Empresa de transporte rodoviário foi condenada a pagar R$ 2.500 reais por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais a casal que teve bagagem extraviada em viagem. Em decisão unânime, a 12ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo interposto pela Planalto Transporte LTDA.
O casal buscou ressarcimento por danos materiais pelas roupas e objetos perdidos após viagem em ônibus intermunicipal, além de danos morais pelos transtornos sofridos.
A empresa alegou que o dano material não foi suficientemente comprovado pelos demandantes, motivo pelo qual não deveria ser incluído na condenação. E que os fatos ocorridos não passam de meros transtornos.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, não se mostra razoável exigir dos consumidores a produção taxativa de provas dos pertences que estavam na bagagem extraviada. “Escapa do agir comum possuir a relação dos bens que se leva em viagem e suas respectivas notas fiscais, por exemplo.”
Salientou ainda que o extravio de bagagem e os problemas daí decorrentes como a perda de objetos e roupas, bem como o registro de ocorrência na polícia, geram danos à esfera psicológica do indivíduo, passíveis de reparação.
“Os apelados utilizaram os serviços da companhia de transportes terrestres, entregando sua bagagem no embarque e não a recebendo no destino conforme seria obrigação da prestadora de serviço que, assim, tem o dever objetivo de indenizar a partir da concepção de que o direito do consumidor foi erigido como regra constitucional”, destacou a Desembargadora.
Participaram da sessão os Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Dálvio Leite Dias Teixeira. O julgamento ocorreu no dia 8/6. Para ler a íntegra do acórdão, acesse aqui.
Proc. 70015253289 (Tatiana Mocelin)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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