quarta-feira, março 02, 2011

Aposentadoria: governo deseja, no fundo, aumentar limite de idade

Pedro do Coutto

Ótima reportagem, sem dúvida, a assinada por Natuza Nery e Gustavo Patu, Folha de São Paulo de sexta-feira, 25, trazendo à tona projeto que ainda está sendo elaborado na sombra pelos ministérios da Fazenda e Previdência Social, e que propõe o aumento dos limites de idade para aposentadoria dos trabalhadores particulares regidos portanto pela CLT.

Acabaria o chamado fator previdenciário, criação do governo FHC, entraria em campo um novo sistema: idade mínima de 65 anos para homens. De 60 para mulheres. Os primeiros teriam que contribuir durante 35 anos. As segundas ao longo de 30 anos. Atualmente, pela emenda constitucional número 20 de dezembro de 98, as exigências são de 60 anos para os empregados e 55 para as empregadas. Assim, a soma das idades e das contribuições sobe de 90 para 100 (H), e de 85 para 90, quanto às mulheres. O tal fator previdenciário, que leva absurdamente em conta a expectativa de vida, seria derrubado.

Tardiamente. O ex presidente Lula deveria tê-lo revogado e não o fez. O fator, inclusive, é oscilante e contraditório. A elevação da média de vida representa a incidência de um tempo adicional para fazer com que os que trabalham permaneçam mais tempo em atividade. Quer dizer: em vez de o governo festejar o aumento do índice médio da existência, na realidade pune os seres humanos. Algo ao mesmo tempo ridículo e grotesco. A contradição causada por tal estranho enigma estará superada, caso a presidente Dilma Rousseff aceite o anteprojeto de Guido Mantega e Garibaldi Filho. Porém, de qualquer forma, estaria exigindo maior tempo de contribuição. Não mudaria muita coisa. A menos que fosse estendido a todos os empregados particulares a aposentadoria integral a que têm direito os funcionários públicos.

A matéria de Natuza e Patu envereda por este caminho. Mas tenho pessoalmente a impressão de que, neste ponto, a fonte de informação exagerou na dose de otimismo ou iludiu os repórteres. Pois se a ideia é estender o limite de idade, não é nada provável que o anteprojeto coloque em pauta o aumento – no caso substancial – de 25% das aposentadorias pelo INSS. Digo 25% porque 75% dos aposentados e pensionistas ganham apenas o salário mínimo. O número total é de 26 milhões de segurados. Acima do piso somente cerca de 6,5 milhões de pessoas.

As contradições e injustiças da Previdência Social, entretanto, não serão superadas com a proposta interministerial. Há, por exemplo, a questão do pecúlio, a que tinham direito os aposentados que permanecem trabalhando. Como as novas contribuições não alteram o valor da inatividade, recolhimentos mensais formavam um fundo ajustado de acordo com os índices de correção das cadernetas de poupança. Quando deixavam o segundo emprego, recebiam os valores. Quando faleciam, seus herdeiros legais recebiam. Pois bem. O pecúlio, algo totalmente legítimo, foi simplesmente cortado pela Lei 9.032, de abril de 95, uma das primeiras da administração Fernando Henrique.

O sistema de pecúlio fora instituído pela reforma previdenciária de 1960, sancionada pelo presidente JK. Mantida pelo artigo 12 da lei 8.212, de julho de 91. O corte acarreta uma situação de inconstitucionalidade: o confisco proibido pela Carta de 88, com base no princípio de que não pode haver contribuição sem retribuição. Mas é o que acontece. Um absurdo que atravessou o governo Lula, não sensibilizado pelo tema. Nem ele, tampouco a CUT e as Centrais Sidicais. Vamos ver se Dilma Rousseff agora corrige esse atentado contra pelo menos 1 milhão e 300 mil pessoas, o número de aposentados que permanecem no mercado de trabalho.

