Fórum Edição Especial nº 015/2010 de 02 de julho de 2010
Foi publicado no DOU de 30.06.2010 a Portaria MF/MPS nº 333/2010 estabelecendo, dentre outros temas, os novos valores da tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fins de cálculo e recolhimento de INSS.
Esta norma revogou a Portaria Interministerial 350/2009, que tratava também sobre esta matéria.
Em dezembro de 2009, foi editada a Medida Provisória – MP n° 475/09 a qual reajustou os benefícios previdenciários em 6,14% a partir de 1º de janeiro de 2010.
Com esta alteração, referida medida fixou o novo teto dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual passou a ser de R$ 3.416,54 a partir de 1º de janeiro.
Posteriormente, a Lei 12.254/2010 publicada em 16.06.2010, objeto de conversão da MP n° 475/09, reajustou os benefícios previdenciários em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) a partir de janeiro/2010.
Com o reajuste acima, o valor do limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício que, até a competência maio/10, era de R$ 3.416,54, passou a ser de R$ 3.467,40.
Referida lei retroagiu seus efeitos para 1º de janeiro de 2010, porém o Fisco ainda não havia editado a nova tabela do salário de contribuição.
Neste esteio, a Portaria MF/MPS nº 333/2010 trouxe, dentre outros temas, a nova tabela do salário de contribuição em consonância com as alterações trazidas pela Lei 12.254/2010, cujo efeito também será retroativo a competência janeiro/2010.
Nos termos do artigo 7º e Anexo II da Portaria, os valores a serem observados pelas empresas em geral relativos à tabela do salário de contribuição, a partir de 01/01/2010, são os seguintes:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
Até 1.040,22 8,00%
De 1.040,23 até 1.733,70 9,00%
De 1.733,71 até 3.467,40 11,00%
Referida Portaria estabeleceu ainda novos valores da cota do salário-família a serem pagos a partir de 01/01/2010, quais sejam:
R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos) e
R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) para o segurado cuja remuneração mensal superar R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos), e não ultrapassar R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.
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