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quarta-feira, outubro 02, 2019

Será que tanta decretação de estado de emergência em Jeremoabo não é apenas para beneficiar-se da dispensa a licitação ???

Resultado de imagem para foto estado de emergencia e calamidade desnecessário.
Foto Divulgação - Google

Na reunião da Câmara de Vereadores de Jeremoabo realizada ontem 02.10.2019, os vereadores da oposição na sua unanimidade contestaram a Decretação Abusiva de Estado de Emergência em Jeremoabo considerada indevida e desnecessária.
Procurei pesquisar no intuito de descobrir qual o motivo de tanto interesse dos gestores fabricarem tanto estado de emergência para o município.
Cheguei a conclusão  que o maior interesse é para supostamente burlar as licitações; como interpretam de forma errônea passam batidos,  como observamos  o número de processos por fraude em licitações só tende a aumentar a cada dia que passa.

Como determinar se a situação anormal é de emergência ou calamidade pública?
A caracterização da situação anormal como situação de emergência ou estado de calamidade pública depende do nível do desastre, que é definido a partir da avaliação dos danos e prejuízos provocados pelo desastre em comparação com a capacidade de resposta local.
São três os níveis de desastres, quanto à intensidade: nível I – pequena intensidade; nível II – média intensidade; e nível III – grande intensidade. 
Os desastres de nível I e II ensejam a decretação de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III, a de estado de calamidade pública.


Quais os objetivos e benefícios da decretação de situação anormal?
A decretação de situação anormal tem o objetivo de estabelecer uma situação jurídica especial a fim de facilitar a gestão administrativa pública para a execução das ações de socorro e assistência humanitária à população afetada, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas por desastre.
Essa situação jurídica especial permite que seja dispensada a licitação para as contratações que visem à aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, conforme expresso no Art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
Decretada a situação anormal, podem ser solicitados recursos de apoio complementar do Governo Federal para essas ações, nos termos da Lei 12.340/2012 e das orientações da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, disponíveis AQUI, inclusive a Operação Carro-Pipa, para o abastecimento emergencial de água potável das áreas afetadas por estiagem ou seca.
De acordo com o Decreto 7.223/2010, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecido por ato do Governo Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá antecipar aos beneficiários domiciliados nos municípios atingidos o cronograma de pagamento e o valor correspondente a uma renda mensal.
Outro benefício é previsto no Decreto 5.113/2004, que permite a movimentação da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo seu titular residente em áreas atingidas por determinados desastres naturais que ensejem situação anormal reconhecida pelo Governo Federal.
Decreto 84.685/1980 prevê a redução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de até 90% no caso de o imóvel ter sido atingido por causa determinante de estado de calamidade pública decretado pelo Poder Público.
Também são liberadas linhas de crédito especiais, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei 10.177/2001.
Há ainda a prioridade de atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero, conforme a Lei 11.977/2009.


Quais as orientações para os Municípios decretarem situação anormal?

Para auxiliar os Municípios no processo de decretação de situação anormal, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC) elaborou as seguintes orientações com o “Passo a Passo” para a decretação municipal de situação de emergência resultante dos desastres mais recorrentes no estado. Clique nos links a seguir para acessar as páginas com as orientações.

Estiagem: Período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição.
Seca: A seca é uma estiagem prolongada, durante o período de tempo suficiente para que a falta de precipitação provoque grave desequilíbrio hidrológico.
Inundações: Submersão de áreas fora dos limites normais de um curso de água em zonas que normalmente não se encontram submersas. O transbordamento ocorre de modo gradual, geralmente ocasionado por chuvas prolongadas em áreas de planície.
Enxurradas: Escoamento superficial de alta velocidade e energia, provocado por chuvas intensas e concentradas, normalmente em pequenas bacias de relevo acidentado. Caracterizada pela elevação súbita das vazões de determinada drenagem e transbordamento brusco da calha fluvial. Apresenta grande poder destrutivo. 
Alagamentos: Extrapolação da capacidade de escoamento de sistemas de drenagem urbana e consequente acúmulo de água em ruas, calçadas ou outras infraestruturas urbanas, em decorrência de precipitações intensas.

Chuvas intensas: São chuvas que ocorrem com acumulados significativos, causando múltiplos desastres (ex.: inundações, enxurradas, alagamentos etc.).


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