Fonte: Tribuna da Imprensa

Celular carregando é uma bomba-relógio

Lucy Andrade

Apesar de serem considerados remotos, há casos que comprovam que falar ao celular enquanto o mesmo está conectado à rede elétrica, recarregando a bateria, pode ocasionar em morte. No último sábado, o tratorista Jorge Ribeiro dos Santos, 38 anos, morreu eletrocutado enquanto falava ao celular, que estava na tomada, recarregando. “São casos raros, mas pode acontecer uma sobrecarga da bateria e acontecer o curto-circuito”, disse o técnico em celular, João Lourenço, da JC Eletrônica.

O acidente aconteceu, a 733 km de Salvador, na Fazenda Água Branca, na BA 489, rodovia que liga os municípios de Itamaraju e Prado. Jorge Ribeiro foi encontrado por um amigo caído no chão, e seu corpo foi removido para o Instituto Medico Legal Nina Rodrigues (IML), em Salvador. A polícia técnica confirmou que ele morreu em decorrência da carga elétrica da bateria do celular, que estava recarregando.

O técnico em aparelhos eletrônicos João Lourenço explicou que a bateria não suporta muito tempo cargas elétricas, que pode provocar o aquecimento das placas e dilatar, o que decorre na combustão. “O ideal é esperar a bateria ser totalmente recarregada e retirar. E caso a bateria esteja recarregando e o celular tocar, retirá-lo da tomada e atender”, disse o técnico.

O técnico destacou que a bateria é formada por elementos químicos que causam reações, gerando corrente elétrica. Mesmo sem o uso, o processo químico continua acontecendo, resultando no desgaste dos sistemas internos da bateria, um desses é o dispositivo de segurança, que evita a sobrecarga mesmo quando o usuário deixa exceder o tempo necessário para carregar a bateria.

Cuidados - Para evitar acidentes são necessários cuidados como não deixar a bateria cair, não expor a alta temperatura, não molhar, não usar produtos falsificados, não deixar mais tempo que o necessário na tomada e ler o manual de instruções. Usar recarregador que não seja bivolt em tomadas de voltagem diferente da indicada no equipamento também pode causar explosão.

Em épocas de chuvas e relâmpagos, outro risco é falar no telefone fixo, de acordo com o técnico, os fios de eletricidade podem receber a carga elétrica e chegar até a linha telefônica.

Fonte: Tribuna da Bahia

Aumento dos servidores será votado hoje

Lílian Machado

Um acordo fechado entre as bancadas de governo, oposição e independente na Assembleia Legislativa dispensou as formalidades para apreciação e possível aprovação hoje, em plenário, do projeto que reajusta em 5,91% o salário dos servidores estaduais.

O pacto para votação da matéria, que muda o vencimento dos 268 mil servidores estaduais, entre ativos, inativos e pensionistas, retroativo ao mês de janeiro, foi assinado pelos dirigentes das três forças políticas da Casa. Entretanto, nos bastidores, o clima seria de insatisfação entre os deputados oposicionistas, diante da “morna” conduta do líder da bancada, Reinaldo Braga (PR), que teria facilitado o caminho do governo ao ter combinado o acordo sem consultar o grupo. Apesar da suposta facilitação em torno do projeto - já que o governo tem maioria na Casa -, a ala da oposição pretende montar estratégias que abortem sua aprovação.

A discussão em torno da postura da liderança da minoria, que não estaria correspondendo ao papel de bancada combativa, fato demonstrado inclusive neste acordo firmado com o líder do governo Zé Neto (PT) para a antecipação do debate sobre o salário do funcionalismo público promete esquentar o ambiente em plenário hoje. Em conversa com a reportagem da Tribuna, ontem, alguns oposicionistas questionaram a falta de iniciativa do líder em não ter conversado com a bancada. “Eu acho que o líder dos iguais deve ser o porta-voz do grupo, e para ser porta-voz tem que ouvir a opinião de todos e não tomar decisões sozinho.

