Martin Niemöller (1892–1984) foi um pastor luterano muito conhecido na Alemanha. Ele emergiu como inimigo público de Adolf Hitler e passou os últimos sete anos de sua vida preso em campos-de-concentração sob “custódia protetora”. Ele é provavelmente mais lembrado por suas palavras, emitidas no período pós-Guerra:
"Quando os nazistas vieram buscar os comunistas, eu fiquei em silêncio; eu não era comunista.
Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu fiquei em silêncio; eu não era um social-democrata.
Quando eles vieram buscar os sindicalistas, eu não disse nada; eu não era um sindicalista.
Quando eles buscaram os judeus, eu fiquei em silêncio; eu não era um judeu.
Quando eles me vieram buscar, já não havia ninguém que pudesse protestar."
No meu modeto entender acredito que as insinuações e intimidações ditas pelo ex-padre não seja caso para processo contra um cidadão que ampaardo no Art. 5º da nossa Contituição Federal de 1988 criticou o Mininistério Público; acredito que criticas mais contundentes foram impostas ao ex- Procurador Geral da República Geraldo Brindeiro - recebeu o jocoso apelido de "engavetador-geral da república"., não indo muito longe atualmente por diversas vezes já lí na imprensa tal apelido ser imposto ao atual procurador Augusto Aras que também está recebendo o jocoso apelido de "engavetador-geral da república, só que até a presente data não tomei conhecimento que o Dr. Augusto Aras tenha ameaçado alguém de processs por tal atitude.
A respeito do assunro vejamos o que disse o decano do STF hoje aposentado Ministro Celso de Mello:
Em pronunciamento gravado para agradecer o prêmio, o ministro, citando a Declaração de Chapultepec, apontou que “uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade”.
Não há sociedades livres sem essa garantia, ressaltou. Por isso, esse direito não pode sofrer nenhum tipo de limitação, especialmente as impostas pelo Estado e seus agentes.
“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República”, disse, rompendo um hábito de se manifestar apenas nos autos. (C M
“É importante acentuar, assim, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística, ainda que em ambiente digital, cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”, prosseguiu Celso de Melloc.