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sábado, julho 16, 2016

Observem como a coisa funciona na Bahia versus Brasil.



DENÚNCIA
:

Constitui o presente processo Denúncia formulada pelos Srs. Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão,Vereadores contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho Prefeita de Jeremoabo, em face de apontadas irregularidades que teriam sido cometidas em sua gestão, especificamente em relação a remuneração do Secretário de Saúde e dos pagamentos realizados aos médicos
                                                 . . .


. Em face do largo espaço temporal decorrido, determinou a Relatoria o encaminhamento dos presentes autos ao douto MPEC desta Corte, solicitando exame e manifestação (fl.105). Às fls.106/109 foi colacionado bem fundamentado parecer, de  n 675/2016, opinando pelo não conhecimento da delação.
                                                   , , .
II. VOTO
                                            . . .
Trata-se, como detalhado supra, de denúncia formulada por dois Vereadores alegando a existência de irregularidade na remuneração de Secretário de Saúde, bem como no pagamento a médicos, realizados Comuna. Consta ainda petição informando desatendimento a solicitações de documentos e, por fim, petição informando haver superfaturamento na contratação de serviço de limpeza.
Como bem observado no citado opinativo, das duas denúncias apresentadas não se consegue extrair quais situações efetivamente são imputadas à Gestora, tendo em vista que as peças iniciais são precárias em termos de fundamentação e documentos a comprovar as apontadas irregularidades, que se pretende debater neste feito.
Alinhamo-nos também com o bem posto pronunciamento do douto Ministério Público Especial de Contas quando afirma o seguinte:“...os apontamentos sobre médicos são imprecisos, não sendo possível aferir se tratam de todos os médicos ou da condição do então Secretário Municipal de Saúde,Risvaldo Varjão Oliveira Júnior, que também seria médico vinculado à Prefeitura e eventualmente remunerado como tal.
Há ainda apontamentos soltos (Diárias do Secretário de Saúde, Risvaldo Varjão Oliveira Júnior, de janeiro até abril de 2014, fl.17 a 21”) e menções a gravações de uma entrevista em meio radiofônico, na qual são apontados eventuais irregularidades e disparidades nos pagamentos efetuados a profissionais de saúde, tanto médicos quanto dentistas, inclusive quanto a adicionais de insalubridade. Não é possível, entretanto, inferir qualquer consequência a respeito, visto que a narrativa .
                                                 . . .
3
c) tudo o mais que consta dos autos.
Votamos, com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº06/91 combinado com o art. 82, incisos I e IV da citada lei, pelo não conhecimento da denúncia contida no processo TCM nº 11287-15 promovida contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho,Prefeita de Jeremoabo, por não vislumbrar nos presentes autos efetivamente indício ou prova material da prática das irregularidades apontadas na peça vestibular, com base inclusive no Parecer Ministerial dessa Corte de Contas.
Ciência aos interessados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2016.
Conselheiro
Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias –
Relator
Nosso Grifo

Acima transcrevemos e grifamos parte da denúncia efetuada pelos vereadores já citados, encaminhada ao TCM-BA,  considerada improcedente.
 
Abaixo apresentaremos como julgou o TCU - Tribunal de Constas da União a respeito do mesmo assunto:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em: 
9.1. determinar a instauração de cinco processos apartados de Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 41 da Resolução TCU 259/2014, a partir da extração de cópias das peças necessárias destes autos, com vistas à quantificação dos débitos e identificação dos respectivos responsáveis, de forma que cada processo trate, separadamente, dos seguintes ajustes:  
9.1.3. contrato 515/2011, celebrado entre a Coofesaúde Cooperativa de Trabalho e o Município de Jeremoabo/BA;
9.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia que:

9.2.1. quantifique os débitos e respectivas datas de origem atinentes aos prejuízos constatados nos instrumentos relacionados acima, bem como identifique os responsáveis pelas irregularidades, ficando desde já autorizada a realizar as diligências e inspeções que entender necessárias;

9.2.2. no âmbito dos processos de tomada de contas especial que vierem a ser constituídos em cumprimento ao subitem 9.1 deste acórdão, identifique e realize as audiências dos responsáveis pelos indícios de irregularidade constantes dos achados 2.5, 2.15 e 2.16 do relatório de auditoria;

9.2.3. submeta a este relator, no âmbito das tomadas de contas especiais a serem autuadas, propostas de citação e audiência dos responsáveis que vierem a ser identificados em cumprimento aos subitens 9.2.1 e 9.2.2 acima;

9.2.4. monitore o cumprimento do subitem 9.4 deste acórdão;
 



9.5. dar ciência ao Município de Jeremoabo acerca das seguintes irregularidades identificadas:

9.5.1.o contrato 515/2011, firmado com a Coofsaúde Cooperativa de Trabalho, foi celebrado sem nenhum estudo que demonstrasse que essa seria a melhor opção, se comparada com uma contratação de profissionais diretamente pelo município;
9.5.2.a opção de contratação de serviços de saúde, que culminou com a contratação da Coofsaúde, contrato 515/2011, não foi devidamente debatida junto ao Conselho Municipal de Saúde, em afronta aos art. , § 2º, da Lei 8.142/1990;
9.5.3.no processo licitatório nº 067/2010, pregão presencial nº 026/2011, do qual resultou o contrato nº 515/2011, firmado com a Coofsaúde - Cooperativa Feirense de Saúde, a planilha orçamentária utilizada como referencial de preço não apresenta a composição do valor bruto, em descompasso com o art. , § 2º, da Lei 8.666/1993;
9.9. recomendar ao Município de Jeremoabo que observe a orientação fixada nos incisos II e VI da terceira diretriz da Resolução nº 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS/MS), relativamente à composição do Conselho Municipal de Saúde.
9.10. encaminhar cópia das peças do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia;
9.11. enviar cópia deste acórdão, bem como dos pareceres que o fundamentam, ao Ministério da Justiça, ao Ministério Público do Trabalho, à Receita Federal do Brasil e às Câmaras Municipais de Candeias/BA, Jeremoabo/BA, Barra do Choça/BA e Ibirapitanga/BA, para as providências que entenderem pertinentes;
9.12. cientificar o Ministro de Estado da Saúde acerca da conversão destes autos em Tomada de Contas Especial, na forma do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno do TCU; e

9.13. apensar estes autos a uma das Tomadas de Contas Especiais que vierem a ser autuadas, na forma do art. 41 da Resolução TCU 259/2014.
10. Ata nº 30/2015 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/7/2015 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1852-30/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira
 

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