ENÚNCIA
Prefeitura
Municipal de JEREMOABO
Processo
TCM nº 11289-15
Denunciantes:
Sr.
ANTONIO
JOSE DOS SANTOS
–
Vereador
Sr. JAIRO
RIBEIRO VARJÃO
–
Vereador Sr. JOSE MATOS PEREIRA
-
Vereador
Denunciado:
Sra.ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
–Prefeita
Exercício
Financeiro: 2014
Relator:
Cons. RAIMUNDO MOREIRA
DELIBERAÇÃO
Tratam os
autos de Denúncia formulada pelos Vereadores Sr. Antônio José dos Santos,Sr.
Jairo Ribeiro Varjão e Sr. José Matos Pereira, integrantes da Câmara Municipal
de Jeremoabo,contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, na qualidade de Prefeita
local,protocolada sob o n
º
11289-15, em data de 13/08/2015. Os denunciantes alegam que o Município firmou
contrato no valor de R$ 285.000,00/mês, com a empresa Limpex Locadora e
Serviços Lida, através do Pregão Presencial n. 020/2011, Contrato 567/2011. Aduzem
que solicitaram informações relativas ao contrato às diversas secretárias
do municipais, mas não obtiveram respostas.
Seguem
arguindo que “há um caminhão carga seca com capacidade de 4 toneladas placa
KWS-7328 que recebeu esse valor por 21 dias trabalhados. De uso exclusivo da Secretaria
de Agricultura. Conforme resposta do próprio secretário em 17 de novembro não
há carro locado a essa secretaria. Não há documento de veículo no processo de pagamento.”
fl. 01. Questiona os processos de pagamento nºs. 3156 de 01/08/2014 no valor de
R$7.345,00; 5432 de 11/12/2014 no valor de R$7.345,00; 3158 de 01/08/2014
no valor
de R$4.700,00; 948 de 20/03/2014, no valor de R$4.700,00; 950 de 11/12/201 2464
de 20/06/2014, 5433 de 11/12/2014; 2592 de 18/08/2014 no valor de R$28.911,00; 2300 de
21/07/2014, no valor de R$29.067,67; 23 no valor de R$4.700,00. Junta aos autos
os documentos de fls. 03/14.
Após
submetido o expediente à Assessoria Jurídica que semanifestou favoravelmente ao
seu processamento como denúncia, foi o feito encaminhado à Presidência deste Órgão,
determinando seu digno Titular a realização do sorteio de Relator, que se
efetivou em Sessão Plenária de 09/09/2015, cabendo-nos o encargo, em razão do
que, em submissão aos princípios do contraditório e ampla defesa inscritos no
art. 5º, LV, daConstituição Federal, foi promovida a notificação do Gestor,
para apresentação de defesa e comprovações pertinentes, no prazo de 20 (vinte)
dias, querendo, quanto às acusações
e irregularidades apontadas, conforme Edital nº 303/2015, datado de 15/09/2015,
publicado no Diário Oficial do Estado do dia seguinte, da presidência desta Casa,
comunicado ao interessado mediante Ofício n° 2575, do dia 16/19/2015, da referida
Chefia de Gabinete.
Em
consequência, veio aos autos a petição de fls. 24/28, protocolada nesta Casa
sob nºTCM 13837-15, em data de 06/10/2015, acompanhada dos documentos de fls.
29/30. Em sua
defesa, a Gestora, argui que “faltam com a verdade os Vereadores denunciantes haja
vista que os mesmos são sabedores que a Secretaria Municipal de Saúde possui um
veículo
em cada povoado à disposição da população para qualquer emergência ligada à saúde
dos moradores daquela localidade. Não existe um contrato de locação sequer que não tenha
sido publicado no Diário Oficial do Município” fl. 26. Aponta inépcia da
inicial,sobre o fundamento de que “se apresenta desprovida de coerência e
coesão em sua redação,
repleta de contradições e frases sem nexo”. Segue alegando que a atual gestão do
Município de Jeremoabo é pautada nos Princípios Constitucionais da
Administração Publica e
requer, por fim, a improcedência da denúncia.
