Data do Julgamento 13.07.2023
Processo nº 21280e22 - Recurso Ordinário referente à Denúncia nº 04892e21, relativa à Prefeitura Municipal de JEREMOABO. Interessados: Sr. Derisvaldo José dos Santos (Prefeito), Sra. Alessandra Teixeira Ferreira (Secretária Municipal de Educação) e Sr. Jairo Ribeiro Varjão (Vereador). Procurador: Sr. Allan Oliveira Lima - OAB/BA nº 30726.
Em sua manifestação, o Ministério Público de Contas reconheceu a possibilidade de acumulação da função de vereador e de servidor público, desde que compatíveis os horários de trabalho, porém, entendeu pela impossibilidade de Vereador ocupar cargo ou função comissionada, motivo pelo qual, opinou pelo conhecimento e procedência da denúncia, com aplicação de multa aos gestores.
Já sobre o servidor público que exerce, também, a vereança, a Constituição Federal reza o seguinte: Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (…) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (grifos acrescidos) Portanto, a priori, a acumulação em tela não era ilegal. Mas, para que seja comprovada a compatibilidade de cargos concomitantes, tal acumulação deve demonstrar a regularidade de horários, e, como não foi estabelecido um limite temporal de jornadas, a jurisprudência, através das decisões dos Tribunais Superiores, tem caminhado no sentido de que as acumulações devem ser estudadas caso a caso1 .
Porém, ao contrário do que parece querer induzir a tese de defesa, o ponto controverso não foi a questão da modificação da carga horária do servidor, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, e a compatibilidade com as funções da vereança, mas, sim, a questão da possibilidade ou não de Vereador que é servidor público estatutário poder, também, desenvolver função comissionada na estrutura organizacional do Poder Executivo.
3. Voto
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, XX, da Lei
Complementar n. 6/91 c/c arts. 9º e 10, § 2º, da Resolução n.
1.225/06, votamos pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela
IMPROCEDÊNCIA com relação ao Sr. Jairo Ribeiro Varjão e pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL desta denúncia quanto a
responsabilidade do Prefeito de Jeremoabo, o Sr. Derisvaldo
José dos Santos, e da Secretária de Educação, a Sra.
Alessandra Teixeira Ferreira, com aplicação de advertência a
ambos.
Determina-se a notificação do atual Prefeito do Município de
Jeremoabo e do atual Presidente da Câmara Municipal de
Jeremoabo, para que tenham conhecimento desta decisão e da
ilicitude aqui apontada, para que as providências eventualmente
necessárias ao saneamento da questão sejam adotadas, num
prazo de 30 (trinta) dias.
2 Visualizado em:
Determina-se, também, que a 22a Inspetoria Regional de Controle Externo –IRCE verifique se, no prazo aqui conferido, o Sr. Jairo Ribeiro Varjão ainda ocupa alguma função comissionada na Prefeitura de Jeremoabo, para que, em caso positivo, seja instaurado o respectivo procedimento perante esta Corte de Contas, para apuração e, se for o caso, aplicação de sanção aos gestores responsáveis. Dê-se ciência aos interessados.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2022.
Cons. Nelson Pellegrino
Relator
Nota da redação deste Blog - Supostas irregularidades no recebimento de verbas concernentes a gratificação e função de confiança pelo Sr. Jairo Ribeiro Varjão, exercício de 2020.
1. Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Sr. José Raimundo de Jesus Reis, contra a Prefeitura Municipal de Jeremoabo, representada pelo seu Prefeito, o Sr. Derisvaldo José dos Santos e sua Secretária de Municipal de Educação, a Sra. Alessandra Teixeira Ferreira, por suposta irregularidade na acumulação de cargo público do Sr. Jairo Ribeiro Varjão, Vereador do Município de Jeremoabo e professor efetivo, ocupante de cargo comissionado, da Prefeitura de Jeremoabo.
Como acima exposto o Vereador Zé Miúdo denunciou o vereador Jairo no Tribunal de Contas e também na Polícia Federal.
A denúncia ao TCM-BA em tese o tribunal isentou o vereador Jairo do Sertão e penelizou o prefeito Deri do Paloma e a Secretária de Educação Alessanaxdra., todavoa determinou que a 22a Inspetoria Regional de Controle Externo –IRCE verifique se, no prazo aqui conferido, o Sr. Jairo Ribeiro Varjão ainda ocupa alguma função comissionada na Prefeitura de Jeremoabo, para que, em caso positivo, seja instaurado o respectivo procedimento perante esta Corte de Contas, para apuração e, se for o caso, aplicação de sanção aos gestores responsáveis.
Inconformados os acusados recorreram da decisão do do TCM-BA. cujo julgamento do recurso será no próximo dia 13,07.
Diante desse caso pergunto: qual a autoridade moral que a Secretária de Educação terá para cortar o ponto da professora Edilma e ainda ameaçar de instraurar inquerito administrativo, será que não teme que o o tiro saia pela culatra?