Mas eu tenho certeza que ele vai rever o seu posicionamento e ouvir toda a bancada”, disse o vice-líder da oposição, deputado Alan Sanches (PMDB). O peemedebista afirmou não ser contra o projeto de reajuste, porém deixou clara a necessidade de um debate maior.

O líder do bloco PRP/DEM, Bruno Reis, também questionou a atitude da liderança oposicionista e avisou que a bancada não vai permitir passagem fácil para a proposição do Poder Executivo. “Vamos adotar táticas para evitar que esse projeto seja votado amanhã (hoje). Somos a favor do reajuste, porém achamos que esse reajuste está acanhado, até porque consideramos que o funcionalismo merece um salário melhor e mais digno”, enfatizou.

STJ tenta justificar supersalários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou ontem, por meio de nota de sua assessoria de imprensa, que todos os pagamentos feitos aos ministros que compõem a corte respeitam uma resolução aprovada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2006. Como a Folha informou em reportagem publicada no domingo, os ministros do STJ receberam em média R$ 31 mil por mês no ano passado, quase R$5.000 acima do teto estabelecido pela Constituição para os salários do funcionalismo, R$ 26.700.

A Constituição estabelece que “vantagens pessoais” devem ser somadas aos salários para efeito do cálculo desse limite, mas a resolução do CNJ abre exceções para diversas vantagens recebidas pelos ministros do STJ e de outros tribunais. O artigo da Constituição que define o teto salarial do funcionalismo nunca foi regulamentado por lei e, por essa razão, o Judiciário e os outros Poderes adotaram critérios diferentes para definir quais vantagens são incluídas no cálculo do teto.

Assinada pelo presidente do STJ, Ari Pargendler, a nota classifica a reportagem da Folha como um “amontoado de desinformações, que junta dados falsos e interpretações equivocadas”. O STJ classifica como “vantagem pessoal” em sua contabilidade o “abono de permanência”, o que teoricamente permitiria submetê-lo ao teto, mas a resolução do CNJ permite que ele seja excluído do limite.

“A ajuda de custo e o abono de permanência são devidos a todos os servidores, estando as verbas excluídas do teto remuneratório. O STJ paga a seus ministros os subsídios e vantagens previstos pela Constituição, na forma como interpretada pela resolução do CNJ”, diz a nota do presidente do STJ. Os critérios adotados pela resolução do CNJ são questionados por várias ações atualmente em discussão no Supremo Tribunal Federal, mas não há previsão para o julgamento desses processos.
Fonte: Tribuna da Bahia

Reajuste do mínimo por decreto é questionado no STF

A oposição reclama contra os dispositivos que permitem à presidente da República, Dilma Rousseff, reajustar o mínimo até 2015

01/03/2011 | 15:30 | Agência Estado

Parlamentares da oposição - PPS, PSDB e DEM - entregaram nesta segunda-feira ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, que questiona parte da lei que reajustou o valor do salário mínimo. A oposição reclama contra os dispositivos que permitem à presidente da República, Dilma Rousseff, reajustar o mínimo até 2015 por meio de decreto.

O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) afirmou que a oposição gostaria de ter resolvido esse impasse no Legislativo, mas, como foi impossível, levou o assunto ao Supremo. Para o senador, com o salário mínimo reajustado por decreto haverá uma "usurpação" da competência do Executivo de fixar o valor. Conforme os parlamentares da oposição, a Constituição Federal é clara ao estabelecer que o salário mínimo seja fixado por meio de lei.

Fonte: Gazeta do Povo

Dilma anuncia reajuste para o Bolsa Família

Folha de S.Paulo

IRECÊ - No momento em que o governo federal se esforça para cortar R$ 50 bilhões para auxiliar no combate à inflação, a presidente Dilma Rousseff anunciou que o programa Bolsa Família terá aumento real que poderá chegar a 45,5% em alguns casos.

O maior reajuste será dado a famílias com crianças e adolescentes de até 15 anos. O aumento médio do benefício será de 19,8%.

