Fernanda Vivas e Márcio Falcão
G1 /TV Globo
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta quarta-feira, dia 10, uma ação que pedia a regulamentação do artigo 142 da Constituição para explicitar como seria a eventual convocação e atuação das Forças Armadas por algum dos poderes em caso de risco à democracia.
A ação, movida por um advogado, é um mandado de injunção, que permite a um cidadão reclamar da falta de regulamentação de algum dispositivo legal. Apoiadores do presidente Jair Bolsonaro invocam o artigo 142 como argumento para uma intervenção militar, reivindicada em faixas de manifestantes de atos pró-governo.
INTERVENÇÃO MILITAR – Essa interpretação é rechaçada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Câmara dos Deputados, por juristas, especialistas e ministros do STF. O artigo 142 regulamenta a competência das Forças Armadas, mas não autoriza intervenção militar.
Textualmente, diz o seguinte: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
“TERRAPLANISMO” – Em sua decisão, o ministro Barroso classificou de “terraplanismo constitucional” a crença de que a Constituição legitima o descumprimento de decisões judiciais por ato das Forças Armadas. Segundo o ministro, isso seria ignorar valores e princípios básicos da teoria constitucional.
Roberto Barroso afirmou que não há que se falar em “poder moderador” para as Forças Armadas. Para ele, “não há dúvida acerca do alcance do artigo 142 da Constituição nem tampouco existe omissão na disciplina do papel das Forças Armadas na ordem jurídica brasileira”.
“Nesse sentido, do ponto de vista literal, não há qualquer menção no art. 142 da Constituição ou em qualquer outro dispositivo constitucional a um `Poder Moderador´ ou a seu exercício pelas Forças Armadas. Quanto ao elemento histórico, não há nada nos anais da Constituinte que permita uma interpretação no sentido de que se atribuiu às Forças Armadas tal papel. Muito pelo contrário, o que a Constituição de 1988 buscou, conforme todos os relatos de que se tem notícia, foi justamente a transição para a supremacia do poder civil e da Constituição”, escreveu.
CONTAMINAÇÃO POLÍTICA – Roberto Barroso disse ainda que intérpretes heterodoxos da Constituição não falam em nome das Forças Armadas. “A atribuição a elas de um impróprio poder moderador, com o risco grave da contaminação política, não eleva as Forças Armadas, mas, ao contrário, diminui o seu papel de defesa da Pátria – não de governos – e de garantia dos Poderes, sem riscos de facciosismo”.
Na decisão, o ministro ressaltou o papel “exemplar” que as Forças Armadas vêm cumprindo no país. “Todas as crises institucionais experimentadas pelo país, ao longo dos governos democráticos anteriores, foram solucionadas sem rupturas constitucionais e com respeito ao papel de cada instituição – e não se pode afirmar que foram pouco relevantes. Portanto, a menos que se pretenda postular uma interpretação retrospectiva da Constituição de 1988 à luz da Constituição do Império, retroceder mais de 200 anos na história nacional e rejeitar a transição democrática, não há que se falar em poder moderador das Forças Armadas.”