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sexta-feira, junho 19, 2020

Mais outro capítulo na novela da servidora Maria de Lourdes, por suposta fraude na Prefeitura de Jeremoabo

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Mais uma vez estou recebendo informações concernentes a Administração Municipal de Jeremoabo, só que dessa vez trata-se de mais uma capítulo da novela da suposta Fantasma MARIA DE LOURDES LIMA SANTOS.
Como o primeiro capítulo dessa novela teve inicio há dois anos atrás, acredito que a atual Secretária de Educação só tenha tomado conhecimento depois que a bomba explodiu.
Mais uma vez para que fique bem esclarecido, e para que não paire dúvidas, vamos analisar desde o início do acontecido.
Conforme Declaração expedida pelo DEPARTAMENTO  DE RECURSOS HUMANOS, a servidora Maria de Lourdes foi admitida na Prefeitura no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Escolar desde 01082018. 
Isso atesta que o Setor Competente da Prefeitura, mais provavelmente da Secretaria de Educação, recebeu toda documentação da senhora Maria de Lourdes, e após seguir os tramites legais, apresentou a Chefia imediada que em seguida entregou ao Prefeito para autorizar a admissão.
Após a devida autorização, a documentação retornou  a Secretaria de Administração para implantar o pagamento no sistema, e no final do mês encaminhar a relação ao Banco para deposito em Conta Individual.
Em toda repartição tanto pública quanto privada, existe a folha ou relógio de Ponto, inclusive na Prefeitura de Jeremoabo.
Se o ponto era por livro de assinatura, qual falsificou a assinatura de Maria de Lourdes?
Se o ponto era através relógio de ponto, quem fraudou, passando por Maria de Lourdes?
Durante 18 meses  subtende-se que mensalmente a folha de ponto e a ficha financeira de servidora era conferida por quem de direito.
O que causa espécie é que durante 18 meses, esse dinheiro foi encaminhado para o Banco e depositado na Conta da Servidora Maria de Lourdes e, supostamente recebido por outra pessoa.
Para outra pessoa receber de forma legal deveria possuir uma Procuração, ou Cartão com senha.
Caso parecido com esse foi  denunciado pelo vereador Kaká de uma suposta fantasma também da Secretaria de Educação, até hoje  não sabemos se foi aberto sindicância ou não, sei que o dinheiro do contribuinte está em jogo.

"Qual a responsabilidade do Prefeito Municipal por ato administrativo praticado por Secretário Municipal que receba daquele, expressamente, via ato jurídico-normativo positivo, delegação de competência para ordenar despesas públicas autonomamente?"
Em outras palavras, o que se quer saber é o seguinte: havendo decreto municipal que delegue autonomia a cada secretário para ordenar despesas na sua respectiva pasta, além daquela autonomia já conferida em lei, como por exemplo, para os secretários de educação e de saúde, no que pertine à gestão dos recursos do Fundeb e do Fundo Municipal de Saúde, na hipótese de um secretário desses ter suas contas contas rejeitadas por um Tribunal de Contas, ou vir a ser acusado de ilicitude na gestão de recursos públicos, apurada em qualquer processo regular de direito, até que ponto o Prefeito fica isento de responsabilidade?

ACÓRDÃO 1.619/2004-TCU-PLENÁRIO

É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando.

ACÓRDÃO 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO

(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)
(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado.
Portanto, os insignes julgadores em nosso país têm sistematicamente se posicionado pela responsabilização, sim, dos prefeitos municipais, pelos atos praticados por seus secretários.
Mas estariam tais decisões revestidas do devido caráter constitucional?
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a essa matéria? Sim. Vide excertos do AP 447/RS, Relator Min. Carlos Ayres Brito, Julgamento 18/02/2009 . Órgão Julgador: Tribunal Pleno (Dje – 099 29/05/2009):
"A mera subordinação hierárquica dos secretários não pode significar a automática responsabilização criminal do Prefeito.
Configuração de crime requer demonstração de vontade livre e consciente.
Os crimes do Decreto-Lei nº 201/67 são delitos de mão própria. Logo, somente são passíveis de cometimento pelo Prefeito mesmo (unipessoalmente, portanto), ou, quando muito, em coautoria com ele.
Há que se comprovar o vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o Prefeito e o Secretário, para a caracterização do concurso de pessoas."
E qual seria esse vínculo subjetivo ou psicológico? É o nexo que une os partícipes indubitavelmente, o elemento necessário que conecte logicamente um partícipe a outro.

Cleber Mesquita dos Santos

Especialista em Direito do Estado, pela Faculdade do Pará-FAP.Advogado, graduado pela Universidade da Amazônia-UNAMA.Administrador, graduado pela Universidade Federal do Pará-UFPA.







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