quinta-feira, abril 23, 2026

TSE decide que cassação por desvio de recursos de cota racial depende do valor repassado

 

TSE decide que cassação por desvio de recursos de cota racial depende do valor repassado

Por Renata Galf, Folhapress

23/04/2026 às 13:30

Foto: Antônio Augusto/Divulgação TSE/Arquivo

Imagem de TSE decide que cassação por desvio de recursos de cota racial depende do valor repassado

Fachada do prédio do TSE, em Brasília

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) julgou, nesta quinta-feira (23), uma ação referente às eleições de 2024 que estabelece uma jurisprudência sobre situações em que cotas do fundo eleitoral destinadas pelos partidos a candidaturas negras sejam desviadas, por meio de doações eleitorais, para candidatos brancos.

Formou maioria a posição do ministro André Mendonça, relator do caso, que foi contrário à punição de cassação do mandato no caso analisado, por entender que ela seria desproporcional diante dos valores repassados.

Para ele, o percentual transferido irregularmente pelo prefeito autodeclarado negro eleito a candidatos a vereador brancos —que seria de 8,7% dos recursos recebidos por sua campanha e alcançando pouco mais de R$ 13 mil— não seria suficiente para justificar a cassação do mandato.

Ele foi acompanhado pela ministra e presidente da corte, Cármen Lúcia, e pelos ministros Kassio Nunes Marques e Estela Aranha, alcançando 4 votos.

Já o ministro Floriano de Azevedo Marques, que tinha inaugurado a divergência em sessão em março, tinha defendido a cassação dos envolvidos, afirmando que, no caso de verba destinada a ação afirmativa, a punição independe do montante desviado.

Uma terceira posição, apresentada nesta quinta, alcançou outros dois votos. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que tinha pedido vista (mais tempo para análise) na última sessão sobre o caso, retomou o julgamento apresentando uma posição intermediária e foi seguido pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ele defendeu que nem o prefeito nem sua vice fossem cassados, mas, sim, parte dos vereadores beneficiados pelo desvio, dado que o montante recebido teria financiado parcela substancial ou integral de suas campanhas.

No caso analisado pela corte, referente às eleições de 2024 no município de Barroquinha, no Ceará, o atual prefeito da cidade, Jaime Veras —autodeclarado pardo— recebeu R$ 155 mil do PSD para sua campanha. Passado o primeiro turno, em que foi eleito com 50,26% dos votos, ele doou parte desse valor para as campanhas de seis candidatos a vereador do município, sendo dois deles brancos.

O aporte ilícito feito aos dois vereadores brancos corresponderia a mais de 90% das campanhas deles. Com pouco menos de 15 mil habitantes, Barroquinha tinha teto de gastos para campanha a vereador de R$ 16 mil em 2024.

A oposição tinha pedido a cassação do mandato do prefeito e dos vereadores eleitos —solicitação concedida, em parte, pelo TRE-CE (Tribunal Regional Eleitoral do Ceará). Com isso, seriam realizadas novas eleições no município no ano passado, o que foi revisto por decisão do ministro André Mendonça.

O que estava em análise no TSE era um novo recurso da oposição, que visava a restabelecer a condenação proferida pela segunda instância. No mesmo processo, eram questionados ainda os casos de duas vereadoras que repassaram recursos para dois vereadores.

Ao votar, Mendonça tinha negado o recurso interposto pela oposição. Segundo ele, a cassação de candidato negro eleito, no caso específico dos autos, "configuraria um verdadeiro contrassenso, dado que a finalidade da norma é, em essência, garantir a efetiva ocupação dos espaços de poder pelos grupos historicamente sub-representados".

Ele argumentou ainda que a ilicitude deve ser capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições para aplicar a cassação, além de haver prova da gravidade.

Já Azevedo Marques, que tinha aberto a divergência na última sessão sobre o caso, argumentou que levar em consideração a relevância do valor iria contra o estabelecido em resolução de 2024 do TSE.

Segundo tal regramento, a gravidade do desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas femininas independe do montante desviado. Basta demonstrar que não foram empregados em benefício da candidatura em questão. O ministro acrescentou, inclusive, que a regra foi atualizada para esta eleição, incluindo menção explícita a pessoas negras e indígenas.

Para Azevedo Marques, levar em conta atributos do candidato, como a cor da pele, para avaliar se cabe punição poderia criar uma espécie de imunidade para desvio de verbas, e poderia ainda gerar um incentivo sistêmico a fraude.

Já Villas Bôas Cueva argumentou que, para parte dos candidatos a vereador beneficiados no caso, os repasses não foram apenas de caráter acessório ou residual, e por isso seria justificada a cassação. Quanto ao prefeito, como candidatura doadora, por outro lado, ele concluiu que não teria havido relevância jurídica em intensidade suficiente para legitimar a cassação.

Segundo as regras atuais, os partidos devem fazer um repasse mínimo de 30% do fundo eleitoral (proveniente de recursos públicos) tanto para candidaturas negras quanto para candidaturas femininas. Candidatos negros e mulheres só poderiam fazer transferência de recursos em caso de gastos empregados em seu benefício, o que não ficou comprovado no processo em questão.

Houve outro ponto de divergência. Enquanto Mendonça defendeu que seria indispensável a comprovação de um mínimo de conluio entre quem doou a verba e quem recebeu, Azevedo Marques defendeu a posição de que não haveria necessidade dessa comprovação para aplicação da penalidade, endossado por Villas Bôas Cueva.

Ambos também refutaram posicionamento de Mendonça de que o fato de o repasse ter sido feito após o primeiro turno afastaria a ilicitude. Segundo Azevedo Marques, esse entendimento permitiria que candidatos brancos alterassem a data de pagamento de seus contratos para depois da eleição. "Abriria brecha para planejamento deliberado do desvio com o único propósito de escapar da sanção."

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