O governo tinha reservado R$ 1 bilhão no Orçamento para reajustar o valor pago pelo programa, mas terá de desembolsar R$ 2,1 bilhões. A diferença virá de remanejamentos no Ministério do Desenvolvimento Social e de R$ 755 milhões de uma reserva de contingência.

Segundo o Ministério do Planejamento, o aumento do Bolsa Família "não compromete a consolidação fiscal e a redução de despesas previstas para 2011". No ano passado, o governo gastou R$ 13,4 bilhões com o programa de transferência de renda. Atualmente, 12,9 milhões de famílias recebem o benefício.

O anúncio do reajuste foi feito por Dilma em visita a Irecê (a 478 km de Salvador), onde participou de eventos em comemoração ao mês da mulher. Dilma disse que não houve reajuste no ano passado --o último havia sido concedido em 2009-- porque "2010 era ano eleitoral". "A gente não fez política com o Bolsa Família na eleição."

Aumento real

O benefício terá, a partir de abril, aumento real de 8,7% sobre a inflação registrada desde setembro de 2009 (último reajuste). Em comparação, o salário mínimo, que foi reajustado de R$ 510 para R$ 545, não teve ganho real substancial. A ministra Tereza Campello (Desenvolvimento Social) disse que são políticas "diferenciadas".

Com o reajuste, o benefício médio pago passará de R$ 96 para R$ 115. O menor valor pago passa de R$ 22 para R$ 32 e o maior, de R$ 200 para R$ 242. Hoje, uma família com renda mensal de até R$ 70 e com dois filhos de até 15 anos recebe R$ 112. Com o aumento, passará a receber R$ 134 (reajuste de 19,6%).

Uma família só pode receber, no máximo, o benefício variável referente a cinco filhos, sendo três com idades até 15 anos e dois adolescentes (entre 16 e 17 anos).

Fonte: Agora

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PEC 3/2011 é inconstitucional e diminui Judiciário

Uma das conquista do sistema político ocidental moderno é a separação dos poderes - ou, para muitos, das funções - do Estado. Ao contrário do monarca absolutista, que enfeixava e simbolizava o Poder, a organização política dos Estados Ocidentais consagra o princípio da separação dos Poderes.

No Brasil, o legislador constituinte foi especialmente cioso na defesa desse princípio, tanto que estabeleceu como cláusula pétrea a sua defesa, imune a alterações por parte do Poder Legislativo. Alinhou-se à Constituição Portuguesa, que igualmente fixa como limite material de revisão a "separação e a interdependência dos órgãos de soberania", colocando-os a salvo de alterações constitucionais. Outros ordenamentos jurídicos, como o alemão (artigo 79 (3) com o artigo 20 (3) e o russo -- artigo 135 (1) com artigo 10) seguem esse princípio, uma vez que a abolição da separação de poderes significaria o fim do regime democrático como o conhecemos hoje.

É certo que a tripartição de poderes, rigidamente definida, não ocorre na atualidade, pois os chamados Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo exercem funções que não são predominantemente suas; mas é igual correto concluir que suas funções preponderantes são aquelas para as quais foram organicamente concebidos. É essencial para a garantia do Estado de Direito que sua independência seja garantida.

A teoria da separação de poderes foi desenvolvida por Montesquieu em seu clássico "O Espírito das Leis". Embora relegasse aos julgadores a função mecânica de repetir as palavras da lei e não visualizasse um corpo profissional de juízes, o francês os concebia como partes de uma função separada do Estado.

