0000816-41.2014.805.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Autor(s): Ministerio Publico Federal
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Reu(s): Spencer Jose De Sa Andrade, Mauritania Calazans Oliveira, Joao Rodrigues De Andrade Neto
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Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha
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Sentença: Vistos etc.
[...] É o Relatório. Segue decisão. 2- Fundamentação. A) Carta Convite. Denúncia não recebida. Declaração de litispendência no processo de nº 0000950-44.2009.805.0142. Conforme decisão proferida em 16/07/2012, às fls.839-842 a Denúncia foi recebida parcialmente, nos seguintes termos: -Rejeitada a Denúncia pelos supostos fatos delituosos praticados no bojo da Carta Convite 46/2005, motivo pelo qual a denúncia foi rejeitada integralmente no que se refere à Sra. Maria Célia Santos Andrade; -Recebida a Denúncia em relação aos fatos atinentes à carta convite 25/2005. Compulsando os autos, observei que o eminente magistrado então responsável por esta Vara, ao extinguir o processo de nº 0000950-44.2009.805.0141 determinou uma extração de cópia integral daqueles autos para apensamento a este processo. No mencionado processo, a decisão extintiva (fls.735-736) disse que: “Pelo que se depreende dos autos, na Ação tombada sob o número 0000816-41.2014.805.0142, houve foi uma reprodução fiel da ação anterior, onde se tem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, entretanto, nesta última há um maior detalhamento e abrangência dos fatos, bem como, uma maior quantidade de denunciados, devendo ter seguimento apenas esta, nos exatos termos do entendimento ministerial, evitando-se a ocorrência de bis in idem”. Ocorre que, curiosamente, mesmo com a extinção por litispendência, não houve o processamento criminal dos supostos delitos previstos no procedimento licitatório da carta convite 46/2005, vez que a Denúncia nestes autos foi rejeitada em relação a esta licitação, pois o juízo federal ao receber a Denúncia entendeu não ser sua a competência do julgamento deste fato. E no processo extinto não houve imputação em relação a esta carta convite de nº 46/2005. Portanto, este comando sentencial, no que se refere ao delito previsto no artigo 90 da lei 8666/93, só está legitimado a proceder ao julgamento referente à carta convite 25/2005. B) Delito. Crime de responsabilidade. Absolvição que se impõe. Sem delongas, diante do posicionamento do órgão detentor da titularidade da ação penal pública, pugnando pela absolvição do acusado Spencer José de Sá Andrade em relação ao delito previsto no artigo 1º, I, do Dec-Lei nº201/67, entendo que não existe mais qualquer controvérsia jurídica a respeito, sendo a absolvição dos mesmos a única medida que se impõe em um sistema acusatório, como o adotado no processo penal pátrio. No humilde modo de entender deste magistrado não faz sentido o Juiz Criminal condenar, quem quer que seja, por delitos pelos quais fora pedida a absolvição por parte do titular da ação penal pública, mesmo diante da possibilidade legal enumerada no artigo 385 do CPP, artigo este que reputo não recepcionado pela CF/88. Nestes termos, transcrevo recente julgamento proveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: “Apelação Crime. Roubo Majorado. Absolvição. Pedido do Ministério Público. Imparcialidade do Juiz. O pedido expresso do agente ministerial atuante nesta instância, no sentido de que seja decretada a absolvição do réu, esvazia a controvérsia posta nos autos. De ressaltar que o Procurador de Justiça é quem detém atribuição para atuar junto aos Tribunais perante as Câmaras, nos termos do artigo 29, I, “a” e artigo 31, respectivamente, da Lei Orgânica Estadual e Nacional do Ministério Público, de sorte que o pedido por ele deduzido, a favor do réu, é a posição do Ministério Público – uno e indivisível-, que deve ser considerada no julgamento. A Carta Magna de 1988 filiou-nos ao Sistema Acusatório, e, a um só tempo, incumbiu exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da ação penal e impediu o juiz de tomar qualquer iniciativa. Com isso, distinguiu o persecutor do julgador, sendo, sem dúvida, a inércia do juiz a garantia da sua imparcialidade. Apelação Ministerial