Sentença: Posto isto: Julgo improcedente a arguição de falso, na forma da fundamentação supra. Julgo improcedente a ação declaratória aforada por Renato José Ribeiro, José dos Santos Filho, Katson Rodrigo Andrade Abreu e Marly das Virgens dos Santos em face de Cleiton Carlos Passos, Manoel de Carvalho Neves, Adrovando Pereira dos Santos e José Roberto dos Santos. Condeno os autores no pagamento das custas e demais despesas do processo, e bem assim dos honorários do patrono dos réus, estes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento aos termos do § 4º do art. 20 do CPC. A fim de que se evite o acefalismo da Casa Legislativa do Município de Coronel João Sá/BA, uma vez que a vacância da Mesa Diretora de certo inúmeros contratempos trará à sua gestão, determino, em obséquio ao poder geral de cautela, a imediata posse dos requeridos na direção da Mesa da Câmara de Vereadores desse município, legitimamente eleita, nos termos da ata juntada às ff. 167-170, devendo este comando sentencial ser cumprido, inclusive com o uso de força policial, para garantia da ordem e da segurança pública. Certifique-se o julgamento da ação principal nos autos do incidente que correm em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Jeremoabo/BA, 16 de setembro de 2015.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira – Juiz de Direito
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