Nosso Poder Judiciário moderno está bem mais próximo da concepção de Alexander Hamilton, cujas preocupações com a preservação da independência e autonomia do Poder Judiciário prenunciam embates que seguem até a atualidade. Após concluir que "o Poder Judiciário é sem questão alguma o mais fraco dos três" e, "por isso mesmo, não pode atacar nenhum dos dois outros com boa esperança de resultado", "é necessário dar-lhe todos os meios possíveis para que possa se defender dos outros dois". "Pela sua fraqueza natural, o Poder Judiciário está sempre em risco de ser intimidado, subjugado ou seduzido ela influência dos poderes rivais". Conclui Hamilton: "A independência integral das cortes de justiça é particularmente essencial em uma Constituição limitada. Ao qualificar uma Constituição como limitada, (...) que ela contém certas restrições específicas à autoridade legislativa (...). Limitações dessa natureza somente poderão ser preservadas na prática através das cortes de justiça, que têm o dever de declarar nulos todos os atos contrários ao manifesto espírito da Constituição" (O Federalista, 78, Coleção Os Pensadores, Federalistas, Abril, 1973, página 168).

Essa visão, ainda moderna, encontra-se em harmonia com a doutrina de Antoine Garapon, para quem cabe ao Judiciário o papel de guardião das promessas, ou de realizador e concretizador dos princípios constitucionais abstratos; para exercê-lo, o Judiciário deve ser independente e Hamilton é claro que não há liberdade que os juízes estiverem sob o jugo de outros poderes.

A persistência do pensamento autoritário, que tantas vezes imperou no cenário político brasileiro, ocultou por muitos anos a autonomia do Poder Judiciário, a quem foi subtraído, em épocas de exceção, a possibilidade de avaliar atos dos regimes ditatorais que se sucederam em nosso país. Desde 1988, nosso Estado Democrático de Direito não se coaduna com intervenções externas no Poder Judiciário, a ponto de inscrever como princípio a inafastabilidade da tutela jurisdicional e, como cláusula pétrea, a separação de poderes. Nesse sentido, apesar das intromissões institucionalizadas e indevidas do Executivo, com a nomeação de juízes, vivemos um quadro constitucional que afirma a independência do Poder Judiciário.

Não raro, vozes mal acostumadas com essa garantia da cidadania, órfãs de um modelo autocrático, se levantam e atentam contra o Poder Judiciário. O último atentado consumou-se no oferecimento da Emenda Constitucional 3/2011, de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que incorpora e consolida os argumentos em favor da redução do Judiciário a um apêndice dos outros poderes. Segundo notícia da agência da Câmara e do site do deputado, Fonteles entende que o Supremo Tribunal Federal interfere no funcionamento do Congresso "quando interpreta certas leis". Argumenta que estamos caminhando para um modelo de "ditadura do Judiciário", a exemplo dos Estados Unidos, onde há duzentos anos o Poder Legislativo tem sua competência usurpada; acusa o Judiciário de criar normas, a exemplo do aborto de fatos anencefálicas e o uso de células tronco, dentre outras.

Discorrer e defender o ativismo judicial seria dar demasiada importância aos argumentos do deputado, que remanescem no obscurantismo de três séculos atrás. Aliás, quem sabe a "ditadura do Judiciário" americana não seja a responsável pela lamentável situação de penúria que nosso pobre vizinho do norte atravessa... A flagrante inconstitucionalidade da proposta que permite ao Poder Legislativo suspender atos do Poder Judiciário é patente, assim como a confissão de que o deputado não se sente à vontade em um regime democrático, onde um sistema de freios e contrapesos permite que a democracia seja exercida pela convivência harmônica entre os três poderes.

Espera-se que a Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania declare incontinenti a inconstitucionalidade do projeto, sepultando pretensões autoritárias que não se coadunam com o modelo constitucional brasileiro.


Gabriel Velloso é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região (AMATRA 8) e Diretor de Direitos Humanos e Cidadania da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

Justiça melhorou nos últimos cinco anos, diz pesquisa

O Judiciário melhorou nos últimos cinco anos, de acordo com metade das 1.570 pessoas entrevistadas em sete estados para uma pesquisa da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Somente 13% acreditam no contrário. E para 43%, a instituição vai melhorar um pouco ou muito mais nos próximos cinco anos. Apenas 19% afirmam que o Poder Judiciário ficará na mesma situação. Os dados são do Índice de Confiança da Justiça - ICJBrasil, da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas.

