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quinta-feira, setembro 01, 2016

Wagner Moura afirma que “PT caiu de maduro, corrupto e incompetente”

Wagner Moura diz que não é “petralha” nem “coxinha”
Mônica Bergamo
Folha

Até membro da família real recorre ao Supremo contra o Senado

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Luiz Philippe de Orleans e Bragança está indignado
Deu em O Tempo
(Agência Estado)

Defesa de Dilma no Supremo mais parece o “Samba do Advogado Doido”

Cardozo só faltou alegar que Dilma tinha direito de roubar
Deu no Estadão
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOGComo se vê, a defesa de Dilma no Supremo é uma espécie de “Samba do Advogado Doido”. Se ela não tinha dever de empregar legalmente os recursos públicos nem precisava obedecer à Lei Orçamentária, isso significa que se tratava de uma governanta que estava acima da lei. Os advogados de Dilma, em outras palavras, estão dizendo que Dilma tinha até direito de roubar, vejam a que ponto chegamos. (C.N.)

Prefeitos imitam Dilma e desprezam a Lei de Responsabilidade Fiscal

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Charge do Nani (nanihumor.com)
Fernando Canzian
Folha

Algumas perplexidades de um cidadão após o processo de impeachment

Charge do Oliveira, reprodução do Diário Gaúcho
Marcelo Câmara

Processo do impeachment de Dilma Rousseff prossegue no Supremo

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Charge do Aroeira, reprodução da Charge Online
Jorge Béja

ConJur.

ConJur
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Se o Supremo Tribunal Federal autorizar execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado, só vai aprofundar as injustiças do sistema penal brasileiro. Es...
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Deborah Fabri foi atingida por estilhaços no centro de São Paulo (via Politica Estadão) #estadão


ConJur.
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ConJur
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Quando autorizou que a prisão seja executada depois da decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal “caminhou para a promu...
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Mais de um milhão de venezuelanos protestaram para exigir um referendo revogatório contra o presidente Nicolás Maduro – confirmou o dirigente da oposição Jesús Torrealba, que a classificou como “a maior mobilização das últimas décadas” no país
istoe.com.br
 
AMB - Associação Médica Brasileira.
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AMB PEDE AO STF INABILITAÇÃO DE DILMA ROUSSEFF PARA FUNÇÕES PÚBLICAS
A Associação Médica Brasileira (AMB) protocolou na manhã desta quinta-feira (01/09/2016), M...
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Ou condena ambos, ou nenhum. Não dá para aceitar esse jogo enviesado.
O STF adora pesos e medidas diferentes
implicante.org
 
Eles tiveram a coragem de, no minuto final, ignorar os apelos populares!
É grave! É gravíssimo!
implicante.org
 
Marquem essa gente para nunca mais darmos um voto a elas.
Por unanimidade, os senadores baianos votaram contra o processo de impeachment da presidente, Dilma Rousseff, nesta quarta-feira (1), no Senado.…
metro1.com.br
 
Decano do STF não quis comentar caso específico de Dilma, que pode chegar à Corte
oglobo.globo.com
 
No dia 17 de agosto, o presidente do TSE disse que a legislação, de tão mal feita, parece ter sido feita por “bêbados”, o que provocou reação de entidades como a…
diariodopoder.com.br
 
 

Na Justiça Eleitoral a coisa anda...



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O termo elegibilidade pode ser traduzido como a capacidade eleitoral passiva, que é o direito político subjetivo de ser votado, escolhido, através do sufrágio popular para o exercício da função pública
novoeleitoral.com|Por Joyce Morais

Prefeita Anabel, porque nas outras cidades existem Faculdades até em beira de estrada?

Estou postando a propaganda da Candidata a Vereadora Gerluce, porque não estou olhando  lado partidário, mas pela também mudança  da Câmara Municipal de Jeremoabo, com gente nova e novas mentalidades.
Espero que se eleita for, não se corrompa nem traia a confiança do povo porque iremos cobrar, porque pior do que está não fica.

Nota da redação deste Blog - Prefeita Anabel  ontem assisti no Senado um Senador do PT informando que a Presidente Dilma implantou Faculdades até nos confins do Amazonas, que o filho do tirador de cana, da empregada doméstica etc. hoje pode estudar e ter um Diploma Universitário porque existem Faculdades em todo o Brasil. Porque em Jeremoabo não existe, será que não  é Brasil?
Faculdade sim é fácil de implantar, só depende de vontade política e capacidade.
Cito o exemplo de Paulo Afonso, Paripiranga, e outras cidades circunvizinhas.
Prefeita Anabel, vou fazer apenas uma pergunta: se a saúde de Jeremoabo é tão boa, porque as mulheres não tem o direito de parir no Hospital Municipal de Jeremoabo?
Os programas que a senhora fala são programas do Governo Federal em todo Brasil, exame de glaucoma etc.
Porque o Hospital de Antas funciona, inclusive as mulheres de Jeremoabo saem para parir em Antas, uma cidade muito menor do que Jeremoabo?
 Nunca soube que ambulância seja saúde? 
Ambulância não opera, não atende, é a mesma coisa que a senhora ter uma panela e não ter os ingredientes para cozinhar.
Quem sente a dor é quem geme, quem irá dizer se o hospital funciona ou não, é quem sentiu a dor e não teve atendimento.
Prefeita Anabel antigamente as crianças brincavam com bolas de meias e todo mundo era feliz, não existia drogas.
Prefeita Anabel, a senhora é muito inteligente, aprendeu com seu professor Jaques Wagner a construir uma cidade da propaganda diferente da cidade real, se em Jeremoabo a água é de péssima qualidade, como é que a senhora irá  dá boa água a quem mora na Zona Rural?
Prefeita Anabel como a senhora tem coragem de falar em segurança, se até um veículo que a Guarda Municipal possuía a senhora deixou sucatear e não substituiu?
Encerro dizendo, eleição faz milagres, a prefeita enxergou que em Jeremoabo existem funcionários públicos e professores.
 
