A Administração Municipal, com o objetivo de tornar ainda mais transparente a gestão, lança a campanha sobre Nepotismo, conclamando os cidadãos, para auxiliar na fiscalização dos atos de gestão.
Para esclarecer a população, o Prefeito Municipal, Professor Ricardo, faz uma breve exposição sobre o nepotismo no Setor Público:
“O que orienta a Administração Pública quanto à prática do nepotismo é a Súmula Vinculante nº 13 do STF – Superior Tribunal Federal. Veja o que diz:
- Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Essa Súmula tomou como base a Resolução nº 07/2005 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diversas exceções, indicando situações que não configuram a prática do Nepotismo, entre elas:
1- “Ficam excepcionadas, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da unidade administrativa, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao agente político ou servidor determinante da Incompatibilidade.” (Conforme entendimento da Resolução nº 07/2005, do CNJ, que serviu de base para a Súmula Vinculante nº 13)
2- Também excepcionadas as nomeações para os cargos de natureza política, no caso, os Secretários Municipais. (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.)
3- Excepcionadas também, as nomeações para cargos cujo provimento se faz por concurso público.
Assim, não podem ser nomeados em cargos comissionados da Administração Pública, cônjuges ou companheiros e parentes até o terceiro grau.
Portanto, um marido ou convivente não pode ser nomeado caso a esposa ou convivente esteja nomeada ou vice-versa.
O filho ou filha não pode ser nomeado caso o pai ou mãe esteja nomeado ou vice versa.
O neto ou neta não pode ser nomeado caso o avô ou avó esteja nomeado ou vice versa.
O bisneto ou bisneta não pode ser nomeado caso o bisavô ou bisavó esteja nomeado ou vice versa.
O irmão ou irmã não pode ser nomeado caso o irmão ou irmã esteja nomeado.
O sobrinho ou sobrinha não pode ser nomeado caso o tio ou tia esteja nomeado ou vice versa.
Conviventes ou casados são como um só por afinidade. Assim, por exemplo, não se fala em sobrinho por parte do tio somente. A Tia também é parente de terceiro grau por afinidade, ainda que não pertença ao parentesco por laços sanguíneos.
Qualquer nomeação que não se enquadra nas hipóteses acima, significa não ser parente ou ter um parentesco acima do terceiro grau”
Nepotismo, ajude-nos a prevenir nos informando através da Ouvidoria Municipal.
Fonte: GABPREF
Para esclarecer a população, o Prefeito Municipal, Professor Ricardo, faz uma breve exposição sobre o nepotismo no Setor Público:
“O que orienta a Administração Pública quanto à prática do nepotismo é a Súmula Vinculante nº 13 do STF – Superior Tribunal Federal. Veja o que diz:
- Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Essa Súmula tomou como base a Resolução nº 07/2005 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diversas exceções, indicando situações que não configuram a prática do Nepotismo, entre elas:
1- “Ficam excepcionadas, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da unidade administrativa, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao agente político ou servidor determinante da Incompatibilidade.” (Conforme entendimento da Resolução nº 07/2005, do CNJ, que serviu de base para a Súmula Vinculante nº 13)
2- Também excepcionadas as nomeações para os cargos de natureza política, no caso, os Secretários Municipais. (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.)
3- Excepcionadas também, as nomeações para cargos cujo provimento se faz por concurso público.
Assim, não podem ser nomeados em cargos comissionados da Administração Pública, cônjuges ou companheiros e parentes até o terceiro grau.
Portanto, um marido ou convivente não pode ser nomeado caso a esposa ou convivente esteja nomeada ou vice-versa.
O filho ou filha não pode ser nomeado caso o pai ou mãe esteja nomeado ou vice versa.
O neto ou neta não pode ser nomeado caso o avô ou avó esteja nomeado ou vice versa.
O bisneto ou bisneta não pode ser nomeado caso o bisavô ou bisavó esteja nomeado ou vice versa.
O irmão ou irmã não pode ser nomeado caso o irmão ou irmã esteja nomeado.
O sobrinho ou sobrinha não pode ser nomeado caso o tio ou tia esteja nomeado ou vice versa.
Conviventes ou casados são como um só por afinidade. Assim, por exemplo, não se fala em sobrinho por parte do tio somente. A Tia também é parente de terceiro grau por afinidade, ainda que não pertença ao parentesco por laços sanguíneos.
Qualquer nomeação que não se enquadra nas hipóteses acima, significa não ser parente ou ter um parentesco acima do terceiro grau”
Nepotismo, ajude-nos a prevenir nos informando através da Ouvidoria Municipal.
Fonte: GABPREF
Nota da redação deste Blog - Isso chama-se transparência e moralidade para com a coisa pública.
Nesse país ainda existem muitos administradores sérios e competentes.