A pesquisa ouviu 1.570 pessoas, entre outubro e dezembro de 2010, em sete estados. No Distrito Federal, 58% disseram já ter ajuizado uma ação na Justiça, seguido pelo Rio Grande do Sul (55%) e pelo Rio de Janeiro (54%). Pernambuco (34%), Bahia (40%) e Minas Gerais (40%) são os estados em que o Judiciário é menos acionado, de acordo com os dados.

A pesquisa, apesar de apontar que os entrevistados acreditam que a Justiça melhorou e vai melhorar, mostra que para 64% das pessoas, ela é pouco ou nada honesta. E para 59%, o Judiciário recebe influência da política ou dos outros poderes do Estado. Quanto aos estados, a Justiça do Rio Grande do Sul é a mais confiável, seguida pela mineira e a fluminense. O Judiciário de Pernambuco é o menos confiável.

Apesar de no último trimestre do ano passado 46% dos entrevistados terem declarado que já ajuizaram alguma ação na Justiça, para 53%, o Judiciário não tem competência ou é pouco competente para resolver conflitos. Para 78%, o custo disso é muito ou pouco caro. E para 90%, a Justiça resolve os casos de forma lenta ou muito lenta. Tantas reclamações não têm sido motivo para os cidadãos tentarem meios alternativos como a conciliação e a mediação, já que somente 30% dos entrevistados as usariam. Dos 46% que já entraram com uma ação, 74% contrataram um advogado particular e 26% foram representados pela Defensoria Pública.

Segundo a coordenadora do ICJBrasil, Luciana Gross Cunha, “é possível observar uma clara relação da utilização do Judiciário com a escolaridade, a renda e o local de residência da população. Assim, quanto maior a escolaridade de renda, maior a utilização do Judiciário. Da mesma forma, moradores dos grandes centros urbanos também utilizam mais o Judiciário se comparados aos moradores de cidades do interior”.

Sobre a idade, os entrevistados com mais de 60 anos são os que mais confiam na Justiça (4,4 pontos), enquanto que aqueles com idade entre 35 e 59 anos apresentaram o menor índice de confiança, 4,1 pontos. Os mais jovens, entre 18 e 34 anos ficaram no meio, com 4,3 pontos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Fundação Getulio Vargas.


Compensação de débito em precatório é absurda

A Fazenda Nacional passou a se opor à expedição de precatório/RPV (Requisição de Pequenos Valores) invocando o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, o qual determina a compensação entre os créditos a serem levantados por precatórios com os débitos inscritos ou não em dívida ativa que o titular dos precatórios tenha perante a Fazenda Pública.

O referido parágrafo 9º incluído pela Emenda 62/2009 possui a seguinte redação:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

No entanto, não existe uma razão plausível para que o direito ao legítimo crédito do titular do precatório não seja liberado, pois a Emenda Constitucional 62/2009, ao introduzir o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, afronta cláusulas pétreas da Constituição, as quais são dispositivos que representam a essência de nossa Constituição, considerados como direitos e garantias indisponíveis, que não podem ser alterados, sob pena de ruptura da ordem Constitucional vigente.

Nossa Constituição Federal é rígida, ou seja, somente pode ser alterada pelo Poder Constituinte Derivado, qual seja, aquele que modifica a Constituição já criada por meio de Emendas Constitucionais que visam mantê-la sempre vigente e em perfeita sintonia com as mudanças ocorridas pelo decurso do tempo no mundo fenomênico.

Todavia, o Poder Constituinte Derivado, seja acrescentando ou suprimindo dispositivos, é limitado pelo Poder Constituinte Originário de duas formas, quais sejam, a primeira tornando o processo legislativo necessário para elaboração de Emenda Constitucional mais complexo que o processo legislativo ordinário, e a segunda, por meio das cláusulas pétreas que são dispositivos que não podem ser suprimidos. É o caso, por exemplo, da criação de nova hipótese de pena de morte, uma limitação imposta ao Poder Constituinte Derivado pelo Poder Constituinte Originário.