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Diário do Poder compartilhou um link.
10 min ·
A defesa de Dilma pediu para que o processo não fosse distribuído ao ministro Gilmar Mendes e ele foi excluído da distribuição. O ministro Teori Zavascki ficou…
diariodopoder.com.br
É para ajudar ou prejudicar a petista? #impeachment
 
 
O Antagonista
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Um recado para o presidente
oantagonista.com

RESOLUÇÃO Nº 23.373, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.

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RESOLUÇÃO Nº 23.373, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.


Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: 

Seção IV
Das Impugnações
Art. 40.  Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC no 64/90, art. 3º, caput).
§ 1º  A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (LC no 64/90, art. 3º, § 1º).
§ 2º  Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público Eleitoral que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC no 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).
§ 3º  O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (LC no 64/90, art. 3º, § 3º).
Art. 41.  Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º).
Art. 42.  Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial. (LC nº 64/90, art. 5º, caput).
§ 1º  As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).
§ 2º  Nos 5 dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).
§ 3º  No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).
§ 4º  Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).
§ 5º  Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).
Art. 43.  Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
Art. 44.  Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
§ 1º  O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.
§ 2º  No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.
Art. 45.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Art. 46.  A declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não atingirá o candidato a Vice-Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele; reconhecida por sentença a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (LC nº 64/90, art. 18).
Seção V
Do Julgamento dos Pedidos de Registro no Cartório Eleitoral
Art. 47.  O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Parágrafo único.  Constatada qualquer das situações previstas no caput, o Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72 horas.
Art. 48.  O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
Art. 49.  O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Art. 50.  Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.
Parágrafo único.  Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68 desta resolução.
Art. 51.  O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (LC no 64/90, art. 7º, parágrafo único).
Art. 52.  O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC no 64/90, art. 8º, caput).
§ 1º  A decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º  Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Art. 53.  Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão (LC nº 64/90, art. 9º, caput).
Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (LC nº 64/90, art. 9º, parágrafo único).
Art. 54.  A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º).
Art. 55.  Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º).
Art. 56.  Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do sistema de candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
Art. 57.  Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas perante o Juízo Eleitoral até o dia 5 de agosto de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
   
Nota da redação deste BLOG - Copiei apenas dois Capítulos da Lei, tendo em vista que neste momento é o que está interessando a Turma do Piseiro.
                                            
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Precedente alegado é falso, porque Collor renunciou antes da cassação

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Ilustração sem assinatura, reproduzida do Google
Marcelo Mafra

Venezuela, Equador, Bolívia e Cuba criticam impeachment e Serra reage

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Serra responde chamando os embaixadores de volta
Deu em O Tempo
(Agência Estado)

E assim Renan, o Senhor dos Anéis, fez o PT favorecer Eduardo Cunha…

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Renan, o grande mestre,  enganou o PT e Lewandowski
Deu no Estadão

Depois da saída de Madame, nada de novo sob o sol

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Charge do Clayton, reprodução do jornal O Povo (CE)
Carlos Chagas

Precedente do caso Collor permite divisão de sanções em impeachment

Celso de Mello diz que há precedente: o caso Collor
Do site do Supremo

Rodrigo Maia confirma que a decisão do Senado vai beneficiar Cunha

Rodrigo Maia
Cunha poderá manter os direitos políticos, diz Maia
Deu no Estadão

Chegada de Temer ao Senado foi uma sucessão de cenas deprimentes

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Cercado de papagaios de pirata, Temer mal podia andar
Carlos Newton

Dilma denuncia o “golpe”, mas não cita a preservação dos direitos políticos

Brasília - Após o impeachment, a ex-presidenta Dilma Rousseff faz pronunciamento no Palácio da Alvorada. Ela disse ter sofrido o segundo golpe de Estado em sua vida (José Cruz/Agência Brasil)
Cercada de petistas, Dilma faz seu último discurso
Felipe Pontes
Agência Brasil

Confirmado: Decisão dos senadores foi um golpe para beneficiar Cunha

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Augusto Nunes

Com palavras e imagens, esta página tenta apressar a chegada do futuro que o Brasil espera deitado em berço esplêndido. E lembrar aos sem-memória o que não pode ser esquecido.

sobre

Colunista de VEJA.com, colaborador da edição impressa e apresentador do Roda Viva. Foi redator-chefe de VEJA e diretor de redação das revistas Época e Forbes e dos jornais O Estado de S. Paulo, Jornal do Brasil e Zero Hora. Autor do livro 'Minha Razão de Viver - Memórias de Samuel Wainer'.



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