improvida. Absolvição Mantida. (5ª Câmara Criminal, TJ-RS, nº 0338098-20.2013.821.7000, Relator Des. Francesco Conti, 18.09.2013). Deste modo, valendo-me da própria manifestação ministerial, a qual ora faço remissão, entendo por bem Absolver os acusados em relação ao delito previsto no artigo 1º, I, do Dec-Lei nº201/67. C) Carta Convite 25/2005. Artigo 90 da lei 8666/1993. Preliminares deduzidas pelas defesas dos acusados. As defesas dos acusados argumentaram que a Denúncia é inepta, pois não narra a conduta precisa de cada um dos denunciados. Sem razão. A Denúncia descreve, sim, e de maneira exaustiva como teria sido a conduta de cada um dos denunciados. Às fls.05-06 descreve o processo licitatório empreendido na carta convite 25/2005. Às fls.07-08 individualiza a conduta do acusado Spencer José de Sá Andrade. Às fls.08-09 individualiza a conduta de Mauritânia Calazans Oliveira e, finalmente, às fls.09-10. individualiza a conduta de João Rodrigues de Andrade Neto. Portanto, a Denúncia de fls.04-10 atende plenamente aos requisitos legais. Também não procede a alegação de ausência de justa causa para esta ação penal, uma vez que foram coligados elementos informativos que, com suficiência, atestam a possibilidade dos acusados terem cometido o delito previsto no artigo 90 da lei 8666/93, sendo que um eventual juízo de certeza acerca da prática delitiva somente pode ser materializado ao final do processo. Igualmente não há que se falar em nulidade das provas produzidas durante o Inquérito Policial por conta da remessa e prorrogação do prazo para a Polícia Federal por suposta autoridade judiciária incompetente. Ora, além de em nosso sistema jurídico viger o princípio da inércia da jurisdição, não tendo o Poder Judiciária qualquer ingerência na gestão probatória dos elementos informativos produzidos durante o Inquérito Policial, senão como poder garantidor dos direitos fundamentais dos ainda investigados, é pacífico em nossa jurisprudência que eventuais nulidades ocorridas durante o I.P não contaminam a ação penal. Além do mais, esta alegação não foi agitada durante a resposta à acusação, sendo, portanto, matéria submetida ao instituto da preclusão processual. Em relação à suposta violação da ordem da inquirição das testemunhas, bem como do interrogatório como último ato processual, esta questão já foi rejeitada anteriormente pelo magistrado federal que presidia o feito, não tendo sido sequer suscitada, à época, pela defesa da acusada Mauritânia Calazans, submetendo-se, também aqui ao instituto da preclusão processual. Como se não bastasse, não houve qualquer comprovação de efetivo prejuízo para seus interesses por parte da sua defesa técnica, prevalecendo aqui o princípio do “pas nullité sans grief”, sendo certo, ainda, que o § 1º do artigo 212 do CPP dispõe que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. Deste modo, rejeito as preliminares aventadas e passo ao mérito da ação penal em relação ao delito analisado neste tópico. Nesse sentido, de início, cumpre salientar que a responsabilidade penal dos três acusados é clara, senão vejamos. C.1) A “livraria pergaminho” era estabelecimento de “fachada”, criada exclusivamente para que a acusada Mauritânia pudesse disputar e ganhar licitações durante o período da gestão de seu cunhado Restou comprovado nos autos, com suficiência, que a acusada Mauritânia era proprietária de um estabelecimento denominada São Raimundo, empresa esta que, entretanto, estava impossibilitada de licitar, por deter dívidas que lhe impediam de participar no certame. Assim sendo, sabedora de sua impossibilidade econômica e fática de participar das diversas licitações, a serem oferecidas durante a gestão do acusado Spencer, decidiu por montar um “estabelecimento de fachada”, denominado Livraria e Papelaria Pergaminho, valendo-se, contudo, de pessoa interposta na condição de “laranja” (Andréa Cruz Oliveira), a quem teria prometido um “emprego” na prefeitura ao assinar “alguns papéis”. Nesse sentido, a Sra. Andréa Cruz Oliveira, disse em juízo (fls.976), em ato então deprecado a esta Comarca, “que não sabia que era a proprietária da livraria pergaminho” e que a acusada Mauritânia lhe “pediu para assinar diversos papéis para arrumar um emprego na prefeitura pois o cunhado dela havia sido eleito