “exceto para cargo de agente político de secretário municipal” viola diversos dispositivos da Constituição Federal. Apontam que o ato questionado afrontou entendimento do STF quanto à inaplicabilidade da SV 13 para a nomeação de agente político.
Em contrarrazões, o Ministério Público de São Paulo, por sua vez, afirmou que a alteração de disposição legal admitindo a contratação de secretários municipais com vínculo de parentesco com agentes políticos ofende o artigo 111 da Constituição paulista e o artigo 37, caput, da Constituição da República.
Caso a caso
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, explicou que a questão em debate se resume a saber se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante — como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Ele lembrou que a Súmula Vinculante 13 não contém exceção quanto ao cargo político.
“A discussão orbita em torno do enquadramento dos agentes políticos como ocupantes de cargos públicos, em especial cargo em comissão ou de confiança, mas, ao não diferenciar cargos políticos de cargos estritamente administrativos, a literalidade da súmula vinculante sugere que resta proibido o nepotismo em todas as situações”, observou.
O ministro verificou que é controversa a extensão da vedação ao nepotismo à nomeação de parentes para cargos políticos. Ao citar decisões do STF, destacou que a corte tem entendido ser necessário apreciar caso a caso para se apurar a ausência de qualificação técnica dos nomeados como indicativo de fraude à lei e aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública.
Segundo Fux, a indefinição sobre a questão tem provocado grande insegurança jurídica. “Tanto o administrado quanto o Poder Público desconhecem a real legitimidade de diversas nomeações a cargos públicos até que haja um pronunciamento definitivo do Poder Judiciário”, ressaltou.
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro destacou a relevância social e jurídica da matéria em análise, que transcende o interesse das partes do recurso, com impacto em diversos casos semelhantes em que se discute a legalidade de indicações para cargos políticos. Sua manifestação foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.133.118
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2018, 12h40