Submetido
o feito, em seguida ao Ministério Público de Contas, manifestou-se o Parquet, às
fls. 32/36, pelo conhecimento das imputações relativas à recusa de acesso a informações
e pelo não conhecimento das demais imputações. No mérito da imputação conhecida,
“opina pela sua procedência, determinando-se que a Prefeitura do Município de
Jeremoabo forneça aos denunciantes toda a documentação relativa à execução do Contrato
567/2011”. fl. 36.
Efetivamente,
consoante se colhe da análise dos documentos acostados aos autos,inexistem
provas convincentes de todos os fatos alegados pelos denunciantes. Sobre o tema a
Lei Complementar Estadual n.º 006/91 dispõe que:
“Art. 82
- Para
ser conhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, a
denúncia
deverá:
(...)
IV
- estar
acompanhada de indício razoavelmente convincente, do fato denunciado ou de
provas, cujas formas sejam reconhecidas na legislação civil ou penal, da
existência de irregularidade ou ilegalidades
A
exordial não preencheu os requisitos contidos do art. 3 º inciso
IV, da Resolução TCM nº
1.225/2006. Assim, acompanho parecer do Parquet de
Contas, sob o fundamento de impossibilidade de conhecimento de parte denúncia.
De outro
lado, da analise depreende-se que os denunciantes alegaram que “solicitaram informações
às diversas secretarias sobre locação de veículos e não se obteve respostas”
fl. 02. Tal recusa de acesso a informações viola expressamente o princípio constitucional
da publicidade e fere o direito de acesso a informação.
Nos
termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Em igual
sentido, o art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.527/11, estabelece que o direito de
acesso à informação compreende, dentre outros, o direito de obter informações pertinentes
à administração do patrimônio estatal, utilização de recursos públicos,licitação
e contratos administrativos. Para tanto, nos moldes do art. 10, o interessado deve
apresentar pedido de acesso por qualquer meio legítimo, o qual deve conter aidentificação
do requerente e a especificação da informação requerida, providências estas que,
conforme atestado às fls. 7/10, foram adotadas pelos Vereadores /denunciantes.
2
Desse
modo, ante a sonegação de informações de interesse público pelas Secretarias Municipais,
inevitável a conclusão quanto à ilegalidade desta conduta e, por consequência,
quanto à procedência da denúncia neste item.
Diante do
exposto, com lastro no art. 1º, inciso XX e art. 82, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n.º 006/91, combinado com o artigo 3º da Resolução TCM n.º1.225/06, e
tendo em vista as razões retro et supra expendidas, votamos pelo conhecimento
em parte da denúncia formulada pelos Vereadores Sr. Antônio José dos Santos,
Sr. Jairo Ribeiro Varjão e Sr. José Matos Pereira, integrantes da Câmara Municipal
de Jeremoabo,contra a
Sra.Anabel de Sá Lima Carvalho, na qualidade dePrefeita local, e no mérito,
julgar pela procedência parcial
da
Denúncia em exame quanto às irregularidades apontadas no Parecer do Ministério
Público de Contas,imputando multa à Gestora, no valor de R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), cujo recolhimento
aos cofres municipais deverá ser efetuado com recursos próprios apenada,nos
prazos e condições previstos na Resolução TCM nº 1124/05, determinando-se,ainda,que a
Prefeitura do Município de Jeremoabo forneça aos denunciantes toda a documentação
relativa à execução do Contrato 567/2011 de acordo com o art. 11 da Lei
12.257/2011
o qual dispõe que “o órgão ou entidade pública deverá autorizar ouconceder o
acesso imediato à informação disponível”, sob penas das sanções pertinentes.
SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
, em 05
de maio de 2016.
Cons.
FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Presidente
Cons.
RAIMUNDO MOREIRA
Relator
Nota da redação deste Blog - Já que neste ano haverá eleições para prefeito e vereadores, cabe aos eleitores de Jeremoabo observarem quais são os vereadores que fazem jus ao que ganham para o benefício da população jeremoabense, inclusive tentando moralizarem a coisa pública, e os que juntamente com a prefeita afundam a dministração pública municipal.
Não é coisa de ouvi dizer, nem tão pouco história de pescador, as denúncias estão aí, onde além dessas existem muitas outras, a trambicagem é grande.
Embora a multa seja insignificante, moralmente para quem tem vergonha na cara é humilhante, pois esta não é a primeira nem a última multa, outras virão.