Hoje deparei-me com um caso bizarro que aconteceu na Prefeitura Municipal de Jeremoabo, que passei o dia estudando e não consegui decifrar, e olhe que passei mais de 15(quinze)anos como chefe de Pessoal, Orçamento e Patrimônio no INPS naquela época.
O interino inventou uma espécie de admissão de seus protegidos que não encontrei respaldo na Constituição, na CLT nem tão pouco do Estatuto do Funcionário Público.
Estou me referindo a ex-secretária de Administração que exerceu Cargo Comissionado na Prefeitura de Jeremoabo até 30.12.2016, a cidadã Michelly de Castro Varjão.
A Prefeitura de Jeremoabo por conta dela afrontou a Lei e dispensou a modalidade de Licitação, contratando uma pessoa física onde citou apenas o valor Global sem determinar de quando a quando.
Portanto senhores contribuintes, o seu dinheiro está servindo para pagar R$ 72.600,00, sem nenhuma especificação. de tempo. (vide extrato de publicação no D.O).
Vejamos o que diz a Lei:
Implicações jurídicas da contratação pela Administração Pública de servidor/empregado sem prévia aprovação em concurso público
Tratamos no presente estudo sobre a contratação de funcionários para o preenchimento de cargo ou emprego público sem a devida observância à prévia aprovação em concurso público, conforme estipulado no art. 37, inciso II, suas conseqüências tanto para o administrador público quanto para o funcionário contratado. Sendo que o primeiro poderá ser acionado através de Ação Civil Pública, Ação Popular, Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), Crime de Responsabilidade (Dec. Lei 201/67). Quanto ao funcionário, o reflexo desta contratação irregular poderá ocorrer, como visto, de quatro formas diferentes, tendo em vista o dissenso doutrinário e jurisprudencial apresentado.
1_REGRAS PARA CONTRATAÇÃO
A Administração Pública, para exercer suas funções estatais, necessita da contratação de mão-de-obra, e, para tanto, dispõe a Carta Política de 1988, em seu art. 37, incisos de I à IX, sobre as normas para a contratação de pessoal pela Administração Pública, e o faz, mormente nos incisos I, II, e § 2º, nos seguintes termos:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:O não atendimento a tais dispositivos constitucionais submete a autoridade à responsabilização na forma da lei, bem como enseja a nulidade do ato (§ 2º, do art. 37). Vejamos cada um.
2_DA RESPONSABILIZAÇÃO LEGAL
A responsabilização legal pode vir de várias formas, vejamos:
2.1AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Poderá ser objeto de Ação Civil Pública, toda a contratação que não atender a prévia seleção através de concurso público, com fundamento no art. 1º, inciso IV, da Lei 7.347/85, porquanto tal ato afronta interesse difuso ou coletivo.2.2AÇÃO POPULAR
Poderá também ser intentada Ação Popular, com fulcro no art. 2º, alínea "b", parágrafo único alínea "b", e art. 4º inciso I e IX, da Lei 4.717/65:
(...)Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
2.3IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI 8.429/92
Também poderá ensejar a responsabilização nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:" (grifo nosso)
Quanto às penalidades, assim dispõe supracitado texto legal:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:2.4DEC. LEI 201/67
No caso do prefeito determinar a contratação de funcionários sem estar devidamente autorizado por lei, e sem promover o competente concurso público, poderá (e deverá) ser acionado por crime de responsabilidade, nos termos do Decreto Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos, e assim disciplina a matéria:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:DA NULIDADE DO ATO
Quanto à contratação sem o atendimento do disposto no art. 37, II, da Carta Política, conforme preceitua o § 2º de supracitado artigo, o ato da contratação é nulo, e nulos os seus efeitos.Isso, com toda a certeza é o que se almejou ao criar-se toda a legislação pertinente a esta matéria, basta que seja aplicada.