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domingo, julho 28, 2019

Portaria de Moro viola direitos, leis e a própria Constituição, diz Defensoria Pública

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Gabriela CoelhoConsultor Jurídico
É preocupante constatar a criação, por portaria ministerial, de um conceito jurídico indeterminado chamado “pessoa perigosa”, que remete às piores lembranças autoritárias do Direito Migratório brasileiro, afirmou em nota a Defensoria Pública da União, ao comentar a Portaria 666, publicada pelo Ministério da Justiça nesta sexta-feira (26/7).
A nova norma autoriza a deportação sumária de pessoas “perigosas para a segurança do Brasil” ou que tenham “praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”.
PROCESSO LEGAL – Segundo a nota da DPU, assinada pelos defensores públicos federais João Freitas de Castro Chaves, Gustavo Zortéa da Silva e Ana Luisa Zago de Moraes, apenas um olhar superficial sobre a portaria é capaz de revelar uma ameaça ao devido processo legal migratório proposto pela Lei de Migração.
“O problema que se detecta é o conteúdo extremamente nocivo da portaria sob comento, que viola os padrões mínimos de devido processo legal segundo a legislação brasileira e os parâmetros internacionais de direitos humanos, e traz um grave retrocesso frente ao trabalho construído pelo Estado brasileiro, ao longo de anos, para a consolidação dos direitos de não-nacionais em seu território”, diz.
PESSOA PERIGOSA – A DPU afirma ser extremamente grave ampliar a já questionável e temerária alusão legal a imigrantes que “tenham praticado ato” para impedir o ingresso e, principalmente, permitir a deportação sumária de “pessoa perigosa”.
“A menção a ‘pessoas perigosas suspeitas’ fere não apenas o devido processo legal, como especialmente o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII da Constituição, ao permitir uma medida gravosa de restrição de direitos com base em um reconhecimento vago de periculosidade sem qualquer amparo judicial.”
Segundo a DPU, a Lei de Migração, apesar de genérica quanto à natureza dos atos, é taxativa ao tratar de atos praticados, ou seja, fatos concretos e demonstrados.
APENAS SUSPEITA? – “Isso, por si só, desautoriza qualquer norma infralegal, seja decreto presidencial ou portaria ministerial, institua a suspeita de prática como elemento justificador de rechaço indevido de solicitantes de refúgio, inadmissão pura e simples de visitantes e imigrantes em postos de fronteira e, o que é ainda mais absurdo, a deportação de pessoas já residentes no Brasil”, diz.
Ainda de acordo com a nota, a portaria inova ao falar em deportação sumária, que não existe no ordenamento brasileiro, e permitirá que qualquer imigrante seja deportado a qualquer momento sob alegações genéricas de periculosidade, por meio de um processo administrativo materialmente inexistente, sem a adequada possibilidade de defesa e produção de prova e sem qualquer vinculação com a regularidade, ou não, de sua situação migratória no país.
SITUAÇÃO IRREGULAR – “A criação por portaria ministerial de uma ‘deportação sumária’ sequer poderia ser considerada um processo administrativo, por violar as noções mínimas de devido processo legal e garantias. Com o devido respeito ao necessário papel normatizador do ministro da Justiça, não há como esquecer que a deportação, por previsão legal expressa, é um efeito de procedimento administrativo que tem como objeto a pessoa ‘que se encontre em situação migratória irregular em território nacional’.”
Em outras palavras, segundo os defensores, “só cabe deportar migrantes irregulares, que não tenham autorização de residência ou que estejam fora do prazo de estada reconhecido em visto de visita”.
AVALIAÇÃO DECISÓRIA – A nota afirma ainda que os procedimentos de ingresso, repatriação, deportação sumária e redução ou cancelamento do prazo de estada serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, o que seria dotado de parcialidade, conforme a DPU.
“De acordo com a portaria, o delegado de Polícia Federal vai processar as medidas, decidir e executar. Essa concentração das etapas que norteiam qualquer processo retira a imparcialidade do ato decisório, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa”, diz.
NA FORMA DA LEI – Segundo a DPU, a portaria inova também ao criar uma medida compulsória de saída sem previsão legal em mais uma tentativa de regulamentar a prisão cautelar para deportação, situação não autorizada por lei.
“A Lei nº 13.445 veda expressamente a privação de liberdade por questões migratórias. O artigo 123 diz que ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei.”
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – O jurista Jorge Béja não está sozinho nas críticas à portaria assinada pelo ministro Moro, que realmente extrapolou sua função, deveria ter redigido uma Medida Provisória. Mas as críticas da Defensoria no Consultor Jurídico, que nos foram enviadas pelo Carlos Alverga, parecem rigorosas demais. (C.N.)

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