prefeito”. Afirmou, ainda, que não leu os “papéis” por sua leitura ser pouca e por confiar em Mauritânia, como a uma irmã. Aprofundando tal informação, as testemunhas José Mário Varjão (fls.1116), Antônio Chaves (fls.1115) e Gilmar Alves de Souza (fls.1117) foram categóricas em dizer que a “livraria pergaminho” não existia fisicamente. Portanto, está comprovado de maneira inequívoca que a “livraria pergaminho”, em que pese seu bonito nome, não existia de fato, sendo uma mera “fachada” criada para que a acusada Mauritânia pudesse disputar e ganhar licitações durante o período da gestão de seu cunhado na prefeitura municipal de Jeremoabo. C.2) Do simulacro de licitação na modalidade carta convite 25/2005, realizada apenas para dar uma aparência de legalidade ao ato. A vencedora já estava anteriormente escolhida. Procedimento licitatório “pro forma”. Inicialmente, chama a atenção deste magistrado o fato da Declaração de fls.474 (repetida à fls.486), que comprovaria a publicidade do procedimento licitatório, ter sido materializada sem a data. Portanto, não ficou comprovado sequer que o procedimento licitatório em epígrafe tenha materializado o princípio constitucional da publicidade, previsto, inclusive, no artigo 3º da lei 8666/93. Este singular procedimento, com ausência de data em documento importante para publicizar a contratação de um particular pela Administração Pública, também se repetiu na Declaração de fls.486, acerca da publicização do contrato administrativo referente ao objeto licitado de maneira simplificada pela carta convite 25/2005. Portanto, a publicização da licitação e da própria contratação do objeto da carta convite 25/2005 restou prejudicada, já que a comissão licitante não teve o cuidado de demonstrar que a sociedade de Jeremoabo teve acesso ao quanto licitado e contratado na mencionada carta convite. Tal fato seria deveras importante para preservação do interesse público, uma vez que as outras duas supostas licitantes eram de Feira de Santana, indício claro de que outras potenciais licitantes do município não tomaram conhecimento da oferta “pública” realizada pela municipalidade. Além deste fato, chama a atenção o fato das empresas convidadas (duas de Feira de Santana) para participarem da licitação terem recebido o convite já no dia seguinte (20/04/2005) ao da data do parecer favorável do setor jurídico do município, tendo os representantes destas empresas (distantes trezentos quilômetros) comparecido a Jeremoabo apenas para receber estes convites. Este fato demonstra inequivocamente que as ditas empresas de Feira de Santana não detinham o real interesse em disputar o procedimento licitatório em análise, sendo objetivamente inacreditável, desafiando a inteligência alheia, que duas empresas de Feira de Santana tenham enviado seus representantes para receberem pessoalmente o convite na sede da prefeitura, uma vez que sequer havia tempo hábil para tal desiderato, posto que o parecer do jurídico só havia sido exarado um dia antes. Veja-se, a propósito, o procedimento licitatório acima narrado às fls.454-499. Aliás, não só este fato inacreditável descrito acima, todo o procedimento licitatório foi encaminhado de maneira “pro forma”, como bem descreveu o Ministério Público em sede de Alegações Finais, uma vez que: 1) o então secretário de educação realizou a solicitação (fls.455) do objeto licitado ao Município na sexta-feira dia 15/04 (uma sexta-feira); 2) já na segunda-feira, primeiro dia útil ao da licitação, o então prefeito municipal deferiu o pedido (fls.455); 3) no dia seguinte, o secretário de finanças, irmão do prefeito e esposo da ré Mauritânia indicou a dotação orçamentária (fls.455), sendo que nesse mesmo dia o gestor municipal autorizou (fls.455) a comissão de licitação a iniciar seus trabalhos; 4) Ainda nesse mesmo dia, dia 19/05, ou seja, na terça-feira ainda, a comissão de licitação encaminhou a minuta do edital e do contrato para o setor jurídico, que também ainda nesta data teria se manifestado de maneira favorável. 