No presente caso, a citada Emenda Constitucional afronta diversos princípios constitucionais, quais sejam, princípio da segurança jurídica (coisa julgada); princípio da separação dos poderes; princípio do devido processo legal, princípio da paridade das partes, da liberdade, da propriedade, dentre outros.

A Fazenda Nacional, ao se utilizar da Emenda Constitucional 62/09, ofende a coisa julgada e desrespeita a separação dos poderes, pois tenta restringir a expedição de precatório de valor já devidamente definido pelo magistrado competente em decisão proferida anteriormente à publicação da supracitada Emenda e mais, desrespeita a separação dos poderes, pois o legislativo por meio da norma citada restringe a r. decisão proferida pelo judiciário.

Ademais, se a Fazenda Nacional pode compensar de maneira unilateral e sem qualquer procedimento judicial para cobrar ou apurar efetivamente o seu crédito, o contribuinte também deveria ter o mesmo direito em respeito ao princípio da paridade das partes.

Ocorre ainda ofensa ao princípio do não-confisco, conforme disposto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal e, ainda, ofensa indireta aos princípios da liberdade e da propriedade previstos nos artigos 5º, caput e 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

No entanto, o pior é a ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, onde estão previstos os princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que pela sistemática prevista na Emenda Constitucional o Fisco consegue cobrar suas dívidas sem se utilizar das vias judiciais próprias e sem que exista o direito do contribuinte discuti-las.

Já está ocorrendo a prática da Fazenda Pública utilizar-se do previsto no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, impedindo que o contribuinte levante os valores a que faz jus relativos à expedição de precatórios, e muitos dos créditos tributários foram irregularmente constituídos ou ainda são objeto de discussão e mais, estão com a sua exigibilidade suspensa por parcelamentos, o que acarreta flagrante desrespeito ao devido processo legal e por via indireta, desrespeito ao supraprincípio da dignidade da pessoa humana, pois retira do cidadão/contribuinte toda a possibilidade de apresentar defesa.

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.372 visando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, principalmente com relação à introdução dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal:

4.4 – VIOLAÇÃO A CLÁUSULA PÉTREA – ART. 5º, CAPUT, PRINCÍPIO DA LIBERDADE E ART. 5º, II, DIREITO DE PROPRIEDADE

Os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição da República inseridos pela Emenda Constitucional nº 62/09, tratam da compensação obrigatória entre os créditos a serem recebidos em virtude de precatórios com os débitos para com a Fazenda Pública. Dispõe as referidas normas:

Art. 100 (...)

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Os parágrafos acima mencionados prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

Percebe-se, pela leitura do dispositivo, que essa obrigatoriedade de compensação não leva em consideração a vontade do titular do crédito, em desrespeito ao princípio da autonomia da vontade. Institui-se, a bem da verdade, meio coercitivo para o pagamento de débitos tributários sem permitir que o cidadão possa manifestar seu interesse na compensação.

Cria-se, dessa forma, modalidade abertamente confiscatória, em afronta aos princípios da liberdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).

Não se pode esquecer que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública pode estar prescrito ou pode ter sido irregularmente constituído, o que, dada a obrigatoriedade da imposição da compensação e tendo em vista a ausência de manifestação do titular do crédito contra o Estado, fará com que se instaurem incidentes processuais para obstar o interesse compensatório da administração.

É de se observar também que a aplicação cogente da compensação do crédito tributário com o valor dos precatórios retira do administrado a possibilidade de se defender em processo administrativo de constituição do crédito tributário ou em eventual processo de execução, o que ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV e LIV da CR/88).

Diante de todos os argumentos supracitados, principalmente em razão da ofensa a diversos princípios constitucionais, os precatórios devem continuar sendo expedidos sem que o judiciário os submeta à compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.


Fernando Giacon Ciscato é advogado, sócio do Ronaldo Martins & Advogados, especialista em Direito Tributário e em Direito Constitucional, e mestre em Direitos Difusos e Coletivos.

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