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domingo, maio 05, 2024

"Entre a Propaganda e a Realidade: O Desafio da Saúde Materna em Jeremoabo"




Esse é um exemplo gritante da desconexão entre o discurso propagandístico e a realidade vivida pelos cidadãos. O caso evidencia uma série de problemas, desde a falta de assistência médica adequada até a negligência por parte da instituição de saúde em Jeremoabo.

Primeiramente, a afirmação dos vereadores sobre a capacidade do hospital em proporcionar partos dignos parece ser uma ilusão, ou então enganando a eles proprios. como visto no incidente em questão. A situação em que uma parturiente se encontra sozinha na recepção do hospital, sem assistência adequada, é alarmante e inaceitável.

Além disso, para que a paciente prejudicada e humilhada entenda do desrespeito e falta de humanidade a que ficou exposta reproduzirei uma comparação com um caso anterior em outro hospital o qual evidencia que essa não é uma situação isolada, mas sim um reflexo de problemas sistêmicos na prestação de serviços de saúde noutra região. A decisão judicial favorável à indenização dos envolvidos ressalta a gravidade da situação e a responsabilidade da instituição de saúde em garantir um atendimento adequado e respeitoso aos pacientes.

A questão vai além do aspecto legal. Envolve questões éticas, morais e de direitos humanos básicos. É dever das autoridades locais e da sociedade como um todo garantir que todos tenham acesso a serviços de saúde de qualidade, incluindo atenção adequada durante o parto.

Portanto, cabe aos cidadãos exigirem transparência e prestação de contas das autoridades responsáveis pela gestão da saúde pública, além de se mobilizarem para garantir que casos como esse não se repitam e que os direitos fundamentais de todos sejam respeitados.

Nota da redaçao deste Blog - A título de ilustração e orietação, reproduzo a seguir um caso semelhante ao acontecido em Jeremoabo, para que a paciente prejudicada e exposta ao ridículo, saiba com requerer uma indenização para que sirva de exemplo e outros casos parecidos não venham aconetcer.

Hospital deverá indenizar parturiente que deu à luz sem a assistência necessária

por AB — publicado há 9 anos

mae segurando a mao do bebeA 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Hospital Santa Marta a indenizar parturiente e acompanhante por danos morais, ante falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.

Segundo a magistrada original, o atendimento médico prestado "evidencia a má prestação de serviços, notadamente pelo fato de a ré ter ministrado medicamento para indução do parto, ciente do quadro clínico da Autora e mesmo assim, sem qualquer assistência médica, permitir que o parto acontecesse no próprio leito de internação, com o auxílio apenas de uma enfermeira".

Ora, prossegue a julgadora, "afirmar que não havia nenhum sintoma clínico de que a paciente estava em trabalho de parto, mesmo após ministrar a ela medicação para induzir e acelerar contrações e dilatação do colo uterino é reforçar não só a falha na prestação do serviço, mas o total descaso, omissão e negligência com a paciente e o acompanhante".

No tocante ao dano moral pleiteado, a juíza anota: "Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores de produtos ou serviços sempre que haja produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade".

Assim, entendeu que o dano foi extensivo ao acompanhante, visto que "a dor, o sofrimento e a angustia de quem tem um ente querido internado em um hospital para procedimento cirúrgico é por si muito desgastante e uma unidade hospitalar tem a obrigação de minimizar o sofrimento não só do paciente, mas da família que o acompanha".

"Injustificável a conduta do Reclamado em negligenciar atendimento médico, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e por consequência o dever de indenizar", concluiu a juíza que arbitrou em R$ 10 mil a quantia a ser paga, a título de danos morais, a cada um dos autores, quantia essa que deverá ser corrigida e acrescida de juros legais.

Processos: 2014.07.1.019680-0 e 2014.07.1.019681-8



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