5) A este fato se seguiu o fenômeno mencionado no parágrafo anterior, das duas empresas de Feira de Santana encaminharam representantes legais já no dia seguinte paraJeremoabo apenas para receberem o “convite” da municipalidade. Como se não bastasse, os formulários de propostas de preços entabuladas pelas empresas licitantes são praticamente idênticos (fls.463/468/473), de modo a se concluir que digitados pela mesma pessoa, demonstrando-se, uma vez mais o simulacro licitatório materializado na carta convite 25/2005. Até os carimbos da três licitantes são muito parecidos (fls.457), demonstrando deter as “concorrentes” uma fraternidade que, se não é vermelha (como no clássico filme de “kieslowski”), é alheia ao interesse público e ao caráter competitivo da licitação. Assim sendo, não restam dúvidas de que os acusados, mediante ajuste prévio, entabularam procedimento licitatório “pro foma”, apenas para favorecer o estabelecimento de “fachada” montado pela acusada Mauritânia, usando como “laranja” pessoa de baixa instrução para assumir documentalmente a propriedade da “livraria pergaminho”, que não existia, nunca existiu e, provavelmente, jamais existirá. Não houve, portanto, efetiva competição entre os licitantes, conforme minudentemente exposto acima. A acusada Mauritânia, esposa do secretário de finanças que indicou a dotação orçamentária e cunhada do prefeito estava impedida de licitar pessoalmente, proprietária que era da empresa São Raimundo. Assim sendo, ludibriou uma pessoa que confiava nela ( a Sra. Andréa Cruz Oliveira) prometendo um emprego na prefeitura. Esta pessoa, na boa-fé, assinou os documentos, constituindo um estabelecimento de fachada, conforme mencionado no parágrafo anterior. O, então, prefeito municipal, ora acusado, Spencer José de Sá Andrade autorizou e homologou processo licitatório, mesmo ciente de todas as irregularidades acima apontadas, se responsabilizando pelo procedimento viciado e contrário ao interesse público, o mesmo se dizendo em relação ao Presidente da Comissão de Licitação. Ao contrário do quanto dito pela defesa dos acusados, a condenação não se dá por presunção, mas por comprovação cabal da fraude ao caráter competitivo de licitação. A própria Mauritânia Calazans confirmou em juízo que não detinha qualificação legal para licitar, valendo-se de uma “laranja”. É de se ressaltar que o Presidente da Comissão de Licitação se responsabiliza, sim, pelo simulacro de licitação ocasionado, sendo que a fraude ao caráter competitivo do procedimento em comento foi avassaladora, impedindo a alegação de que nada sabia. Ora, o Sr. João Rodrigues de Andrade Neto conduziu e presidiu todo o procedimento licitatório direcionado para a então cunhado do então prefeito. A conduta delituosa deste acusado não depende, para restar cabalmente configurada, de que se comprove a ciência do “conluio” entre os dois outros acusados, vez que a fragilidade documental é tão evidente, que é de se precisar de maneira bastante concreta a responsabilidade penal subjetiva deste acusado, que dolosamente, no mínimo, fez “vistas grossas” em procedimento administrativo no qual deveria velar pela legalidade. Não sejamos ingênuos, Jeremoabo é uma cidade pequena, de cerca de trinta e cinco mil habitantes, não existindo inúmeras livrarias para que se conjecturar que o Prefeito do Município e o Presidente da Comissão de licitação pudessem não ter conhecimento de que a dita “Livraria Pergaminho” não existia. Ora, a lei 8666/1993 elenca os requisitos para as licitantes poderem competir, de modo a se comprovar que as empresas existem de verdade, disputando de “igual para igual” com as concorrentes, com a noção real dos custos e preços praticados no mercado, estimando sua força produtiva e seu lucro. A adjudicação a uma empresa de fachada que não existia no município (fato, inclusive, público e notório) demonstra de maneira inequívoca a fraude ai caráter competitivo da licitação, sem mencionar todo o procedimento “pro forma” do qual se revestiu a carta convite 25/2005, já exaustivamente analisado acima. Assim sendo, não resta outra alternativa a este magistrado senão atestar a responsabilização penal dos acusados, amparado que estou na prova dos autos e no entendimento pacificado por nossos tribunais acerca da configuração desta modalidade delitiva em casos similares ao que se apresenta nos autos: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio 25 Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AVISO DE LICITAÇÃO QUE FOI PUBLICADO SOMENTE EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL E DE PERIODICIDADE QUINZENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI Nº 2 8.666/93. