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sábado, julho 27, 2019

Ministro Moro errou feio ao assinar a portaria 666 alterando a Lei de Migração


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Moro deveria feito uma Medida Provisória, ao invés de portaria
Jorge Béja
A Portaria nº 666 assinada pelo Sérgio Moro, na condição de ministro da Justiça e Segurança Pública, é primariamente inconstitucional. É surpreendente o erro crasso que cometeu o ministro, ainda mais sendo ele um ex-juiz federal. Por que crasso e inconstitucional? Porque a portaria altera dispositivo da Lei de Migração e somente outra lei poderia nela introduzir alteração, mínima que fosse.
Recentemente o presidente Bolsonaro baixou decreto extinguindo Conselhos Federais. E o Supremo Tribunal Federal, por seu plenário e a uma só voz, considerou inconstitucional o decreto do presidente ao corretíssimo argumento jurídico de que decreto não poderia extinguir Conselhos que foram criados por lei.
NOVO ERRO – Agora é o ministro da Justiça que, por portaria, introduz alteração da Lei de Migração!  Que barbaridade jurídica! Nem por decreto do presidente da República a alteração do ministro Moro seria válida, quanto mais por portaria.
A Constituição Federal estabelece o que se chama “Hierarquia das Leis”, assim disposta: 1) Constituição Federal. 2) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3) Emenda Constitucional. 4) Lei Complementar. 5) Lei Ordinária. 6) Lei Delegada. 7) Medida Provisória. 8) Decreto Legislativo e 9) Resoluções. Estes dois últimos – Decreto Legislativo e Resoluções – são da competência do Congresso Nacional.
DIZ O MESTRE – Vamos a Hely Lopes Meirelles, o maior, o mais consagrado e insuperável administrativista do país. Diz Hely: “Portarias – São atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o STF como se lê publicado na Revista Forense 107/65 e 277, 112/202”
(“Direito Administrativo Brasileiro”, 19a. Edição, Malheiros Editores, página 167).
MEDIDA PROVISÓRIA – A intenção do ministro Moro é ótima. É bem-vinda. É necessária. Se faz urgente. Mas não, por portaria. Deveria o ministro levar o texto da portaria para o presidente da República assiná-lo como Medida Provisória, a fim de introduzir alteração da Lei de Migração, o que nem por decreto presidencial poderia ser feito.
Infelizmente a portaria nº 666 do ministro Sérgio Moro não tem validade do universo jurídico e os particulares (aqueles que não lhe são subordinados internamente) por ela não podem ser atingidos.

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