A Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar de normas mais benéficas, não cria um regramento misto em que o aposentado pode aplicar os melhores dispositivos da época em que se aposentou e mesclar com outros de regras posteriores. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que negou recurso a um aposentado que queria a aplicação de regras mistas no cálculo de aposentadoria.
O relator do caso na SDI, ministro Horácio de Senna Pires, afirmou em seu voto que a Súmula 288, ao adotar normas mais benéficas, estabelece a substituição integral das anteriores pelas novas. “Não o faz em relação à teoria do instituto, ou seja, não prevê a aplicação apenas de uma ou outra cláusula de vários regulamentos. Assim, não há como aplicar cláusulas de várias normas internas, existentes ao longo do contrato de trabalho”, disse.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Melo divergiu. Para ele, a questão em análise não se confundiria com a existência de dois regulamentos, em que há uma substituição de planos. O plano, assinalou Vieira de Melo, era o mesmo e, assim, não foi inovado ou substituído por outro regulamento. Segundo ele, no caso apenas se criou norma que excluiu a exigência da idade mínima de 50 anos, o que aplicaria o sentido da Súmula 288.
Por maioria de votos, a SDI-1 rejeitou o recurso de embargos do aposentado. Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen.
O aposentado, trabalhador do Banco do Brasil, pretendia aplicar regras válidas no tempo de sua admissão, combinadas com alterações posteriores, que lhe beneficiariam no cálculo da aposentadoria, de forma a obter o valor integral do salário da ativa.
O trabalhador foi admitido em março de 1962, quando vigorava a Circular 398, pela qual o funcionário poderia se aposentar com a totalidade dos proventos quando completasse 30 anos de serviço e 50 anos de idade. A norma mudou em 1963 com a Circular 436, que exigiu que os 30 anos no serviço fossem prestados exclusivamente ao banco. Em 1964, a Circular 444 aboliu a idade mínima de 50 anos de idade, mas manteve a exclusividade de 30 anos prestados ao banco. Quando se aposentou, o trabalhador tinha 30 anos de serviços prestados a outros empregadores e 24 anos no banco. Tinha apenas 48 anos de idade, e não os 50 anos, como exigia a regra vigente à época de sua admissão.
Em ação trabalhista, ele pediu a aplicação da Súmula 288 do TST à sua complementação de aposentaria, visando obter o valor integral do salário da ativa. Argumentou que valeriam as regras do tempo de admissão e as alterações posteriores mais benéficas. Defendeu a tese de que a inexigibilidade do requisito mínimo de 50 anos para recebimento integral da aposentadoria caracterizaria alteração posterior mais favorável, não sendo legítima a aposentadoria proporcional ao período de 24 anos em que trabalhou para o banco.
O juiz de primeira instância concedeu o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a decisão e negou as diferenças. A segunda instância entendeu que ele havia abdicado das normas posteriores ao optar pela norma válida no ato de sua aposentadoria.
O trabalhador recorreu ao TST. A 7ª Turma manteve o acórdão regional, com base na Súmula 288. A decisão foi mantida pelo SDI. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-569/2006-008-09-00.0
Fonte: CONJUR