Enquanto faltam apenas 15 dias para as eleições, muita gente desviou toda atenção para "debate", e a prefeita conseguiu fazer com que seus fanáticos esquecesse da impugnação do registro e da realidade sobre o que irá ser as eleições em Jeremoabo,
No meu singelo entender, caso não surja qualquer empecilho de percurso de prazo, essa eleição do corrente ano será diferente de todas.
Digo isso porque segundo a Legislação Eleitoral, se a candidata com registro indeferido Anabel manter a palavra e não renunciar, o julgamento do seu recurso no TSE só acontecerá após as eleições.
Vamos analisar ao pé da letra e da Lei para entendermos melhor.
Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
" O prazo para responder ao recurso é de três dias, contado da data em que o recurso for protocolado no cartório ou secretaria. O prazo recursal somente não será automático, se o Juiz deixar extravasar o prazo que a lei o confere para sentenciar. Na hipótese, o prazo recursal dependerá de publicação por Edital, em Cartório, art. 9º da LC."
Art. 10. Recebidos os
autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão
autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma
data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador
Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo
o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os
apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente
de publicação em pauta.
Art. 11. Na
sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões
seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o
Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os
dos demais Juízes.
§ 2º Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a
publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três)
dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, em petição fundamentada.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição
passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de
contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os
recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na
forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei Complementar.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a
decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do
candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido
feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Levando-se em consideração que o Recurso ainda se encontra em Jeremoabo, e, supondo que até amanhã (19) o Juiz Eleitoral de Jeremoabo entregue no TRE-BA, dificilmente será julgado e encaminhado ao TSE dentro de dez dias corridos.
Portanto senhores leitores, a provável situação e mais lógica será a seguinte: se realmente Anabel não renunciar para colocar outro como substituto, esse recurso só será julgado após as eleições.
Em sendo julgado após as eleições, o mais provável será o seguinte:
1 - Há fortes possibilidades do TSE confirmar o indeferimento do registro da candidata Anabel.
2 - Seus votos serão todos anulados.
3 - Diante desse ocorrido ou Deri será considerado eleito, ou então Jeremoabo terá novas eleições.
Não tem para onde correr a realidade será esta.