DENÚNCIA
:
Constitui
o presente processo Denúncia formulada pelos Srs. Antônio José dos Santos e Jairo
Ribeiro Varjão,Vereadores
contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho Prefeita de Jeremoabo, em face de
apontadas irregularidades que teriam sido cometidas em sua gestão,
especificamente em relação a remuneração do Secretário de Saúde e dos pagamentos
realizados aos médicos
. . .
. Em face do largo espaço
temporal decorrido, determinou a Relatoria o encaminhamento dos presentes autos
ao douto MPEC desta Corte, solicitando exame e manifestação (fl.105). Às fls.106/109
foi colacionado bem fundamentado parecer, de n 675/2016, opinando pelo não conhecimento da
delação.
, , .
II. VOTO
. . .
Trata-se,
como detalhado supra, de denúncia formulada por dois Vereadores alegando a existência
de irregularidade na remuneração de Secretário de Saúde, bem como no pagamento
a médicos, realizados Comuna. Consta ainda petição informando desatendimento a
solicitações de documentos e, por fim, petição informando haver superfaturamento
na contratação de serviço de limpeza.
Como bem
observado no citado opinativo, das duas denúncias apresentadas não se consegue
extrair quais situações efetivamente são imputadas à Gestora, tendo em vista que as
peças iniciais são precárias em termos de fundamentação e documentos a comprovar
as apontadas irregularidades, que se pretende debater neste feito.
Alinhamo-nos
também com o bem posto pronunciamento do douto Ministério Público Especial de
Contas quando afirma o seguinte:“...os apontamentos sobre médicos são
imprecisos, não sendo possível aferir se tratam de todos os médicos ou da
condição do então Secretário Municipal de Saúde,Risvaldo
Varjão Oliveira Júnior, que também seria médico vinculado à Prefeitura e
eventualmente remunerado como tal.
Há ainda
apontamentos soltos (Diárias do Secretário de Saúde,
Risvaldo Varjão Oliveira Júnior, de janeiro até abril de
2014, fl.17 a 21”) e menções a gravações de uma
entrevista em meio radiofônico, na qual são apontados
eventuais irregularidades e disparidades nos pagamentos
efetuados a profissionais de saúde, tanto médicos
quanto dentistas, inclusive quanto a adicionais de
insalubridade. Não é possível, entretanto, inferir qualquer
consequência a respeito, visto que a narrativa .
. . .
Acima transcrevemos e grifamos parte da denúncia efetuada pelos vereadores já citados, encaminhada ao TCM-BA, considerada improcedente.
Abaixo apresentaremos como julgou o TCU - Tribunal de Constas da União a respeito do mesmo assunto:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. determinar a instauração de cinco processos apartados de Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 41 da Resolução TCU 259/2014, a partir da extração de cópias das peças necessárias destes autos, com vistas à quantificação dos débitos e identificação dos respectivos responsáveis, de forma que cada processo trate, separadamente, dos seguintes ajustes:
9.1.3. contrato 515/2011, celebrado entre a Coofesaúde Cooperativa de Trabalho e o Município de Jeremoabo/BA;
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c) tudo o
mais que consta dos autos.
Votamos,
com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº06/91
combinado com o art. 82, incisos I e IV da citada lei, pelo não conhecimento da
denúncia contida no processo TCM nº 11287-15 promovida contra a Sra. Anabel de
Sá Lima Carvalho,Prefeita
de Jeremoabo, por não vislumbrar nos presentes autos efetivamente
indício ou prova material da prática das irregularidades apontadas na peça vestibular,
com base inclusive no Parecer Ministerial dessa Corte de Contas.
Ciência
aos interessados.
Após o
trânsito em julgado, arquive-se
SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 06
de julho de 2016.
Conselheiro
Francisco
de Souza Andrade Netto–
Presidente
Conselheiro
José Alfredo Rocha Dias –
Relator
Nosso GrifoAcima transcrevemos e grifamos parte da denúncia efetuada pelos vereadores já citados, encaminhada ao TCM-BA, considerada improcedente.
Abaixo apresentaremos como julgou o TCU - Tribunal de Constas da União a respeito do mesmo assunto:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. determinar a instauração de cinco processos apartados de Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 41 da Resolução TCU 259/2014, a partir da extração de cópias das peças necessárias destes autos, com vistas à quantificação dos débitos e identificação dos respectivos responsáveis, de forma que cada processo trate, separadamente, dos seguintes ajustes:
9.1.3. contrato 515/2011, celebrado entre a Coofesaúde Cooperativa de Trabalho e o Município de Jeremoabo/BA;
9.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia que:
9.2.1. quantifique os débitos e respectivas datas de origem atinentes
aos prejuízos constatados nos instrumentos relacionados acima, bem como
identifique os responsáveis pelas irregularidades, ficando desde já
autorizada a realizar as diligências e inspeções que entender
necessárias;
9.2.2. no âmbito dos processos de tomada de contas especial que vierem a
ser constituídos em cumprimento ao subitem 9.1 deste acórdão,
identifique e realize as audiências dos responsáveis pelos indícios de
irregularidade constantes dos achados 2.5, 2.15 e 2.16 do relatório de
auditoria;
9.2.3. submeta a este relator, no âmbito das tomadas de contas
especiais a serem autuadas, propostas de citação e audiência dos
responsáveis que vierem a ser identificados em cumprimento aos subitens
9.2.1 e 9.2.2 acima;
9.2.4. monitore o cumprimento do subitem 9.4 deste acórdão;
9.5. dar ciência ao Município de Jeremoabo acerca das seguintes irregularidades identificadas:
9.5.1.o contrato 515/2011, firmado com a Coofsaúde Cooperativa de
Trabalho, foi celebrado sem nenhum estudo que demonstrasse que essa
seria a melhor opção, se comparada com uma contratação de profissionais
diretamente pelo município;
9.5.2.a opção de contratação de serviços de saúde, que culminou com a
contratação da Coofsaúde, contrato 515/2011, não foi devidamente
debatida junto ao Conselho Municipal de Saúde, em afronta aos art. 1º, § 2º, da Lei 8.142/1990;
9.5.3.no processo licitatório nº 067/2010, pregão presencial nº
026/2011, do qual resultou o contrato nº 515/2011, firmado com a
Coofsaúde - Cooperativa Feirense de Saúde, a planilha orçamentária
utilizada como referencial de preço não apresenta a composição do valor
bruto, em descompasso com o art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993;
9.9.
recomendar ao Município de Jeremoabo que observe a orientação fixada nos
incisos II e VI da terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do
Conselho Nacional de Saúde (CNS/MS), relativamente à composição do
Conselho Municipal de Saúde.
9.10. encaminhar cópia das peças do presente processo ao Tribunal de
Contas do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios da
Bahia;
9.11. enviar cópia deste acórdão, bem como dos pareceres que o
fundamentam, ao Ministério da Justiça, ao Ministério Público do
Trabalho, à Receita Federal do Brasil e às Câmaras Municipais de
Candeias/BA, Jeremoabo/BA, Barra do Choça/BA e Ibirapitanga/BA, para as
providências que entenderem pertinentes;
9.12. cientificar o Ministro de Estado da Saúde acerca da conversão
destes autos em Tomada de Contas Especial, na forma do parágrafo único
do art. 198 do Regimento Interno do TCU; e
9.13. apensar estes autos a uma das Tomadas de Contas Especiais que
vierem a ser autuadas, na forma do art. 41 da Resolução TCU 259/2014.
10. Ata nº 30/2015 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1852-30/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro,
José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti,
Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira