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sábado, julho 16, 2016

Mais uma denúncia do vereador Jairo do Sertão contra as trambicagens na Prefeitura de Jeremoabo, trambicagens crônicas.




ENÚNCIA
Prefeitura Municipal de JEREMOABO
Processo TCM nº 11289-15
Denunciantes: Sr.
ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Vereador
Sr. JAIRO RIBEIRO VARJÃO
– Vereador Sr. JOSE MATOS PEREIRA
- Vereador
Denunciado: Sra.ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
–Prefeita
Exercício Financeiro: 2014
Relator: Cons. RAIMUNDO MOREIRA
DELIBERAÇÃO
Tratam os autos de Denúncia formulada pelos Vereadores Sr. Antônio José dos Santos,Sr. Jairo Ribeiro Varjão e Sr. José Matos Pereira, integrantes da Câmara Municipal de Jeremoabo,contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, na qualidade de Prefeita local,protocolada sob o n
º 11289-15, em data de 13/08/2015. Os denunciantes alegam que o Município firmou contrato no valor de R$ 285.000,00/mês, com a empresa Limpex Locadora e Serviços Lida, através do Pregão Presencial n. 020/2011, Contrato 567/2011. Aduzem que solicitaram informações relativas ao contrato às diversas secretárias do municipais, mas não obtiveram respostas.
Seguem arguindo que “há um caminhão carga seca com capacidade de 4 toneladas placa KWS-7328 que recebeu esse valor por 21 dias trabalhados. De uso exclusivo da Secretaria de Agricultura. Conforme resposta do próprio secretário em 17 de novembro não há carro locado a essa secretaria. Não há documento de veículo no processo de pagamento.” fl. 01. Questiona os processos de pagamento nºs. 3156 de 01/08/2014 no valor de R$7.345,00; 5432 de 11/12/2014 no valor de R$7.345,00; 3158 de 01/08/2014
no valor de R$4.700,00; 948 de 20/03/2014, no valor de R$4.700,00; 950 de 11/12/201 2464 de 20/06/2014, 5433 de 11/12/2014; 2592 de 18/08/2014 no valor de R$28.911,00; 2300 de 21/07/2014, no valor de R$29.067,67; 23 no valor de R$4.700,00. Junta aos autos os documentos de fls. 03/14.
Após submetido o expediente à Assessoria Jurídica que semanifestou favoravelmente ao seu processamento como denúncia, foi o feito encaminhado à Presidência deste Órgão, determinando seu digno Titular a realização do sorteio de Relator, que se efetivou em Sessão Plenária de 09/09/2015, cabendo-nos o encargo, em razão do que, em submissão aos princípios do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, daConstituição Federal, foi promovida a notificação do Gestor, para apresentação de defesa e comprovações pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, quanto às acusações e irregularidades apontadas, conforme Edital nº 303/2015, datado de 15/09/2015, publicado no Diário Oficial do Estado do dia seguinte, da presidência desta Casa, comunicado ao interessado mediante Ofício n° 2575, do dia 16/19/2015, da referida Chefia de Gabinete.
Em consequência, veio aos autos a petição de fls. 24/28, protocolada nesta Casa sob nºTCM 13837-15, em data de 06/10/2015, acompanhada dos documentos de fls. 29/30. Em sua defesa, a Gestora, argui que “faltam com a verdade os Vereadores denunciantes haja vista que os mesmos são sabedores que a Secretaria Municipal de Saúde possui um
veículo em cada povoado à disposição da população para qualquer emergência ligada à saúde dos moradores daquela localidade. Não existe um contrato de locação sequer que não tenha sido publicado no Diário Oficial do Município” fl. 26. Aponta inépcia da inicial,sobre o fundamento de que “se apresenta desprovida de coerência e coesão em sua redação, repleta de contradições e frases sem nexo”. Segue alegando que a atual gestão do Município de Jeremoabo é pautada nos Princípios Constitucionais da Administração Publica e requer, por fim, a improcedência da denúncia.
Submetido o feito, em seguida ao Ministério Público de Contas, manifestou-se o Parquet, às fls. 32/36, pelo conhecimento das imputações relativas à recusa de acesso a informações e pelo não conhecimento das demais imputações. No mérito da imputação conhecida, “opina pela sua procedência, determinando-se que a Prefeitura do Município de Jeremoabo forneça aos denunciantes toda a documentação relativa à execução do Contrato 567/2011”. fl. 36.
