Por: O Liberal (PA) -
A Corregedoria Regional Eleitoral publicou ontem, no Diário Oficial do Estado, as normas que deverão ser seguidas pelos juízes eleitorais para fiscalizar, no Pará, a propaganda eleitoral do pleito deste ano. As regras, constantes do Provimento nº 3/ 2006, prevêem as formas de fiscalização e punições a serem aplicadas e são apresentadas pela desembargadora Albanira Lobato Bemerguy, corregedora regional eleitoral.
Segundo ela, o chamado "poder de polícia" será exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau, nas respectivas zonas, bem como pelos juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Belém e nos municípios com mais de uma zona eleitoral. Na fiscalização da propaganda eleitoral, competirá ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com a suspensão imediata de eventual ato abusivo. É, contudo, vedada ao juiz a instauração de procedimento visando punir irregularidade por propaganda eleitoral.
Caso o juiz entenda que não se trata de irregularidade a ser sanada de imediato através do poder de polícia, remeterá os autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Os juízes eleitorais, continua a desembargadora, poderão designar servidor lotado no cartório eleitoral para atuar como fiscal de propaganda; caberá a ele a lavratura do termo de constatação. As notícias de irregularidade, dizem as normas, deverão ser registradas e autuadas nos livros de registro de procedimentos relativos à propaganda eleitoral, como auto de infração.
O fiscal de propaganda, por sua vez, segundo o provimento, terá autonomia para fazer as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar ou não a irregularidade da propaganda sob análise. Verificando-se a ocorrência de propaganda eleitoral irregular, o juiz determinará a expedição e mandado de notificação para a sua retirada em até 24 horas. A notificação será feita por oficial de Justiça, designado pelo juiz dentre os servidores da Justiça Eleitoral, podendo, também, o cartório se utilizar de fax, telefone ou e-mail, informado por ocasião do pedido de registro de candidatura.
Caso não seja possível a notificação do candidato considerado irregular, a comunicação será remetida aos delegados do partido ou coligação, cadastrados no TRE. Constará da notificação a ressalva quanto a caracterização do prévio conhecimento, pressuposto, segundo Albanira Bemerguy, para a procedência de representação por propaganda irregular, caso o candidato, intimado da existência de propaganda irregular, não providenciar a retirada da peça ou regularizá-la no prazo de 24 horas.
O cartório eleitoral deverá certificar o o cumprimento ou não do mandado de notificação, após esgotado o prazo para a retirada da propaganda. Na hipótese da propaganda eleitoral não ter sido retirada ou regularizada pelo candidato, partido ou coligação, deverá o cartório cumprir a determinação judicial, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de órgãos públicos especializados. Quando isso ocorrer, a retirada ou regularização da propaganda será obrigatoriamente acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se termo específico. Concluídas as providências a cargo do juiz, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral.
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