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, CONSIDERANDO QUE APENAS UMA EMPRESA COMPARECEU AO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. TESE INSUBSISTENTE. DOLO GENÉRICO CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR A CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DESCRITA NA LEI. AGENTES QUE, VALENDO-SE DAS POSIÇÕES QUE LHES CABIAM NO SISTEMA PÚBLICO/ADMINISTRATIVO, TINHAM PLENO CONHECIMENTO DOS FATOS. PROPRIETÁRIOS DE EMPRESA DE COLETA DE LIXO QUE, LOGO APÓS VENCEREM A LICITAÇÃO, CONTRATARAM UM CAMINHÃO PARA A COLETA DO LIXO URBANO E RURAL, CUJO PROPRIETÁRIO ERA O VICE- PREFEITO DA ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE NÃO ELIDE A OCORRÊNCIA DO CRIME. DELITO PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 CLASSIFICADO COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TUTELA DA MORALIDADE PÚBLICA. ENTENDIMENTO 3 FIRMADO NESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL.RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples leitura do caput do art. 90 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que, para a configuração do tipo penal ali previsto, se exige a presença de elemento de caráter subjetivo diverso do dolo, a despeito de, in concreto, poder a ação incriminada ter alguma motivação especial. O desvalor da conduta se esgota no dolo, ou seja, a finalidade ou a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária. 2. A configuração do delito capitulado no art. 90 da Lei nº 8.666/93 não demanda a comprovação de desfalque ao erário público. Tratando-se de crime de mera conduta, a ação se esgota ao frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento para a realização de serviços ou obras, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento 4 licitatório, como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1080038-9 - Bocaiúva do Sul - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 13.08.2015). (TJ-PR - APL: 10800389 PR 1080038-9 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 13/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1644 09/09/2015). APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO). ALEGAÇÃO DE NÃO-COMPROVAÇÃO DO DOLO. INACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DO DOLO DE OBTER, PARA SI E PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. EDITAL LICITATÓRIO QUE NÃO FOI PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ART. 37 DA CF E ART. 21, INC. III, DA LEI Nº 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO SER O ALCAIDE O RESPONSÁVEL PELA FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, JÁ QUE HAVIA UMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO QUE ORGANIZOU O CERTAME. REJEIÇÃO. PREFEITO QUE, AO HOMOLOGAR O RESULTADO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SE TORNA RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93 CLASSIFICADO COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TUTELA DA MORALIDADE PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA EM 8 (OITO) HORAS SEMANAIS. OFENSA AO ART. 46, § 3º, DO CP. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS PARA CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1.A violação ao princípio da publicidade (art. 37 da CF) implica a frustração ao caráter competitivo da licitação, ante a impossibilidade de apresentação de propostas por mais pessoas em razão do desconhecimento do edital. 2.Não obstante a Administração Municipal seja conduzida pelo Alcaide com o auxílio inarredável de uma equipe técnica, especialmente nos casos de licitações, em que existe uma comissão nomeada para esse trabalho específico, a homologação é feita pelo Prefeito, que se torna responsável pelos atos praticados. 