Ontem um companheiro da imprensa escreveu postou no grupo Inteligência Brasil Imptrensa a seguinte frase "A IMPRENSA É UM GRANDE PODER, MAS NÃO SABEMOS USAR ESSE PODER PARA UMA VIDA MAIS DIGNA."
Dando uma lida na Lei Orgânica do Município de Jeremoabo, encontrei no seu Art.203 Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de bulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio muncipal.
Com isso quero crer qeu não devemos depender dos esperadores, temos que como cidedaõs defender o nosso município já que o mesmo está sendo lesado e malversado.
O prefeito, autoridade máxima na estrutura administrativa do Poder Executivo do município, tem o dever de cumprir atribuições previstas na Constituição Federal de 1988, só que o gestor de Jeremoabo é o primeiro a desrespeitar a Constituição em projuizo do patrimônio público prejudicando toda a comumidade.
"É legitimo o exercício da autotutela administrativa, sem autorização judicial, para a proteção de bens públicos ocupados ilegalmente, desde que respeitados alguns requisitos.
Enunciado 2
O administrador público está autorizado por lei a valer-se do desforço imediato sem necessidade de autorização judicial, solicitando, se necessário, força policial, contanto que o faça preventivamente ou logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial, comum ou dominical, e não vá além do indispensável à manutenção ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210, §1º, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; e art. 11 da Lei n. 9.636/1998) (https://schiefler.adv.br/)
De fato, "comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração. A ocupação irregular do bem público não configura posse, mas mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios, em favor do ocupante ilícito" (TRF/2R, AC 178993, DJ 4/11/99, REO 170820, DJ 20/1/00). 5. Ademais, como bem ressaltou a agravante nas razões recursais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado na própria atividade prestada pela recorrente, que utiliza maquinário pesado e diariamente se encontra em trânsito no imóvel esbulhado, o que representa perigo a própria integridade física da parte agravada. 6. Agravo de instrumento provido.
(TRF-5 - AG: 82984820134050000, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 19/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/09/2013)."
Levando-se em conta que o prefeito de Jeremoabo prefere trilhar na contramão da legaldade, cabe a ONG- e a IMPRENSA, bater a porta da justiça.
É o que iremos fazer ja nessa próxima semana.