Efetivamente, consoante se colhe da análise dos documentos acostados aos autos,inexistem provas convincentes de todos os fatos alegados pelos denunciantes. Sobre o tema a Lei Complementar Estadual n.º 006/91 dispõe que:
“Art. 82
- Para ser conhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, a
denúncia deverá:
(...)
IV
- estar acompanhada de indício razoavelmente convincente, do fato denunciado ou de provas, cujas formas sejam reconhecidas na legislação civil ou penal, da existência de irregularidade ou ilegalidades
A exordial não preencheu os requisitos contidos do art. 3 º inciso IV, da Resolução TCM nº 1.225/2006. Assim, acompanho parecer do Parquet de Contas, sob o fundamento de impossibilidade de conhecimento de parte denúncia.
De outro lado, da analise depreende-se que os denunciantes alegaram que “solicitaram informações às diversas secretarias sobre locação de veículos e não se obteve respostas” fl. 02. Tal recusa de acesso a informações viola expressamente o princípio constitucional da publicidade e fere o direito de acesso a informação.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Em igual sentido, o art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.527/11, estabelece que o direito de acesso à informação compreende, dentre outros, o direito de obter informações pertinentes à administração do patrimônio estatal, utilização de recursos públicos,licitação e contratos administrativos. Para tanto, nos moldes do art. 10, o interessado deve apresentar pedido de acesso por qualquer meio legítimo, o qual deve conter aidentificação do requerente e a especificação da informação requerida, providências estas que, conforme atestado às fls. 7/10, foram adotadas pelos Vereadores /denunciantes.
2
Desse modo, ante a sonegação de informações de interesse público pelas Secretarias Municipais, inevitável a conclusão quanto à ilegalidade desta conduta e, por consequência, quanto à procedência da denúncia neste item.
Diante do exposto, com lastro no art. 1º, inciso XX e art. 82, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 006/91, combinado com o artigo 3º da Resolução TCM n.º1.225/06, e tendo em vista as razões retro et supra expendidas, votamos pelo conhecimento em parte da denúncia formulada pelos Vereadores Sr. Antônio José dos Santos, Sr. Jairo Ribeiro Varjão e Sr. José Matos Pereira, integrantes da Câmara Municipal de Jeremoabo,contra a Sra.Anabel de Sá Lima Carvalho, na qualidade dePrefeita local, e no mérito, julgar pela procedência parcial
da Denúncia em exame quanto às irregularidades apontadas no Parecer do Ministério Público de Contas,imputando multa à Gestora, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo recolhimento aos cofres municipais deverá ser efetuado com recursos próprios apenada,nos prazos e condições previstos na Resolução TCM nº 1124/05, determinando-se,ainda,que a Prefeitura do Município de Jeremoabo forneça aos denunciantes toda a documentação relativa à execução do Contrato 567/2011 de acordo com o art. 11 da Lei
12.257/2011 o qual dispõe que “o órgão ou entidade pública deverá autorizar ouconceder o acesso imediato à informação disponível”, sob penas das sanções pertinentes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
, em 05 de maio de 2016.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA
Relator

Nota da redação deste Blog - Já que neste ano haverá eleições para prefeito e vereadores, cabe aos eleitores de Jeremoabo observarem quais são os vereadores que fazem jus ao que ganham para o benefício da população jeremoabense, inclusive tentando moralizarem a coisa pública, e os que juntamente com a prefeita afundam a dministração pública municipal.
Não é coisa de ouvi dizer, nem tão pouco história de pescador, as denúncias estão aí, onde além dessas existem muitas outras, a trambicagem é grande.
Embora a multa seja insignificante, moralmente para quem tem vergonha na cara é humilhante, pois esta não é a primeira nem a última multa, outras virão.

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