3.O crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é formal, ou seja, não exige efetivo prejuízo à Administração como consequência de resultado naturalístico, tampouco se demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento licitatório, como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos. 4.Nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, o serviço a ser prestado pelo condenado deve obedecer "à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação", ou seja, 7 (sete) horas semanais. I. (TJ-PR 7955164 PR 795516-4 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 01/03/2012, 2ª Câmara Criminal). A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos de fls.23-716. A autoria delitiva e a tipicidade da conduta dos acusados restaram demonstradas alhures, pela minuciosa exposição contida acima. Nesta quadra, deve ser providenciada a reprimenda penal em relação aos réus. 3- Parte Dispositiva. Ante todo o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para: 1- Absolver o acusado Spencer José de Sá Andrade pelo delito previsto no artigo 1º, I, do Dec-Lei nº201/67, nos termos do artigo 386, VI, do CPP. 2- Condenar os acusados Spencer José de Sá Andrade, Mauritânia Calazans Oliveira e João Rodrigues de Andrade Neto pelo delito previsto no artigo 90 da lei 8666/1993 ( em relação à carta convite 25/2005). Passo, então, à dosimetria da pena dos acusados, tendo por base as disposições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao que prescreve o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 1) SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE. A culpabilidade deste acusado foi acentuada pois agiu na condição de maior gestor do município, valendo-se do cargo para beneficiar pessoa de seu núcleo familiar, sua cunhada. As demais circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal são as inerentes ao tipo. Deste modo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 ( três) meses de detenção. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou redução de pena, torno definitiva a pena deste acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Fixo, ainda, a pena de multa, em 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, diante da condição econômica do acusado. Passo então à análise das matérias obrigatórias após o édito condenatório e a fixação da pena definitiva. A- Regime de cumprimento. O regime inicial de cumprimento da pena aplicada deverá ser o Aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CPB. B- Análise da substituição por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Verifico que no caso em tela torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos , consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , “ex vi” do disposto no art. 46, e parágrafos do CPB, em repartição pública ou instituição de cunho social que será indicada em futura audiência admonitória; b) Prestação pecuniária no montante de 30 (trinta) salários mínimos atuais, a serem revertidos em Cestas Básicas para serem distribuídas em favor das comunidades carentes deste município, conforme levantamento a ser realizado por integrantes do quadro do Conselho Tutelar deste município, “ex vi” do disposto no art. 45, § 1º do CPB. C- Direito de recorrer em liberdade/Prisão Preventiva/Demais Cautelares. Diante do regime prisional fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedo ao acusado o Direito de recorrer em liberdade. D) Detração Penal. Não se aplica na hipótese. E) Intimação da vítima.Não se aplica na hipótese. F) Reparação mínima em favor do ofendido. Não se aplica na hipótese. G) Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. 2) Encaminhe-se cópia do Boletim Individual do sentenciados condenado devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública da Bahia e ao Instituto Nacional de Identificação. 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Fica o réu obrigado ao pagamento das custas processuais (CPP, 804). 2) MAURITÂNIA CALAZANS OLIVEIRA. A culpabilidade desta acusada foi acentuada pois se valeu de empresa de fachada para disputar licitação, sem mencionar que era cunhada do prefeito e esposa do Secretário de finanças. As circunstâncias do crime também são negativas, pois ludibriou pessoa humilde e de sua confiança para que assinasse documentos constituindo estabelecimento empres denominado “livraria pergaminho”. Prometeu, ainda, a este pessoa um emprego na prefeitura em troca da assinatura dos mencionados documentos. As demais circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal são as inerentes ao tipo. Deste modo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CPB) que, se não foi plena, ocorreu de maneira parcial. Deste modo, atenuo a pena desta acusada para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção. Inexistentes causas de aumento ou redução de pena, torno definitiva a pena desta acusada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção. Fixo, ainda, a pena de multa, em 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da condição econômica do acusado. Passo então à análise das matérias obrigatórias após o édito condenatório e a fixação da pena definitiva. A- Regime de cumprimento. O regime inicial de cumprimento da pena aplicada deverá ser o Aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CPB. B- Análise da substituição por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Verifico que no caso em tela torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos , consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , “ex vi” do disposto no art. 46, e parágrafos do CPB, em repartição pública ou instituição de cunho social que será indicada em futura audiência admonitória; b) Prestação pecuniária no montante de 04 (quatro) salários mínimos atuais, a serem revertidos em Cestas Básicas para serem distribuídas em favor das comunidades carentes deste município, conforme levantamento a ser realizado por integrantes do quadro do Conselho Tutelar deste município, “ex vi” do disposto no art. 45, § 1º do CPB. C- Direito de recorrer em liberdade/Prisão Preventiva/Demais Cautelares. Diante do regime prisional fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. D) Detração Penal. Não se aplica na hipótese. E) Intimação da vítima. Não se aplica na hipótese. F) Reparação mínima em favor do ofendido. Não se aplica na hipótese. G)Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. 2) Encaminhe-se cópia do Boletim Individual do sentenciados condenado devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública da Bahia e ao Instituto Nacional de Identificação. 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Fica o réu obrigado ao pagamento das custas processuais (CPP, 804). 3) JOÃO RODRIGUES DE ANDRADE NETO. Em relação a este acusado, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são as inerentes ao tipo. Deste modo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou redução de pena, torno definitiva a pena deste acusado em 02 (dois) anos de detenção. Fixo, ainda, a pena de multa, em 18 (dezoito) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da condição econômica do acusado. A- Regime de cumprimento. O regime inicial de cumprimento da pena aplicada deverá ser o Aberto, de acordo com o art. 33, § 2º e § 3º do C.P. B- Análise da substituição por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Deixo de analisar a viabilidade do benefício da suspensão condicional da pena, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que a pretensão punitiva do estado se encontra prescrita, diante da pena aplicada em concreto. C) Da prescrição. Pela pena concreta aplicada opera-se a prescrição da pretensão punitiva do acusado, nos termos do artigo 109, V, do CPB, já que entre a data dos fatos e o recebimento da Denúncia de fls. Fls.839-842 (16/07/2012) transcorreu período superior a quatro anos. Porém, deixo de aplicar esta causa de extinção de pena no momento pelo fato desta Sentença não ter transitado em julgado para o Ministério Público. D) Demais Providências. 1) Deixo de incluir o nome do réu condenado no rol dos culpados em virtude da prescrição da pena em concreto aplicada. 2) Pelo mesmo motivo, deixo de encaminhar cópia do Boletim Individual do sentenciado condenado devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública da Bahia e ao Instituto Nacional de Identificação. 3) Ainda por este motivo deixo de comunicar o Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF. 4) Por tal motivo fica também o réu, por ora, dispensado do pagamento das custas processuais (CPP, 804). Demais Providências (relativas a todos os acusados). Desentranhe-se dos autos a cópia do processo de nº 0000950-44.2009.805.0142, já que extinto (com trânsito em julgado) e estranho a duas das partes processuais destes autos. P.R.I. Jeremoabo, 21 de setembro de 2015. Daniel Pereira Pondé Juiz Substituto |
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terça-feira, setembro 22, 2015
Para quem não entende a pena contra Spencer está prescrita
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